O Homicídio e a Lei dos Crimes Hediondos
Por: tmagalhaes • 28/6/2015 • Trabalho acadêmico • 3.493 Palavras (14 Páginas) • 379 Visualizações
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DIREITO PENAL II Parte Especial 3º Período 2014.1 Cláudia Marcia Faissal G. R. Nogueira |
SUMÁRIO
- Espécies de Homicídio .............................................................. 3
- Homicídio e a Lei dos Crimes Hediondos ................................. 5
- Homicídio Culposo .................................................................... 6
ESPÉCIES DE HOMICÍDIO
- Homicídio Simples (Caput do Artigo 121 do CP)
Matar alguém.
- Homicídio Privilegiado (§ 1° do Artigo 121 do CP)
Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o Juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.
Tem como Natureza Jurídica a causa de diminuição de pena.
- Circunstâncias que tornam o Homicídio Privilegiado
- O agente mata impelido por motivo de relevante valor social, que é aquele que diz respeito a toda a sociedade, como por exemplo, matar um estuprador que aterroriza uma comunidade;
- O agente mata impelido por motivo de relevante valor moral, que é aquele de foro íntimo, como por exemplo, matar o estuprador da própria filha;
- O agente mata sob o domínio de violenta emoção logo após a injusta provocação da vítima.
Todas essas circunstâncias que tornam o Homicídio Privilegiado, dizem respeito a motivação do crime, portanto são de natureza subjetiva.
- Homicídio Qualificado (§ 2º do Artigo 121 do CP)
Se o homicídio é cometido:
- Motivo Torpe – Que é aquele que toda a sociedade reprova, como por exemplo, matar mediante paga por promessa de recompensa;
- Motivo Fútil – Que é aquele insignificante, com por exemplo, o marido matar a sua esposa só porque ela queimou o arroz;
- Meio Insidioso – Que é aquele oculto, como por exemplo, o veneno;
- Meio Cruel – Aquele que faz com que a vítima sofra além do necessário antes de morrer, como por exemplo, a tortura;
- O meio que possa resultar perigo comum, como por exemplo, explosão e incêndio;
- O agente se utiliza de um recurso que dificulta ou torna impossível a defesa da vítima, como por exemplo, pela a emboscada, dopar a vítima antes de matá-la, etc.
- É o Homicídio Qualificado pela a Conexão, porque nestes casos o homicídio estará ligado a outro crime:
- O agente mata para assegurar a execução de outro crime, como por exemplo, o agente mata o marido para poder estuprar a mulher;
- O agente mata para assegurar a impunidade de outro crime, como por exemplo, matar a testemunha ocular de outro crime que o agente cometeu;
- O agente mata para assegurar a ocultação de outro crime;
- O agente mata para assegurar a vantagem de outro crime, como por exemplo, um comparsa mata o outro para ficar com o lucro do crime sozinho.
Pode haver homicídio qualificado e privilegiado ao mesmo tempo?
- Corrente
Não, porque quando o Legislador colocou a causa de diminuição de pena logo abaixo do Homicídio Simples, demonstrou que só sobre ele a diminuição da pena pode incidir.
- Corrente
Sim, desde que as qualificadoras sejam de natureza objetiva, ou seja, digam ao respeito ao meio de execução do crime. Ela é majoritária.
- Natureza Objetiva e Subjetiva
- Objetiva – §2º inciso III e IV do Artigo 121 do CP;
- Subjetiva -
HOMICÍDIO E A LEI DOS CRIMES HEDIONDOS 8.072/90
O Homicídio só entrou no rol dos Crimes Hediondos em 6 de setembro de 1994, portanto, só aqueles praticados após essa data é que serão considerados Hediondos.
Pela a redação da Lei 8072/90, o Homicídio Simples será Crime Hediondo desde que praticado em atividade típica de grupo de extermínio, porém a doutrina rechaça essa redação entendendo que na prática não existe Homicídio Simples nesse tipo de atividade, porque é inerente a ela e o mínimo a torpeza que qualifica o Homicídio.
- Homicídio Privilegiado – Não é Crime Hediondo;
- Homicídio Qualificado – Será Crime Hediondo.
O Homicídio Qualificado e Privilegiado ao mesmo tempo é Crime Hediondo?
- Corrente
É Homicídio Qualificado, cujo agente tem direito a uma causa de diminuição de pena e sempre será Hediondo com ou sem causa de diminuição de pena.
- Corrente
Não é Crime Hediondo utilizando-se o Artigo 67 do CP por Analogia como fundamento, ou seja no concurso entre Qualificadora e Privilégio, deve-se considerar mais importante aonde está a motivação do crime. Como está no Privilégio e não sendo Homicídio Privilegiado como Crime Hediondo, o Homicídio Qualificado e Privilegiado ao mesmo tempo, também não serão.
HOMICÍDIO CULPOSO (§ 3° do Artigo 121 do CP)
Ocorre quando uma pessoa mata outra, mas sem que tivesse esta intenção, nem aceitando os riscos que levam à morte da outra, ocorrendo sem animus necandi, podendo ser por Negligência, Imperícia ou Imprudência.
Obs: O Homicídio Culposo na direção de veículo automotor é punido pelo o Artigo 302 da Lei 9.503/97 (CTB).
Obs: No Código de Trânsito Brasileiro não há previsão para a aplicação do Perdão Judicial no Homicídio Culposo, porém é utilizada Analogia Benéfica baseada no § 5° do Artigo 121 do CP.
- Causas de Aumento de Pena para o Homicídio Culposo (§ 4° primeira parte do Artigo 121 do CP)
- Inobservância de regra técnica de arte, ofício ou profissão
Difere-se da imperícia porque ela é a falta de capacidade técnica, já na causa de aumento de pena o profissional conhece a regra técnica, mas não a observa, como por exemplo, deixar de pedir risco cirúrgico, esquecer a gaze, etc;
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