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Jurisdição: É o Poder-Dever estatal de dizer o direito, compor conflitos

Por:   •  17/11/2019  •  Trabalho acadêmico  •  5.195 Palavras (21 Páginas)  •  270 Visualizações

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  • Jurisdição: É o Poder-Dever estatal de dizer o direito, compor conflitos;
  • Competência: É o critério utilizado para distribuir entre os órgãos judiciários as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição;
  • Jurisdição internacional concorrente: É quando a ação pode ocorrer tanto no Brasil quanto no exterior; Art. 21, 22 CPC
  • Quando a ação for contra réu que for domiciliado no Brasil;
  • Quando o objeto da ação envolva obrigação a ser cumprida no Brasil;
  • Quando a ação de alimentos envolva credor domiciliado, tenha residência ou vínculos no Brasil;
  • Quando a ação for decorrente da relação de consumo;
  • Quando as partes se submeterem a jurisdição brasileira;
  • Jurisdição nacional exclusiva: Quando a ação compete exclusivamente ao Brasil; Art. 23-25 CPC
  • Quando a ação tiver por objeto imóvel situado no Brasil;
  • Quando a ação for para confirmação de testamento particular, inventario, ou partilha de bens situados no Brasil;
  • Quando ações de divórcios, ou dissolução de união estável, envolverem bens situados no Brasil (ainda que os titulares sejam estrangeiros);
  • Tratados internacionais poderão legislar sobre possíveis conflitos entre jurisdições;
  • A ação proposta em países estrangeiros, que também for ajuizada no Brasil não caracteriza litispendência, nem, quando for o caso, coisa julgada. O que não impede que a sentença estrangeira seja homologada no Brasil, a qual deverá ser feita pelo STJ;
  • Cooperação internacional: As justiças dos países poderão ajudar-se, desde que o pedido estrangeiro respeite as regras fundamentais da nação. Poderão cooperar-se em (Art.26-27 CPC):
  • Citação, intimação e notificação judicial ou extrajudicial;
  • Colheita de provas e obtenção de informações;
  • Homologação e cumprimento de decisão;
  • Concessão de medida judicial de urgência;
  • Assistência jurídica internacional;
  • Qualquer outra medida judicial, ou extrajudicial, que não for proibida pela lei brasileira;
  • A cooperação se dará por:
  • Carta rogatória: acontece em âmbito internacional, por solicitação do poder judiciário dos países, quando solicitam informações sobre determinado caso. Em seu teor deve haver conteúdo que precise ser avaliado pela jurisdição local, pelo órgão central competente, o STJ, para sua execução. Precisa de exequátur. Poderá solicitar-se por carta rogatória todos os exemplos acima citados de cooperação internacional (Arts. 36-41 CPC);
  • Auxílio direto: Quando há intercambio entre órgãos jurisdicionais e administrativos, sempre que for solicitado ao Brasil, ato que não tenha por objeto conteúdo que requeira decisão judicial. Tem um caráter mais administrativo (Arts. 28-34 CPC);
  • Competência interna
  • Princípios:
  • Princípio do Juiz Natural: diz respeito à imparcialidade do juiz, e o respeito ao juiz competente ao caso;
  • Princípio do Konpetenz konpetenz:  diz respeito a possibilidade do juiz declarar-se incompetente para julgar uma lide
  • Princípio da Perpetuação da Jurisdição: diz respeito ao principio que determina que se o processo iniciou em uma vara, deverá continuar nela;
  • Fixação da competência:
  • Registro: o registro ocorrerá na comarca competente, havendo apenas um juiz nesta comarca, o processo irá direto para aquela vara. Havendo mais diversos juízes que cuidem de uma mesma matéria ocorrerá a distribuição;
  • Distribuição: a distribuição ocorre através do numero de protocolo, que uma vez gerado, confiará a ação ao juiz competente;
  • Exceções que podem levar a mudança de competência:
  • Supressão do órgão judicial: quando um órgão que era competente antes é extinto, então o processo que corria nele será enviado à outro juízo;
  • Alteração da competência absoluta: ocorre na criação de órgão especializado para tratar de casos específicos;
  • Classificação da Competência:
  • Quanto ao:
  • Competência de Foro: é o local competente para solucionar a lide;
  • Competência de juízo: diz respeito ao juiz competente pela lide;
  • Quanto a instancia:
  • Originária: onde se inicia;
  • Derivada: onde ocorre a fase recursal
  • Quanto a inalterabilidade:
  • Absoluta: quando não há vontade das partes;
  • Relativa: quando as partes poderão eleger foros específicos para dirimir as lides;

