O INSTITUTO DO PROTESTO COMO FORMA DE PACIFICAÇÃO SOCIAL
Por: WALTER Pansani • 16/5/2022 • Trabalho acadêmico • 1.575 Palavras (7 Páginas) • 109 Visualizações
INSTITUTO DO PROTESTO COMO FORMA DE PACIFICAÇÃO SOCIAL
Walter Antonio Tenorio Pansani1
RESUMO: Este artigo tem por objetivo analisar as características do instituto do protesto, bem como sua legalidade externada na lei positivada, entendimentos dos tribunais e doutrinários, abordaremos também as modalidades extrajudiciais mais comuns em se tratando dos títulos de créditos, ou seja, exemplificaremos como é aplicado o direito mostrando os benefícios do cenário da desjudicialização e pacificação social, ora visto se tratar de um instrumento diverso de acesso a justiça, nos dias em que a celeridade é algo desejado pela população e que um contingente cada vez maior da sociedade anseia por mecanismos práticos para resoluções e recebimentos de créditos nas execuções, devido inadimplemento.
Palavras-chave: Direito Cambiário. Protesto. Desjudicialização. Pacificação social. Sistema Brasileiro.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho abordará a prática do protesto como meio alternativo adverso ao do judiciário, ou seja, atuando para resoluções das demandas de forma consensual, e em um ritmo deveras mais rápido, esse instrumento alternativo parte da premissa de contribuir para a pacificação social. No Brasil em se tratando de protesto, os tabelionatos de protestos são os responsáveis por desempenhar a resolução das lides alternativas, o artigo 5º da lei 8.935/94 revela as modalidades, e no seu inciso III a serventia responsável pelos protestos extrajudiciais.
Tendo em vista que o recebimento de créditos se faz necessário e que a morosidade do judiciário não contribui com a celeridade necessária para efetivação do direito, o instituto do protesto por sua vez insere a possibilidade de recebimento consensual, rápido e simultaneamente contribui para dar publicidade, ou seja, permite que na existência de protestos efetivados, um terceiro, em decorrência de uma simples consulta poderá evitar a reincidência do inadimplemento, zelando e incentivando pela liquidação da mesma. Nesse
1 Graduando Curso de Direito da Faculdade de Americana, Americana-SP.
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sentido o estudo qualificará e quantificará em uma abordagem baseada na literatura e na lei positivada sobre sistemática do tema abordado.
2. O INSTITUTO BRASILEIRO DO PROTESTO
Partindo da premissa das características e fundamento dos títulos de crédito ao abordarmos as problemáticas do protesto deve ressalvar a obrigatoriedade inicial de exigibilidade, liquidez e certeza constantes no título de crédito para viabilidade e efetivação do mesmo. Segundo Mamede (2018, p. 169): “O protesto é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.
Nessa nesse sentido também Tomazette (2017) entende que:
Os títulos de crédito asseguram ao seu detentor um direito de crédito. Para o exercício desse direito de crédito, por vezes, é necessária a prova de determinado fato, como por exemplo, a prova do não pagamento do título no vencimento, que é necessária para cobrar os devedores indiretos. Tal prova deverá ser inequívoca, tendo em vista as consequências que certos fatos podem gerar. Diante dessa necessidade, surgiu a figura do protesto como um meio solene de prova de certos fatos. (TOMAZETTE, 2017, p. 215)
Sendo assim o protesto atua para confirmar e dar publicidade da inadimplência, restringindo a prática reiterada no mercado, limitando concessões de novos créditos, obrigando o devedor a liquidar a pendência para se livrar das restrições.
O conceito legal do instituto do protesto encontra inserido na Lei nº 9.492/97, mas podemos notar que o protesto não somente é destinado ao que se conceitua o artigo, mas também em situações como a falta de aceite e devolução, conforme disposto no art.21, §§ 1º e 3º da referida lei.
2.1 Efeitos, tipos e características do protesto no Brasil
Nos títulos de crédito existem devedores principais e possivelmente devedores coobrigados que são os avalistas e endossantes, quando se trata de aval onde avalista atua como garantidor, esse mecanismo se dá com assinatura na frente do título de crédito configurando o aval, a responsabilidade neste caso é solidária e autônoma. No endosso a ideia
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é de circulação das riquezas e a posição jurídica é endossantes e endossados, o endossante se torna codevedor solidário com simples assinatura no verso do titulo podendo atuar no polo passivo em litisconsórcio, desde que não aplicado a clausula de não garantia, em que a circulação ocorre sem efeito de coobrigado. Vale ressaltar que nas hipóteses do aval e do endosso dos garantidores, o protesto atua estendendo os efeitos da garantia do crédito a esta figuras que garantem o crédito do devedor principal. O protesto nem sempre é necessário podendo ser facultado quanto a cobrança dos devedores principais e seus avalistas, e necessário quanto eficácia para inclusão dos coobrigados. Sendo assim, explanado os efeitos do protesto sobra a figura dos coobrigados analisaremos os efeitos do instituto do protesto brasileiro. Após o registro do protesto inicia-se a produção de seus efeitos, alguns incidem diretamente no título de crédito, que são denominados efeitos conservatórios e os efeitos gerais que incidem sobre os demais documentos de dívida. Como exemplo, o efeito moratório surge quando o devedor é constituído em mora pelo seu inadimplemento a partir do registro do protesto, conforme o disposto no art. 40 da Lei 9.492/1997 e o efeito da publicidade que confere notoriedade a restrição de crédito do devedor a partir do registro do protesto. O protesto tem como características principais a celeridade em seu procedimento, devendo ser registrado no prazo de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento da divida, conforme disposto na Lei 9.492/1997. Outra importante característica é que o protesto atua como meio de cobrança, provocando um abalo no crédito através da publicidade do registro do protesto. 3. DESJUDICIALIZAÇÃO E A PACIFICAÇÃO SOCIAL NO INSTITUTO BRASILEIRO DE PROTESTO A resolução de conflitos de maneira extrajudicial tem como característica a celeridade, e se faz necessário para a pacificação social, a ideia de diversificar a maneira de se buscar acesso à justiça garantido na Constituição Federal traz o benefício de evitar os desgastes que o sistema tradicional judiciário proporciona. A busca
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