O Habeas Corpus - Depositário infiel
Por: Fábio Galvão • 3/6/2021 • Dissertação • 464 Palavras (2 Páginas) • 3.499 Visualizações
Habeas Corpus - Depositário Infiel
Excelentíssimo Senhor Juiz Presidente do Tribunal de Justiça
FULANO DE TAL, brasileiro, casado, advogado, com escritório à Rua B, nesta capital, vem impetrar ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do Art. 648, inc. I do CPP c/c Art. 5°, inc. LXIX c/c Art. 60, §4, inc. IV, ambos da Constituição Federal, em nome da paciente MARIA, tendo como Autoridade Coatora o Exmo. Sr. Juiz ... pelos fatos e fundamentos a seguir:
1 – Dos Fatos
Maria adquiriu um veículo popular por meio de contrato de arrendamento mercantil (leasing), em 60 prestações de R$ 800,00. A partir da 24.ª prestação, Maria começou a ter dificuldades financeiras e resolveu vender o veículo a Pedro, o qual se comprometeu a pagar as prestações vincendas e vencidas. Tal fato não foi comunicado ao agente financeiro, já que havia o risco de o valor da prestação ser majorado. Pedro deixou de pagar mais de cinco prestações, o que suscitaria rescisão contratual. O agente financeiro houve por bem propor ação de busca e apreensão do veículo, tentativa essa que restou frustrada em face de Maria não possuir o veículo em seu poder, já que o alienara a Pedro.
O agente financeiro pediu a transformação, nos mesmos autos, da ação de busca e apreensão em ação de depósito e requereu a prisão de Maria, por ser depositária infiel do referido veículo. O juiz competente determinou a prisão civil de Maria até que ela devolvesse o referido veículo ou pagasse as prestações em atraso. Maria não tem mais o veículo em seu poder e perdeu o seu emprego em virtude da prisão civil.
2 – Do Direito
Conforme reiterada jurisprudência do STJ, não é admitida a prisão do depositário infiel quando os objetos em comento possuem natureza fungível:
HABEAS CORPUS Nº 34.329 - SP (2004/0036092-1)
RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
“HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO. BENS FUNGÍVEIS.1. É legal a prisão civil do depositário que não apresenta os bens sujeitos à sua guarda quando solicitado pelo juízo da execução. Porém, em se tratando de depósito de coisas fungíveis (cheques de viagem), a jurisprudência desta Corte Superior se alinhou pela inadmissão da constrição do depositário em caso de infidelidade. Precedentes.
2. Via de conseqüência, manifesta-se como constrangimento ilegal e abusivo o ato de ordem de prisão decretado.
3. Habeas corpus concedido”.
(HABEAS CORPUS Nº 34.329 - SP (2004/0036092-1) RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO)
3 – Do Pedido
Isso posto, requer-se:
- Seja concedida a ordem, a fim de colocar em liberdade a paciente, desde já se expedindo o conseqüente Alvará de Soltura.
- Seja a Autoridade Coatora, indicada no preâmbulo deste, intimada para apresentar suas informações.
- Seja intimado o Ilustre Representante do Ministério Público para que integre a presente lide.
Atribue-se o valor de R$: 1.000,00 para causa, por meras razões fiscais.
Nestes termos,
Pede Deferimento.
Local, data.
Impetrante
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