O INSTITUTO DA DECADÊNCIA NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO
Por: Mipin • 1/9/2015 • Projeto de pesquisa • 5.987 Palavras (24 Páginas) • 313 Visualizações
UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA – UNOESC
ÁREA DAS CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PREVIDENCIÁRIO
MICHELE PINZETTA
PROJETO DE MONOGRAFIA
O INSTITUTO DA DECADÊNCIA NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO
Joaçaba
2012
MICHELE PINZETTA
PROJETO DE MONOGRAFIA
O INSTITUTO DA DECÊNCIA NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO
Projeto de Pesquisa apresentado como requisito parcial na disciplina Metodologia da Pesquisa, Curso de Pós-graduação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, da Universidade do Oeste de Santa Catarina, Campus de Joaçaba.
Orientador: Prof. João Batista Lazzari
Joaçaba
2012
1. JUSTIFICATIVA
A decadência é um instituto relativamente novo para o direito previdenciário, pois a partir de 1º de agosto de 2007, quando transcorrido o prazo de dez anos do seu surgimento, um número incalculável de beneficiários da Previdência Social brasileira (aposentados, pensionistas e titulares de auxílios diversos) passou a perder o direito de revisão do ato de concessão do benefício, por conta do reconhecimento deste instituto nas ações propostas depois desta data.
No entanto, ainda se discute na jurisprudência a respeito do início da contagem do prazo decadencial, a retroatividade das normas relativas ao instituto, atingindo ou não benefícios em manutenção antes do seu surgimento, bem como qual o prazo legal aplicável diante das sucessivas alterações no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, que inicialmente previu ter prazo de dez anos, depois passou para cinco e, por fim, voltou a estabelecer o prazo decenal.
Assim, esta monografia tem como objetivo identificar os principais aspectos relativos ao instituto da decadência previdenciária, observando dentre os mesmos as questões mais polêmicas e que necessitam de maior estudo. Todavia, é importante salientar que o presente estudo não pretende dirimir todas as dúvidas, mas sim levantar questionamentos e se dar uma idéia básica sobre a discussão do tema.
Desta forma, busca-se subsídios para a reflexão e amadurecimento do tema, contribuindo, assim, para a elucidação do que é e de como se opera o instituto da decadência no direito previdenciário, o que ainda é muito recente na jurisprudência.
2. PROBLEMA DE PESQUISA
No ordenamento jurídico brasileiro, as leis destinam-se a regrar fatos que lhe são posteriores. A aplicação da lei nova ao fato pretérito é viável, mas exige expressa previsão normativa. A lei é sempre prevista para regulamentar o futuro, salvo expressa exceção e desde que não afronte a Constituição Federal.
Esta noção conceitual é fundamental. E assim entendo por razões simples. Um benefício implantado antes da nova regra estava desvinculado do fator tempo. A inclusão da decadência em sua definição representaria evidente depreciação da situação material do segurado. O que ocorreria em tal caso seria indevida retroatividade da lei prejudicial.
O prazo de decadência para revisão da renda mensal inicial, estabelecido pela nona edição da Medida Provisória nº 1.523/97, de 27/06/1997, somente pode atingir as relações jurídicas constituídas a partir de sua vigência, vez que a norma não é expressamente retroativa e trata de instituto de direito material. Para os benefícios previdenciários concedidos entre 28/06/1997 e 20/11/1998 o prazo é de 10 anos. Para os benefícios concedidos após 20 de novembro de 1998, o prazo decadencial de cinco anos foi majorado para dez anos pela MP 138/2003.
2.1 DELIMITAÇÃO DO PROBLEMA DE PESQUISA
A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários é uma inovação.
A inclusão do instituto foi efetuada pela nona reedição da Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.
Após a edição da Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 recebeu nova feição reduzindo o prazo decadencial inicial de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (decorrente da conversão em Lei da MP 1663-15, de 22 de outubro de 1998). Sucede que a Lei nº 9.711, publicada no DOU de 21/11/1998, em seu artigo 30 convalidou os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1663-14, de 24/09/1998, razão pela qual a norma restritiva introduzida pela MP nº 1663-15 formalmente não foi convalidada.
Assim, anteriormente, era possível sanar o vício a qualquer momento, entretanto, as diferenças devidas relativas a competências anteriores ao qüinqüênio legal não poderiam ser cobradas por conta dos efeitos da prescrição.
Porém, há de observar-se que como o direito de revisão está vinculado ao aspecto temporal, os benefícios concedidos sob a égide da MP 1523, de 27 de junho de 1997, estão sujeitos à novel decadência e os anteriores são a ela estranhos?
3. OBJETIVOS
O objetivo deste trabalho é analisar os diversos aspectos do instituto da decadência no direito previdenciário brasileiro, destacando as questões mais relevantes e em evidência nas discussões jurisprudenciais.
3.1 OBJETIVO GERAL
Analisar os diversos aspectos do instituto da decadência no direito previdenciário brasileiro, destacando as questões mais relevantes e em evidência nas discussões jurisprudenciais.
3.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS
3.2.1 Abordar os institutos da prescrição e da decadência no direito civil, utilizando as linhas estabelecidas pelo Código Civil de 2002;
3.2.2 Estudar as características dos institutos da prescrição e da decadência;
3.2.4 Elencar os requisitos dos institutos da prescrição e da decadência;
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