O Gênero Caução Real
Por: Micaela Benvenuti • 12/11/2020 • Trabalho acadêmico • 3.222 Palavras (13 Páginas) • 94 Visualizações
Civil VI – P2 Aula 14 – 23/10/19
PENHOR – Arts. 1431 e ss do CC.
O penhor envolve as pessoas do devedor e do credor pignoratício e pertence ao gênero Caução Real, na medida em que, bem específico e determinado do devedor é entregue à posse direta do credor até que haja o pagamento do contrato principal celebrado, que habitualmente é o chamado Contrato de Mútuo Feneratício.
Trata-se de contrato acessório, na medida em que, a garantia não existe em torno de si mesma, estando à serviço de um contrato principal. Como regra, a posse direta é transferida ao credor, evitando-se, com isso, que o devedor possa alienar o bem, e, ainda, não pagar o empréstimo. Em caso de inadimplemento do devedor, o credor deverá necessariamente vender o bem, apurando-se o valor que será levado ao abatimento da dívida ou a sua amortização, devolvendo eventual diferença em favor do devedor.
Trata-se de direito real criado a partir de um contrato devidamente registrado junto ao Cartório de Títulos e Documentos, sendo certo que, até que isso aconteça, o contrato produz efeitos inter partis.
Ler os artigos: Art. 1433, II, V e VI do CC.
O Art. 1433 do CC, trata dos direitos conferidos ao credor, que, como regra, assume a posição de mero depositário, não podendo assim fazer uso da coisa, apenas tendo poderes de mera administração, em especial, o de guarda, devendo adotar todas as medidas para que o bem não deteriore. Excepcionalmente e, desde que haja expressa autorização nesse sentido, poderá o credor perceber os frutos da coisa, situação que desvirtuará o genuíno depósito à ele conferido. Como o credor exerce a posse direta, terá direito às benfeitorias necessárias que eventualmente tenha que realizar, como por exemplo, uma restauração de um quadro. Na hipótese do bem dado em garantia ter o justo receio de perecer, como aconteceria, por exemplo, se o depósito do credor tivesse em justo risco de inundação, deverá o devedor, em um primeiro momento, ser notificado para dizer se pretende autorização judicial, poderá o credor promover a venda do bem, depositando em juízo o preço.
Exige-se a autorização judicial porque como é mero depositário, já que a propriedade do bem e a posse indireta continuam com o devedor, a alienação só pode ser realizada diante do inadimplemento.
O Art. 1435 do CC, trata das obrigações do credor pignoratício, sendo a principal, a de devolver o bem ao término do pagamento da dívida. Como o credor assume a qualidade de possuidor direto, tem toda possibilidade de ajuizar Ação Possessória Típica, assumindo ainda o ônus de levar ao devedor eventual lesão possessória em relação ao bem que lhe pertence. Se a coisa vier a perecer culposamente em seu poder, deverá entregar o valor ao devedor compensando com a dívida naquilo que ainda falta pagar. Muito embora a norma afaste, como regra, a responsabilidade pela perda não culposa da coisa, se o credor se utiliza do penhor como sua atividade empresarial, faz parte dos riscos de seu ofício ou profissão, que eventuais hipóteses que se caracterizariam como caso fortuito, eventos imprevisíveis e inevitáveis não afastam o dever de indenizar. Trata-se daquilo que a doutrina convenciou chamar de FORTUITO INTERNO, inerente aos riscos da atividade desenvolvida como furto e roubo daquele que se dispõe a ter lucro através do mútuo que tem o penhor como garantia. É possível ainda que, o devedor pretenda uma compensação moral quando o bem tiver algum valor afetivo, como uma joia de família. Neste contexto, poderá o devedor ter a sua dívida quitada e, ainda, um valor a receber.
Art. 1438 do CC – Penhor Rural: Pecuário e Agrícola.
Cédula Rural Pignoratícia.
Muito embora a posse direta do bem no penhor, como regra, fique a cargo do credor, o código civil prevê alguma exceções, merecendo destaque de início o chamado Penhor Rural, que se desdobra em Agrícola e Pecuário, e é estabelecido como forma de estimular a economia do campo. Justamente com o objetivo de poder produzir e pagar a dívida, é natural que o devedor deva ter a posse direta dos bens oferecidos em garantia, que compreendem os semoventes (gado, ovelha, etc), o maquinário e até mesmo a colheita que se qualifica como imóvel por acessão artificial, sendo mais uma exceção à ideia de que o penhor recaia apenas sobre bens móveis.
No Penhor Rural, o contrato para ter eficácia erga omnes é registrado junto ao RGI, já que, incidente sobre propriedade rural e não m relação ao Cartório de Títulos e Documentos. É possível ainda, que o devedor emita em favor do credor, título de crédito conhecido como CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA, o que por certo, é título vinculado ao contrato de penhor, mas que, é mais vantajoso ao credor que muito embora possa se dirigir ao imóvel do devedor e, a qualquer tempo para verificar os bens dados em garantia, na forma do Art. 1441 do CC, não o faz e o título acaba podendo ser transferido a terceiro por endosso, fazendo com que o credor primitivo receba de uma vez o seu crédito.
30/10/2019
Penhor Legal – Art.1467 do CC
O código civil dos artigos 1467 ao 1472 prevê o chamado penhor legal que em verdade não poderia ser enquadrado como penhor na medida em que não nasce a partir da declaração de vontade e muito menos direito real tem fundamento na voluntariedade. Tem duas hipóteses prevista em lei o credor toma para si a posse da coisa móvel como garantia ao pagamento de uma dívida, não há que se falar em direito de detenção na medida em que o credor não tinha a posse previa do bem que nasce a partir do momento em que o devedor se recusa ao pagamento.
O credor toma para si os móveis e após quitar as dívidas mediante da resistência do devedor em quitá-las submetera ao judiciário a homologação do penhor legal através do processo previsto nos artigos 703 ao 706 do CPC. Trata se direito real constituído a partir determinação judicial.
Quanto a hipótese do inciso 2º deve ser analisada em conjunto com a Lei 8099/90, que assegura como bens impenhoráveis aqueles que habitualmente guarnece uma casa. Assim o penhor legal ficaria restrito a bem móveis que não se enquadra a esse contexto tais como obras de arte, objeto de decoração ou ainda bens essenciais em duplicidades. Quanto ao direito dos hospedeiros em deter bagagem, joias e dinheiro de seus hospedes, previsto no inciso 1º a mesma deve ser interpretada da junto como as disposições do CDC que assegura ao consumidor o direito de não ser exposto ---- humilhante diante de uma cobrança que por certo impossibilitaria a realização do penhor nessa hipótese.
...