O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Por: Júlio Piloto • 4/10/2022 • Artigo • 744 Palavras (3 Páginas) • 383 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AMERICANA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Processo nº ...
Gervásio Oliveira, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 134, caput, do Código de Processo Civil e artigo 50, § 2º, inciso I do Código Civil, instaurar INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em face de Demerval Lobo, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ nº ..., com sede em ..., pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
DOS FATOS
Demerval Lobo, ex-empresário individual enquadrado como microempresário, requereu e teve deferida a transformação de seu registro em SLU (Sociedade Limitada Unipessoal), que foi enquadrada como microempresa. Alguns meses após o início das atividades da SLU (Sorvetes União SLU ME), o patrimônio da empresa foi, substancialmente, diminuído, com sucessivas transferências de valores para a conta de seu sócio, Demerval Lobo; o prédio no qual a empresa está sediada é de propriedade de Demerval Lobo. Ato contínuo, as dívidas da empresa Sorvetes União SLU ME cresceram em proporção inversa, acarretando inúmeros inadimplementos com os credores.
O requerente, sendo um dos credores da empresa Sorvetes União SLU ME, por obrigação contraída após a transformação do registro, ajuizou ação de cobrança para receber quantias provenientes de contrato de venda de maquinários para produção de sorvete. Logo após a citação da empresa, o requerente descobriu que as contas correntes desta tinham sido encerradas.
DO DIREITO
I) A SLU foi constituída por transformação de registro de empresário individual. Nota-se que Demerval Lobo tinha intenção clara de limitar sua responsabilidade, pois como empresário individual tinha responsabilidade ilimitada e, como titular da SLU, passou a ter responsabilidade limitada;
II) O ex-empresário se aproveitou da personalidade jurídica da SLU, distinta da pessoa natural, para realizar sucessivos pagamentos de contas pessoais e, ao mesmo tempo, as dívidas da empresa cresceram em proporção inversa, acarretando inúmeros inadimplementos com os credores (abuso da autonomia objetiva);
III) Sendo assim, fica claro que ocorreu abuso da personalidade jurídica por parte de Demerval Lobo, caracterizado pela confusão patrimonial e cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio, nos termos do Art. 50, § 2º, I, do CC. Inclusive, este é o entendimento predominante dos Tribunais sobre o tema, veja-se:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EXECUÇÃO - SATISFAÇÃO - PATRIMÔNIO PESSOAL DOS SÓCIOS - POSSIBILIDADE - ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESVIO DE FINALIDADE - GRUPO ECONÔMICO - CABÍVEL APENAS O ARRESTO ON-LINE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do art. 50 do CC, é possível a desconsideração da pessoa jurídica em caso de abuso da personalidade jurídica, retratado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Quedando-se inerte a executada quanto à satisfação das obrigações decorrentes de cumprimento de sentença, prejudicando o credor, que não logrou êxito na localização de bens, havendo fortes indícios de encerramento irregular das suas atividades, atuando em mesma atividade com nova empresa, resta caracterizado o desvio de finalidade da personalidade jurídica e confusão patrimonial de grupo econômico. Tratando-se de recurso em face da decisão de antecipação de tutela no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, possível apenas o arresto on-line e não a penhora.
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