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O Impeachment da Dilma

Por:   •  16/6/2020  •  Artigo  •  1.384 Palavras (6 Páginas)  •  142 Visualizações

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    O termo impeachment significa “impedimento” e surgiu pela primeira vez na segunda metade do século XIV, no fim da Idade Média. O uso dessa prerrogativa foi posto em execução na década de 1970, quando o então presidente Richard Nixon foi afastado do cargo em razão escândalo de Watergate.

    A previsão de impedimento do cargo para presidentes da República estava inclusa na legislação brasileira desde a primeira constituição republicana, outorgada em 1891. Com o processo de redemocratização do Brasil, iniciado em 1985, após a vigência dos Governos Militares, foi elaborada e aprovada uma nova Constituição em 1988. Essa Constituição (vigente até hoje), além de assegurar as liberdades individuais e as eleições diretas, também conservou em sua estrutura a possibilidade de impeachment para o Presidente da República.

    O impeachment tem no Brasil, de fato, na constituição republicana de 1891, com a adoção do sistema presidencialista, evoluindo com algumas variações pelas sucessivas constituições:  de 1934, a de 1937, a de 1946, a de 1967 a Emenda Constitucional de 1969 e 1988.

    Não diferentemente ao Brasil, alguns outros países da América Latina tomam o presidencialismo como um tipo de paradigma em suas redemocratizações nos anos de 1980, e aderem como instrumento de responsabilização de agentes políticos o instituto do impeachment.

    Apenas intuitivamente sei que, novamente, o autor criticaria esta forma medieval de julgamento de um agente político, que é lerda em demasia, manipulada pelos meios de comunicação, possível de abusos em razão de interesses políticos, e, que, de fato, agrava crises constitucionais.

    Fazendo-se algumas colocações em relação do impeachment agravando crises constitucionais: Em primeiro ponto, vale-se destacar a instabilidade do sistema presidencial vivido na América Latina, por conta do uso reiterado do processo de impeachment para destituição de governantes sem que haja o rompimento da ordem democrática.

    Com o impeachment de Dilma Rousseff, o Brasil passa a ter quatro presidentes da República que foram retirados do cargo por decisão do Congresso Nacional.

    Os menos conhecidos são as duas primeiras destituições, que teve sua ocorrência em 1955, quando a Câmara dos Deputados e o Senado votaram pelo impedimento dos presidentes Carlos Luz e Café Filho.

    Deputados e os senadores entenderam que a situação era totalmente grave, com possibilidades de guerra civil, e terminaram os julgamentos em poucas horas, sem proporcionar aos presidentes o direito de se defenderem na Câmara e no Senado.

    A destituição de dois presidentes no ano de 1955 foi o momento mais crítico do turbulento período compreendido entre o suicídio de Getúlio Vargas, ocorrido em agosto de 1954, e a posse de Juscelino Kubitschek, em janeiro de 1956.

    Os políticos da UDN e os militares, que eram os grupos mais conservadores, não queriam aceitar o resultado eleitoral e se articularam para concretizar um golpe de Estado que impedisse a posse de JK, que pertencia ao PSD.

   No ano de 1955, Café Filho se licenciou do cargo sob a alegação de que precisava se tratar de um problema cardíaco e transferiu o poder interinamente para Carlos Luz, presidente da Câmara.

    O golpe militar que estava prestes a acontecer acabou sendo abortado por uma reação armada comandada pelo general Henrique Lott, da ala legalista do Exército.

    No confronto, o Forte de Copacabana disparou tiros de canhão contra o navio em que o presidente interino fugia do Rio para criar uma resistência em Santos (SP).

    Para não permitir novas tentativas de golpe, Nereu Ramos governou sob estado de sítio pelos dois meses consecutivos, até entregar a faixa presidencial a JK, em 31 de janeiro de 1956.

     Vale analisar brevemente o processo de impeachment da ex. presidente Dilma Rousseff no que compete ao que seria considerado crime de responsabilidade e o teor de sua condenação.

    Dilma Rousseff foi condenada por conta da prática de crime de responsabilidade, principalmente, devido a razão da prática reiterada das chamadas pedaladas fiscais.

    Vale ressaltar, brevemente, que o que aconteceu de fato foi uma confusão entre violação à lei de responsabilidade fiscal, que não se caracterizaria a crime de responsabilidade, porque a violação da LRF caracteriza o crime contra as finanças públicas (Código Penal e leis esparsas).

    Diante desta interpretação feita acima, surgiram imensas divergências interpretativas que chegaram à conclusão de que “pedaladas fiscais” configuram crime de responsabilidade.

    No dia 31/08/2016 o Senado Federal brasileiro, agindo de acordo com sua competência privativa emanada de nossa carta magna em seu artigo 52, condena Dilma Vana Rousseff, por 61 votos a 20, pela prática de crime de responsabilidade.

    Caberia como pena, conforme o Parágrafo único do artigo 52 de nossa carta magna: “à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis”.

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