  • Critérios de competência:
  • Objetivos:
  • Quanto a matéria: Criminal, Cível, Militar, Trabalhista, Eleitoral;
  • Quanto a pessoa: Prerrogativas da Função;
  • Quanto ao valor da causa: ações com de até 40 salários mínimos serão ajuizadas no juizado especial estadual. E até 60 salários mínimos, quando for o caso, poderá ser ajuizado no juizado especial Federal;
  • Funcional: utiliza-se esse critério quando em uma mesma lide há pretensões diversas, havendo vários juízos encarregados;
  • Territorial:  se faz em razão de aspectos ligados, exclusivamente, à posição geográfica;
  • Justiças Especiais:
  • Militar;
  • Eleitoral;
  • Trabalhista;
  • Justiças Comuns:
  • Federal;
  • Estadual;
  • Competência Territorial:
  • Regra de competência de ações fundadas em direito pessoal ou das coisas sobre bens móveis em regra será o domicílio do réu;
  • Exceções:
  • Em caso de mais de um domicílio: Qualquer um deles;
  • Em caso de o réu ter Domicílio fora do Brasil: Domicílio do autor;
  • Em caso de o réu possuir domicílio incerto ou não sabido: onde o réu foi encontrado pela última vez, ou domicílio do autor;
  • Em caso de pluralidade de réus que residam em domicílios diferentes: Qualquer um deles;
  • Ações sobre bens imóveis: lugar da situação da coisa;
  • Competência absoluta: Direito de Propriedade, vizinhança, divisão e demarcação de terras, denunciação de obra nova;
  • Ações relativas à sucessão causa mortis:
  • Ultimo domicílio;
  • Local dos bens imóveis. Em caso de bens em vários lugares, qualquer um deles;
  • Espólio
  • Ação contra réu ausente: ultimo domicílio;
  • Ação contra entes federativos:
  • Autor: domicílio do réu;
  • Réu: domicílio do autor, local do ato/fato, lugar da situação da coisa;
  • Ação em que houver Pessoa Jurídica: local da sede;
  • Ação em que houver Pessoa Jurídica Informal: Local em que for exercida suas atividades;
  • Ação em que verse sobre direito em estatuto;
  • Ação de reparação de dano sofrido em acidente automóvel/ aeronave ou de delitos: local do ato/fato ou domicílio do autor;
  • A modificação da competência: são casos em que um juiz que não é originalmente competente torna-se competente;
  • Programação da competência:
  • Supressão do órgão judicial;
  • Alteração da competência absoluta;
  • Conexão: quando em dois ou mais processos há o mesmo pedido ou causa de pedir
  • Identidade de relação de direito material;
  • Execuções fundadas em mesmo título;
  • Continência: quando em dois ou mais processos tem as mesmas partes ou causa de pedir;
  • Partes;
  • Causa de pedir
  • Um pedido mais amplo que o outro
  • Foro de eleição:
  • Instrumento escrito;
  • Foro contratual que é transmitido aos sucessores;
  • Clausula abusiva: declaração de ineficácia;
  •  Caso acordo de eleição de foro não seja respeitado, o requerido poderá alegar o foro de eleição na Contestação (sob pena de preclusão)
  • Competência absoluta: aquela que não pode ser alterada por qualquer motivo;
  • Há Interesse público;
  • A qualquer tempo de ofício pelo juiz, ou declarado pelas partes;
  • Não contempla a vontade das partes;
  • Não admite conexão/continência;
  • Os atos praticados pelo juízo incompetente serão considerados nulos;
  • Competência relativa:
  • Interesse particular;
  • A competência deverá ser alegada na Contestação (sob pena de reclusão)
  • Não pode ser conhecida de oficio, apenas pelas partes;
  • Pode ser escolhida pelo Foro de eleição;
  • Admite conexão e continência;
  • Os atos praticados pelo juízo serão mantidos, não cabendo ação rescisória;
  • Conflito de competência:
  • Negativo: quando dois mais ou mais órgãos consideram-se incompetentes para julgar uma causa
  • Positivo: quando dois ou mais órgão são competentes pra julgar a causa
  • Preservação dos atos decisórios: em caso de juízo incompetente, deverá se preservar os atos de caráter decisório até decisão do juízo competente, ou de ordem judicial;
  • Competência nacional:
  • Carta precatória: é a cooperação que ocorre entre juízos nacionais, com competência distinta. Geralmente ocorre dentro do processo como ajuda judiciária;
  • Auxílio direito: mesmo auxilio que acontece em âmbito internacional, com caráter administrativo;
  • Partes e procuradores:
  • Capacidade:
  • De ser parte: diz respeito à capacidade civil de compor uma lide;
  • De estar em juízo: diz respeito à plenitude das faculdades mentais para estar em juízo: os que não tem são considerados incapazes, aí entra a figura do tutor aos menores, e do curador aos demais incapazes;
  • Postulatória: é a capacidade de postular perante o juízo, que apenas o Advogado tem;
  • Aos entes que não tem capacidade de estar em juízo, serão representados conforme tabela abaixo:

