O Jurisdicional é uma das funções do poder estatal
Por: Rosa Verdi Casoy • 29/6/2017 • Artigo • 14.852 Palavras (60 Páginas) • 286 Visualizações
A atividade jurisdicional é uma das funções do poder estatal. A autotutela é rechaçada pelo art. 345 do CP (exercício arbitrário das próprias razões), sendo excepcionalmente autorizada pelo CC, art 502 (legítima defesa da posse).
Quanto à autocomposição (arbitragem por exemplo) pode ser vista como uma alternativa ao monopólio estatal para solucionar a lide (pacificação social).
Garantias:
- devido processo legal, abrangendo o contraditório (com paridade entre os litigantes) e a ampla defesa;
- juiz natural (independente, imparcial e cuja competência está preestabelecida; “não haverá juízo ou tribunal de exceção”; tribunal de exceção é aquele que tem competência estabelecida após a ocorrência do fato);
- indelegabilidade.
- indeclinabilidade ou inafastabilidade (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”; é garantido a todos o acesso ao judiciário; nem em caso de lacuna ou obscuridade da lei, pode o juiz escusar-se de proferir decisão, art. 126 do CPC; nosso sistema jurídico não admite o nom liquet);
- fundamentação das decisões;
- princípio da investidura ( investidura formal);
- princípio da aderência ao território (eficácia restrita ao território nacional, salvo autorização dos estados estrangeiros);
- inevitabilidade (a autoridade impõe-se independentemente da vontade);
- inércia (também ligado à imparcialidade ou eqüidistância; existem exceções, como o decreto de falência no curso do processo de concordata, a execução trabalhista e a penal, o Habeas Corpus);
- no processo penal, princípio da indisponibilidade da ação pelo parquet, da obrigatoriedade ou não discricionariedade;
- unidade e indivibilidade da jurisdição (não possuímos o contencioso administrativo no Brasil; princípio una lex una jurisdictio);
- princípio dispositivo (contudo, cabe ao juiz, também de ofício, determinar as provas);
- oralidade, que engloba: a imediação ou imediatidade (é o Juiz quem colhe pessoalmente as provas); a identidade física do juiz (art. 132/CPC: “o Juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”); a concentração (a audiência é una e indivisível); e a irrecorribilidade das decisões interlocutórias;
- publicidade;
- inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos.
Instância é grau de jurisdição, enquanto entrância é grau administrativo das Comarcas e das carreiras de Juízes e Promotores Estaduais.
O Direito processual regula o exercício da jurisdição. Normas cogentes, imperativas, inderrogáveis ou de ordem pública, poucas normas dispositivas. A maior parte das normas processuais não encerra um dever propriamente dito, mas um ônus.
As normas de organização judiciária incluem as Constituições Estaduais, as Leis de Organização Judiciária dos Estados, aLei Orgânica da Magistratura e os Regimentos Internos dos Tribunais.
Nem toda a atividade jurisdicional está confiada ao Poder Judiciário e nem toda atividade desenvolvida pelo Poder Judiciário é jurisdicional. A tripartição clássica não é rígida.
Entre as garantias dos Juizes temos duas espécies.
Garantias propriamente ditas (de independência):
-Vitaliciedade: O Magistrado só perde o cargo por sentença judicial (art. 95, I, da CF). Os demais funcionários públicos tem estabilidade, pois podem perder o cargo por procedimento administrativo (art. 41, § 1.º, da CF).
Inamovibilidade. Salvo no interesse público e com votos de dois terços dos membros do tribunal (art. 93, VIII, da CF).
Irredutibilidade de vencimentos.
Garantias de Imparcialidade:
- impedimentos, vedações, podendo o Juiz exercer apenas uma função de magistério, ainda que em disponibilidade (art. 95, par.. ún., CF).
No judiciário, não há subordinação hierárquica (liberdade de convencimento); o judiciário exerce o autogoverno, tem autonomia administrativa, orçamentária e financeira.
Os tribunais estaduais são divididos em câmaras. As câmaras se reúnem em grupos de câmaras.
Carreira da Magistratura:
•Juiz Substituto;
•Juiz de Direito de Primeira Entrância;
•Juiz de Direito de Segunda Entrância;
•Juiz de Direito de Terceira Entrância (ou Juiz Auxiliar da Capital);
•Juizes de Direito de Entrância Especial;
•Desembargador.
Justiça Militar da União: Tem competência exclusivamente penal. Tem como órgãos:
•Os Conselhos de Justiça Militar (primeiro grau);
•Superior Tribunal Militar (segundo grau).
Justiça Eleitoral
Juntas Eleitorais: Formadas no período de eleição pelo Juiz Eleitoral e mais dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade, nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional. Limitadas a decidir questões administrativas no período eleitoral..
A competência é a medida da jurisdição. Critérios objetivo (em razão da matéria e do valor), territorial e funcional (competência hierárquica; o juízo da causa principal é o competente para a execução).
Competência internacional. As hipóteses do art. 88 do CPC são de competência concorrente e as hipóteses do art. 89 são de competência exclusiva da justiça brasileira.
OAB (autarquia): competência da Justiça Federal.
A ação fundada em direito real submete-se ao forum rei sitae previsto no artigo 95 do CPC, regra excepcional de competência territorial absoluta, portanto inderrogável. A perpetuatio jurisdictionis tem como ratio essendi
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