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O Imposto de Importação

Por:   •  15/8/2016  •  Trabalho acadêmico  •  6.999 Palavras (28 Páginas)  •  293 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO

CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS – CURSO DE DIREITO (NOTURNO)

DISCIPLINA: DIREITO TRIBUTÁRIO I

O IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

São Luís/MA

2016

O IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

Trabalho apresentado como primeira avaliação da disciplina Direito Tributário I do curso de Direito (noturno) da Universidade Federal do Maranhão

São Luís/MA

2016

  1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho se propõe à abordagem dos aspectos inerentes ao Imposto de Importação; no entanto, antes de adentrarmos no mérito da análise, convém destacar alguns elementos determinantes à compreensão do universo em que este tributo se insere. Nesta perspectiva, a referência aos preceitos constitucionais como balizadores da legislação tributária revela-se oportuna, de maneira que, a despeito de seu grau de relevância, Roque A. Carrazza ensina que:

Consta do art. 1º da CF que o Brasil é uma República. As verdadeiras dimensões deste asserto devem ser buscadas, a nosso ver, não na História dos Povos (v.g., o romano), nem no Direito estrangeiro (e.g., o Norte-Americano), mas em nossa própria Carta Magna. É ela – e só ela – que traça o perfil e as peculiaridades da República Brasileira. (CARRAZZA, 2007, p.57).

Por conseguinte, ainda sentido da compreensão das considerações de ordem preliminar como fundamento à interpretação do que é expresso através das normas jurídicas, têm-se no princípio republicano a manifestação do sentido de responsabilidade política, plenamente adequado à implementação do imposto de importação, na medida em que a União Federal, por meio do Poder Executivo operacionaliza sua regulamentação. Acerca dessa investidura, cuja função, neste caso específico, enseja em consequências para o equilíbrio da política econômica nacional, as lições de Geraldo Ataliba demonstram acertadamente que para o governo republicano, as ações do poder público são inerentes à incidência de responsabilização.

“Diversos matizes tem a responsabilidade dos mandatários executivos, no regime republicano; político, penal e civil. Quer dizer: nos termos da Constituição e das leis, respondem eles (presidente, governadores e, por extensão, prefeitos) perante o povo, ou o Legislativo ou o Judiciário, por seus atos e deliberações. Nisso opõe-se a República às demais formas de governo, principalmente à Monarquia, regime no qual o chefe do Estado é irresponsável (the king can do no wrong) e, por isso, investido vitaliciamente”. (ATALIBA apud CARRAZZA, 2007, p.75).

No âmbito das relações econômicas internacionais, a entrada e saída de produtos e mercadorias obedecem a determinados procedimentos, revestindo-se de requisitos e obrigações cujo amparo legal visa, entre outros fins, a regulação do mercado interno. Esta é uma das funções atribuídas, sobretudo, ao imposto de importação.

Durante determinado período da história do Brasil, principalmente na primeira República, o imposto sobre importação foi a principal fonte de receita tributária do país; de maneira que sua incidência se dá “(...) sobre a importação de mercadorias estrangeiras e sobre a bagagem de viajante procedente do exterior. No caso de mercadorias estrangeiras, a base de cálculo é o valor aduaneiro e a alíquota está indicada na Tarifa Externa Comum (TEC). No caso da bagagem, a base de cálculo é o valor dos bens que ultrapassem a cota de isenção e a alíquota é de cinquenta por cento” [1].

Nesse contexto, abordaremos aspectos determinantes da incidência do imposto de importação enquanto instrumento jurídico normativo instituído constitucionalmente, organizando nossa estrutura de análise para tratar, ordenadamente, de suas características principais e competência, sua função e fato gerador, das alíquotas, sua base de cálculo, aspectos relativos à figura do contribuinte e o lançamento.

Entretanto, de forma preliminar, convém destacar algumas noções básicas do contexto mais geral em que se insere o imposto de importação, também chamado por alguns de tarifa aduaneira, tarifa das Alfândegas, direitos aduaneiros, direitos de importação, entre outras; de maneira que, acerca dos dispositivos legais que disciplinam sua ocorrência, temos, além da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 153, I, o Código Tributário Nacional com os artigos 19 a 22, a Lei nº 3.244/57, o Decreto-Lei nº 37/66, e o Decreto-Lei nº 2.472/88.

Por conseguinte, partindo da abordagem das definições em torno do qual o trabalho se desenvolve, a percepção do conceito de tributo, para Luciano Amaro, refere-se à prestação pecuniária não sancionatória de ato ilícito, instituída em lei e devida ao Estado ou a entidades não estatais de fins de interesse público. (AMARO, 2006, p.25). Por conseguinte, para o mesmo autor, “(...) imposto (do verbo "impor") é algo que se faz realizar forçadamente, expressando, assim, a velha conotação das prestações tributárias, que eram exigidas de modo forçado (impostas) ao súdito, sem buscar a anuência do devedor”. (AMARO, 2006, p.17). Para o CTB, em seu artigo 16, define-se imposto como “o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”.

  1. COMPETÊNCIA E CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS

2.1 COMPETÊNCIA

A competência tributária está adstrita à União, uma vez que somente esta, no exercício pleno de sua soberania, pode impor um critério uniforme de tratamento em relação às importações praticadas em todo o território nacional.

Tal assertiva encontra guarida no art. 153, inciso I, da Constituição Federal, que trata dos Impostos da União. Vejamos:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros; 

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; 

III - renda e proventos de qualquer natureza; 

IV - produtos industrializados; 

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; 

VI - propriedade territorial rural; 

VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. (...) “(grifo nosso)”. 

§ 1º. É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do imposto sobre a importação.

O art. 154 da CF permite, ainda, à União, instituir impostos inominados e os impostos extraordinários.

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