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O Jurídico-Doutrinária de Protesto Extrajudicial

Por:   •  4/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.851 Palavras (8 Páginas)  •  250 Visualizações

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1 - Definição jurídico-doutrinária de protesto extrajudicial

A definição mais concisa sobre o conceito de protesto está disposta no seguinte artigo:

 Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. (art 1º da LEI N° 9.492/97)

Cujos efeitos são: interrupção da prescrição; a viabilização do pedido de falência do devedor; a indução do devedor em mora; direito de regresso dos coobrigados.

A partir da década de 50 no Brasil, o protesto começou a ser utilizado como meio de execução extrajudicial de determinada cobrança, inclusive este só passou de fato a ser um meio extrajudicial com a criação da LEI N° 9.492/97. Sendo uma das maiores armas do protesto, um meio de constranger o devedor perante seus fornecedores, pois este passa a integrar órgãos de avaliação de inadimplência como SERASA e SPC.

Aproveitando desse meio (protesto) que propicia uma rapidez quanto à forma judicial de se requerer o crédito devido, a Fazenda Pública mediante MP N° 577/12, incluiu-se o parágrafo único no artigo 1º da Lei 9492/97.

Parágrafo único.  Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.  (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)

2 - Definição jurídico-doutrinária de sanção política

A capacidade de exercer o controle e fiscalização das atividades dos particulares advém do poder de polícia da Administração Pública, ou seja, se o agente fiscal verificar alguma irregularidade, este detém o poder de aplicar determinadas sanções. Porém essas atividades fiscalizadoras e controladoras devem ser ponderadas, sempre atendendo os limites da legalidade e proporcionalidade. Contudo, práticas coercitivas utilizadas pela Administração para propiciar o recebimento de créditos tributários não são reguladas pela Constituição. Daí surge às sanções políticas, entendidas por José Alberto Rôla (2007, p.473) como “medidas cavilosas, não previstas na lei, mas empregadas, usual e abusivamente como coação para forçar a arrecadação pretendida”

Tais sanções políticas que se inserem no campo tributário, decorrem da ignorância de determinados procedimentos como o da cobrança instituído por lei, onde a Fazenda procurar meios alternativos para impor ao contribuinte o pagamento de tributos. Exemplo: Negativação da razão/nome por protesto, inclusão em órgãos de restrição ao crédito (SERASA/SPC), não emissão de notas fiscais, proibição á certidões negativas, entre outros.

Esses meios alternativos encontrados pela Fazenda para “forçarem” os contribuintes a quitarem seus débitos fiscais, ofendem garantias fundamentais descritas na Constituição voltadas ao contribuinte, como o livre exercício da atividade econômica e o livre comércio, previstos nos artigos 5º, XIII e 170, parágrafo único, ambos da Constituição da República.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (…) Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Tais sanções políticas, mesmo ofendendo a proporcionalidade (forçam os contribuintes a quitarem seus débitos, mediante coerções desproporcionais, tais como elencadas na lista de exemplos acima) e a legalidade (existem meios menos lesivos aos contribuintes e outras formas mais brandas descritas em lei, que são desconsideradas) são consideradas aceitas pelo STF, que recentemente pacificou a jurisprudência, declarando constitucional o parágrafo único do art. 1 ° da Lei 9.492/97.

3 - Evolução da questão no STJ (ver artigo em anexo)

O principal objetivo do Superior Tribunal de Justiça é o de promover a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal e Tribunais Regionais Federais, devido à existência de decisões divergentes no território nacional.

Analisando a questão do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa sobre a perspectiva do STJ, conclui-se que houve uma evolução/superação acerca da jurisprudência ora adotada. Em diversos recursos, tais como Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 936.066-PR de 06/05/2008, sendo Município de Londrina contra Clinilab[1], onde foi considerado que a própria Certidão de Dívida Ativa possui presunção de liquidez e certeza, ou seja, servindo como prova pré-constituída, portanto faltaria interesse da Administração Pública para ingressar ou sequer manter o protesto. Da mesma forma foi entendido no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 1.172.684-PR (2010), onde o recorrente foi o município de Londrina contra Banco Mercantil de São Paulo S/A e no Agravo Regimental no Recurso Especial n° 1.120.673-PR (2010), onde o recorrente foi o município de Londrina contra Banco Mercantil do Brasil S/A. Também no Agravo Regimental no Recurso Especial n° 1.277.348-RS (2011), voltou a tratar da desnecessidade do protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa. Entretanto em 2013 veio a modificar seu posicionamento, quando ao analisar o Recurso Especial n° 1.126.515-PR superou sua antiga jurisprudência. Neste recurso, atuou novamente como recorrente o Município de Londrina, sendo recorrido Protenge Engenharia de Projetos e Obras Ltda.

A nova interpretação trazida pelo município foi de que, após implementação da Lei 9.492/97, cabe protesto não só de títulos cambiais, como também de outros títulos representativos de crédito, e inclusive no art. 29° da referida lei, regulamenta a utilização do protesto na maneira obrigatória (único meio) como na facultativa (caso da Certidão de Dívida Ativa). Inclusive que a utilização do protesto seria um meio menos gravoso ao contribuinte, pois este estaria livre das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Tal posicionamento foi defendido pelo Ministro relator Herman Benjamin, que confirmou que tal alteração legislativa (LEI 9.492/97) rompeu com a classificação de títulos considerados protestáveis. De acordo com o Ministro Relator, o protesto não representava apenas a mora do devedor, mas seria um meio alternativo para o recebimento da obrigação tributária, e que o Tribunal estaria violando o principio da autonomia dos poderes e da imparcialidade, já que não compete ao judiciário taxar políticas públicas. E que a Lei 9.492/97 deve ser interpretada a luz do II Pacto Republicano de Estado, que busca a agilidade e efetividade dos procedimentos no âmbito administrativo tributário.

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