Entes

Procuradores

União

AGU

Estados/DF

Procuradores

Município

Prefeito/procurador

Autarquias

Lei

Massa falida

Administrador judicial

Espólio

Inventariante

Sociedade de fato

Quem administra

Pessoa jurídica estrangeira

Gerente da filial ou sucursal

  • Procuração: instrumento em que o mandatário transfere seus poderes para estar em juízo;
  • Autor;
  • Réu;
  • Terceiro;
  • Na fase recursal:
  • Recorrente;
  • Recorrido;
  • Deveres (partes e procuradores):
  • Expor fatos conforme a verdade;
  • Não formular pretensão destituída de fundamento;
  • Não produzir provas inúteis;
  • Atualizar endereços;
  • Cumprir as decisões;
  • Ato atentatório à dignidade da justiça:
  • Ato contra o Poder judiciário;
  • A multa a ser aplicada não deverá ser superior a 20% da causa ou 10 salários mínimos;
  • Constituem ato atentatório à dignidade da justiça:
  • Não cumprir decisões;
  • Criar embaraços;
  • Inovação legal;
  • Litigância de má fé
  • Ato praticados por uma parte à outra;
  • A multa a ser aplicada deverá ser de 1 à 10 % do valor da causa ou até 10 salários mínimos;
  • Constituem litigância de má fé:
  • Contra texto expresso em lei/ fato incontroverso;
  • Alterar verdade;
  • Objetivo ilegal;
  • Recurso/incidente manifestamente protelatório;
  • Procuradores:
  • Ausência de procuração / mandato: só serão permitidas nos casos mencionados abaixo, a procuração deverá ser juntada em até 15 dias após o protocolo da inicial, sob pena de nulidade dos atos:
  • Causa pródiga;
  • Urgência;
  • Preclusão/ prescrição/ decadência;
  • Direitos dos procuradores:
  • Dar vistas/ dar cargas no processo;
  • Representar perante a justiça;
  • Procuração
  • Geral: embarca todos os atos processuais;
  • Específica: apenas para atos específicos;
  • Renuncia ao mandato:
  • Após o comprovante juntado ao processo o advogado continuará patrocinando a causa por mais 10 dias;
  • Sub estabelecimento: quando o advogado passa os poderes concedidos pelo seu cliente a outro advogado;
  • Legitimação para agir
  • Em caso de casados: Não é necessário a formação de litisconsórcio no polo ativo da demanda, basta consentimento do cônjuge;
  • Para propor: deverão propor a ação juntos em ações de direito real imobiliário (exceto se o regime do casamento for separação total de bens);
  • Quanto a quem tem legitimidade:
  • Devem ser citados quando a ação envolver direitos reais imobiliários (exceto se o regime do casamento for separação total de bens)
  • Ação que envolva fatos relacionados a ambos os cônjuges
  • Ação referente a dívida contraída por um dos cônjuges a bem de família
  • Ação que tenha por objeto reconhecimento, constituição ou extinção de ônus sobre imóvel
  • Ações possessórias (participação do cônjuge)
  • Composse
  • Ato praticado por ambos
  • Ação de suprimento da vontade:
  • Ocorre quando há negativa de um dos cônjuges, então o outro move uma ação para superar a vontade;
  • Ou quando for impossível o cônjuge dar autorização
  • Sucessão das partes de procuradores
  • Sucessão voluntária: só poderá ocorrer a sucessão das partes em casos autorizados por lei;
  • Não haverá alteração por legitimidade
  • O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária;
  • Adquirente ou cessionário poderá intervir como assistente litisconsorcial
  • Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao cessionário ou adquirente
  • Revogação do mandato pela parte autora tem prazo para a constituição de novo patrono de 15 dias
  • Magistrado
  • Cabe ao magistrado:
  • Assegurar igualdade de tratamento;
  • Velar pela razoável duração do processo;
  • Reprimir atos atentatórios à dignidade da justiça;
  • Adotar medidas coercitivas;
  • Promover autocomposição;
  • Dilatar prazos/ alterar ordem das provas;
  • Buscar conhecimento do mérito;
  • Representar para a coletivização de demandas;

