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O Habeas Corpus - Depositário infiel

Por:   •  3/6/2021  •  Dissertação  •  464 Palavras (2 Páginas)  •  3.499 Visualizações

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Habeas Corpus - Depositário Infiel

Excelentíssimo Senhor Juiz Presidente do Tribunal de Justiça

FULANO DE TAL, brasileiro, casado, advogado, com escritório à Rua B, nesta capital, vem impetrar ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do Art. 648, inc. I do CPP c/c Art. 5°, inc. LXIX c/c Art. 60, §4, inc. IV, ambos da Constituição Federal, em nome da paciente MARIA, tendo como Autoridade Coatora o Exmo. Sr. Juiz ... pelos fatos e fundamentos a seguir:

1 – Dos Fatos

Maria adquiriu um veículo popular por meio de contrato de arrendamento mercantil (leasing), em 60 prestações de R$ 800,00. A partir da 24.ª prestação, Maria começou a ter dificuldades financeiras e resolveu vender o veículo a Pedro, o qual se comprometeu a pagar as prestações vincendas e vencidas. Tal fato não foi comunicado ao agente financeiro, já que havia o risco de o valor da prestação ser majorado. Pedro deixou de pagar mais de cinco prestações, o que suscitaria rescisão contratual. O agente financeiro houve por bem propor ação de busca e apreensão do veículo, tentativa essa que restou frustrada em face de Maria não possuir o veículo em seu poder, já que o alienara a Pedro.

O agente financeiro pediu a transformação, nos mesmos autos, da ação de busca e apreensão em ação de depósito e requereu a prisão de Maria, por ser depositária infiel do referido veículo. O juiz competente determinou a prisão civil de Maria até que ela devolvesse o referido veículo ou pagasse as prestações em atraso. Maria não tem mais o veículo em seu poder e perdeu o seu emprego em virtude da prisão civil.

2 – Do Direito

Conforme reiterada jurisprudência do STJ, não é admitida a prisão do depositário infiel quando os objetos em comento possuem natureza fungível:

HABEAS CORPUS Nº 34.329 - SP (2004/0036092-1)

RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO

“HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO. BENS FUNGÍVEIS.1. É legal a prisão civil do depositário que não apresenta os bens sujeitos à sua guarda quando solicitado pelo juízo da execução. Porém, em se tratando de depósito de coisas fungíveis (cheques de viagem), a jurisprudência desta Corte Superior se alinhou pela inadmissão da constrição do depositário em caso de infidelidade. Precedentes.

2. Via de conseqüência, manifesta-se como constrangimento ilegal e abusivo o ato de ordem de prisão decretado.

3. Habeas corpus concedido”.

(HABEAS CORPUS Nº 34.329 - SP (2004/0036092-1) RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO)

3 – Do Pedido

Isso posto, requer-se:

- Seja concedida a ordem, a fim de colocar em liberdade a paciente, desde já se expedindo o conseqüente Alvará de Soltura.

- Seja a Autoridade Coatora, indicada no preâmbulo deste, intimada para apresentar suas informações.

- Seja intimado o Ilustre Representante do Ministério Público para que integre a presente lide.

Atribue-se o valor de R$: 1.000,00 para causa, por meras razões fiscais.

Nestes termos,

Pede Deferimento.

Local, data.

Impetrante

...

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