O Juiz Das Garantias
Por: Lucas Sampaio • 28/4/2021 • Trabalho acadêmico • 821 Palavras (4 Páginas) • 170 Visualizações
Juiz das Garantias
Aspectos positivos:
- Implementação de um juiz que promova maiores garantias fundamentais aos cidadãos
- Cisão do juiz que atua na fase pré-processual, do que atua na fase processual, possibilitando um julgamento mais justo
- Maior eficácia dos direitos e prerrogativas dos acusadores/defensores – com o implemento de punições para quem descumprir tais requisitos (Lei Abuso de Autoridade)
Aspectos negativos:
- Inconstitucionalidade, por não prevê regras de transição (A Lei Processual Penal se aplica imediatamente)
- Possível lapso temporal maior nos inquéritos policiais (pragmatismo)
- Criação de um novo órgão no poder judiciário, denominado juiz das garantias, não pode prescindir de lei, pois altera a organização judiciária (o Juiz das garantias não cria um novo órgão, designa uma nova função ao magistrado, que já faz parte do poder judiciário)
- O custo desta implementação, visto que muitas comarcas só tem um juiz, o que necessitará de ajuda de outro colega.
Desde que foi implementado pela Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), a figura do Juiz das Garantias tem sofrido críticas, e de outro lado apoio. O fato é, em que poderia ser criticado um projeto que assegura os direitos e garantias fundamentais trazidas na Constituição Federal? Chega a soar como falta de bom-senso.
Sabemos que nosso ordenamento jurídico, notadamente a CF, estabelece o sistema processual acusatório, mas não podemos nos esquecer que a mesma foi criada e promulgada em um período pós-ditatorial, e trouxe em seu bojo resquícios inquisitoriais, fatalmente nas matérias penais e processuais penais. O que nos leva ao entendimento de que se mostra imperiosa a aceitação de tal projeto, no que concerne à máxima eficácia dos mandamentos constitucionais.
Chega ser complicado, pra não dizer quase impossível, enunciar prós e contras em relação a matéria, pois no entender desse insignificante estudante de direito, é inconcebível um sistema processual, dito acusatório, em que um juiz se apodere de funções as quais não lhe cabe, esfacelando sua imparcialidade. Mas já que o propósito é este, façamos.
A implementação da figura do juiz das garantias mostra um grande avanço, pois reforça o sistema acusatório, trazendo mudanças importantes na fase investigativa. Agora, o juiz que atuará na fase investigativa não será o mesmo que atuará na fase de julgamento, não podendo este último se contaminar com o conteúdo produzido na fase anterior, salvo as provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas e antecipação de provas. Objetivando assim acabar com o uso manipulado do conteúdo produzido na fase investigativa, pois só valerá o que for produzido perante o juiz de julgamento. Assegurando assim a distinção entre atos investigativos e atos de prova.
Desse modo, o juiz das garantias fica responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos e garantias fundamentais, cuja franquia tenha sido reservada à prévia autorização do Poder Judiciário (legalidade de prisão, direitos do preso, produção antecipada de provas etc.), enfim, tudo aquilo elencado no art. 3°, B, C, D e E da Lei. N. 13.964/2019. Amparada, muitas vezes, pela Lei de Abuso de autoridade, a qual inflige punições para quem infringir tais mandamentos.
...