É proibido o non liquet: o juiz não poderá negar-se a apreciar uma demanda por falta de dispositivo legal, para estas situações deverá julgar por princípios, equidade ou analogia;

  • Princípio da congruência: a manifestação do juiz deverá ser de acordo com todos os pedidos feitos na inicial. E não poderá dar além do que foi pedido.
  • Caso aconteça, o recurso cabível são os embargos de declaração: que serão aplicáveis em caso de contradição, omissão ou obscuridade;
  • Responsabilidade do juiz: casos em que o juiz poderá ser responsabilizado
  • Agir com dolo/ fraude no desempenho de suas funções;
  • Omitir, retardar providência que deveria ordenar de oficio quando o pedido não for apreciado em 10 dias;
  • Impedimento e suspeição do juiz:
  • Impedimento:
  • São usados critérios objetivos para definir impedimento e evitar que um juiz julgue uma causa, é no caso de o juiz ser:
  • Advogado da parte, MP, perito, testemunha;
  • Decidiu o feito em outro grau
  • Advogado, defensor, MP (parente até 3º grau, cônjuge)
  • Socio/ direção de pessoa jurídica;
  • Professor;
  • Herdeiro/ empregador:
  • Escritório de advocacia (cônjuge, parente até 3º grau)
  • Efeitos:
  • Nulidade absoluta;
  • Ação rescisória;
  • Arguição a qualquer tempo;
  • Suspeição:
  • São usados critérios subjetivos para declarar um juiz suspeito para julgar uma causa, é no caso de:
  • Ser amigo íntimo ou inimigo;
  • Receber presentes;
  • Ser credor ou devedor;
  • Ter interesse no julgamento;
  • Efeitos:
  • Nulidade relativa;
  • Não cabe ação rescisória;
  • Arguição deverá ser proposta num prazo de 15 dias após a dará do conhecimento do fato;
  • A suspeição será ilegítima quando quem a alegar for a própria parte que a gerou, ou quando a parte que alegar já tiver aceitado a condição tacitamente;
  • Procedimento: Incidente de arguição
  • Auxiliares da justiça
  • Chefe de secretaria ou escrivão;
  • Responsável pela redação de ofícios, mandatos, etc.
  • Responsável for efetivar ordens judiciais
  • Guarda e responsabilidade dos autos. Exceto em casos em que os autos estiverem em:
  • Conclusão: no gabinete do juiz;
  • Vistas: com as partes;
  • Remessa ao contador;
  • Remessa a outro juízo;
  • Perito: Responsável pela prova técnica;
  • Oficial de justiça: responsável por executar ordens do magistrado com a posterior devolução do mandado: citação, notificação, intimação;
  • Certificar propostas de acordo;
  • Depositário/ administrador: guarda e manutenção do bem
  • Admite-se prepostos
  • Ao depositário infiel poderá ser responsabilizado penal e civilmente, além de acusado por ato atentatório à dignidade da justiça;
  • Interprete/ tradutor;
  • Conciliador/ mediador;
  • Ministério Público:
  • Responsável pela defesa da ordem jurídica
  • Defesa do regime democrático
  • Defesa dos interesses sociais e individuais;
  • Possui prazo em dobro para manifestação;
  • Fiscal da ordem jurídica: possui 30 dias para manifestação;
  • Agir em interesse de incapazes;
  • Agir em litígios coletivos pela posse de terras rurais e urbanas;
  • Agir em interesse público
  • Poderá: recorrer, produzir provas, efetivar medidas judiciais, etc.
  • Será intimado dos atos processuais;
  • Advogado público:
  • Advogado da união, estados e municípios;
  • Defensoria Pública:
  • Defesa de grupos vulneráveis e necessitados;
  • Defesa dos direitos humanos;
  • Defesa de Direitos individuais e coletivos;
  • Possui prazo em dobro;
  • Intimação pessoal deve ser requerida pela defensoria pública;
  • Litisconsórcio: É a pluralidade das partes no processo
  • Classificação;
  • Quanto aos sujeitos:
  • Ativo: pluralidade no polo requerente
  • Passivo: pluralidade no polo requerido
  • Misto: quando há pluralidade em ambos os polos
  • Quanto ao momento de integração na lide:
  • Inicial: quando a formação do litisconsórcio é pleiteada na petição inicial;
  • Ulterior: quando a formação do litisconsórcio é pleiteada à posterior à petição inicial;
  • Quanto aos efeitos:
  • Simples: a decisão proferida será diferente para os litisconsortes;
  • Unitário: a decisão será igual para os litisconsortes;
  • Quanto à obrigatoriedade:
  • Facultativo: em casos de comunhão de direitos e obrigações, de conexão (quando tem o mesmo pedido ou causa de pedir), de afinidade com o fato ou direito
  • Necessário: em casos que o litisconsórcio for obrigado por força de lei, ou por conta da relação jurídica
  • Litisconsórcio multitudinário: quando há muita gente no processo
  • Em caso da defesa ficar comprometida haverá desdobramento do processo, isto ficará a critério do juiz;
  • Intervenção de terceiro
  • Intervenção espontânea: assistência
  • Ocorre quando há interesse jurídico. Recebe o processo no estado em que se encontra. Os tipos de assistência são:
  • Assistência simples: o assistente é um coadjuvante;
  • Assistência litisconsorcial: o assistente entra como parte, a sentença proferida terá efeitos para todos
  • Procedimento:
  • Rejeição liminar do intergresso; ou
  • Intimação das partes em um prazo de 15 dias para darem o parecer sobre a intervenção;
  • Intervenção provocada
  • Denunciação da lide: modalidade de intervenção provocada onde o Autor e Réu pretendem resolver demanda regressiva contra um terceiro, onde aquele que eventualmente perder a demanda já aciona um terceiro para que este o indenize em ação de regresso. Simplificadamente, pode-se dizer que a Denunciação da Lide nada mais é do que uma ação de regresso incidente a um processo já existente.
  • Chamamento ao processo: admite-se o chamamento do afiançado quando o fiador for demandado, e também dos demais fiadores. Além dos devedores solidários em um prazo de 30 dias, ou dois meses no caso de comarcas diferentes
  • Incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR): Ocorre quando há várias ações em um mesmo caso, então o juízo reúne os processos para que a solução seja dada sob uma mesma perspectiva;
  • Amicus Curiae: é chamado em caso de matéria relevante, em tema específico ou que tiver repercussão social. O amicus curiae tem seus poderes delimitados pelo magistrado. Os recursos cabíveis ao amicus curiae são: embargos de declaração e IRDR (incidente de resolução de demandas repetitivas)

CONFORMERME A REVISÃO

  1. COMPETENCIA: é a medida de jurisdição
  1. INTERNACIONAL CONCORRENTE: que podem ser ajuizadas tanto no exterior quanto no Brasil
  1. Ação contra réu domiciliado no Brasil
  2. Fato/Ato no Brasil
  3. Obrigação cumprida no Brasil
  4. Alimentos (credor)
  5. Consumo (consumidor)
  6. Partes se submetem a jurisdição brasileira

As decisões tomadas em jurisdição estrangeira, para surtirem efeitos no Brasil deverão ser homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), após a homologação ser feita pela órgão, o processo será remetido ao juiz federal do local em que deverá ser cumprido. Em caso de decisão interlocutória deverá ser expedido o exequatur para a execução da decisão.

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