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O Juspositisvo e Jusnaturalismo

Por:   •  25/4/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.462 Palavras (6 Páginas)  •  229 Visualizações

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        Jusnaturalismo

O jusnaturalismo é uma teoria que postula a existência de um direito cujo conteúdo é estabelecido pela natureza e, portanto, é valido em qualquer lugar. Ou seja, todos os princípios, normas e direitos que se têm como ideia universal e imutável de justiça e independente da vontade humana. Ele existe antes mesmo do homem e acima das leis do homem.

O movimento busca um Direito mais justo, mais perfeito, para os jusnaturalistas o direito é algo natural e busca sempre um ideal de justiça. O direito natural é universal, imutável e inviolável, é a lei imposta pela natureza a todos aqueles que se encontram em um estado de natureza. Em suma, o Direito Natural está baseado no bom senso, sendo este pautado nos princípios da moral, ética, equidade entre todos os indivíduos e liberdade. Hugo Grócio diz que mesmo que Deus não existisse os direitos da condição humana continuariam existindo. Ele não diz que Deus não existia, mas que não deveriam interferir em tais direitos naturais.

O Direito Natural é o pressuposto do que é correto, do que é justo. Portanto, revela ao legislador os princípios fundamentais de proteção á própria essência humana. O Direito Natural não é escrito, não é criado pela sociedade e nem formulado pelo Estado. É um Direito espontâneo que se origina da própria natureza social do homem, revelado pela conjugação da experiência e razão.

  Jusnaturalismo Grego

O Direito Natural era para os gregos o corpo de normas invariáveis e de validade geral, independente dos interesses e das opiniões prevalecentes em cada sociedade. Filósofos Gregos identificavam o fundamento do direito natural com a justiça e a razão. Eles partiam do entendimento que as leis do direito natural impõem aos homens uma série de limites, que condicionam sua vida. O pensamento grego considerava então que a natureza é de per si ordenada, possuindo uma série de regras.

   São Diversas as origens do direito natural:

Jusnaturalismo Cosmológico: Foi a doutrina do direito natural que caracterizou a antiguidade greco-latina, seguindo as leis que são consideradas naturais em todo o Universo. As leis eternas e imutáveis que regem o funcionamento do cosmos.

Jusnaturalismo Teológico: Segundo Paulo Nader (2000, p.117-127), o jusnaturalismo teológico se consolida enquanto doutrina jusfilosófica na Idade Média, sob a decisiva influência do cristianismo, no qual os direitos estabelecidos e revelados por Deus. Consideravam o direito natural como imutável, estável e permanente.

Santo Agostinho foi um dos mais importantes teólogos e filósofos dos primeiros anos do cristianismo. Desenvolvendo uma abordagem original à filosofia e teologia, acreditava que a graça de Cristo era indispensável para a liberdade humana, tendo ajudado a formular a doutrina do pecado original e contribuído para a formulação da teoria da guerra justa.

Jusnaturalismo Racionalista: A partir do século XVII passa-se a ter uma concepção inovadora de direito natural, que ficou conhecida como Doutrina do Direito Natural Racionalista que afasta o vínculo teológico e procura o fundamento de validade do direito natural na própria razão humana. Já não é da ideia de um Criador supremo que decorre a lei justa ou a ordem justa, mas ela será justa quando e porque ditada pela razão humana; agora o homem é o centro do universo. É significativa para a compreensão dessa nova visão a célebre afirmação de Hugo Grócio, de que o direito natural existe, mesmo que, por absurdo que seja, se admita que Deus não existe.

O direito constitui uma ordem preestabelecida, decorrente da natureza do homem e da sociedade. O uso da razão humana é o único meio adequado para descobrir os fundamentos da ordem jurídica natural. Para Hugo Grotius, a verdadeira natureza dos homens é a razão, no sentido de racionalidade. Isso significa que o direito é idêntico ao racional.

Jusnaturalismo Contemporâneo: surge após a Segunda Guerra Mundial, na Alemanha, como uma oposição às leis positivistas dos regimes totalitários. Tendo em vista as consequências das normas fascistas, não é estranho que um dos restauradores do Direito Natural, Radbruch, tenha afirmado: “Esta concepção da lei e sua validade, a que chamamos Positivismo, foi a que deixou sem defesa o povo e os juristas contra as leis mais arbitrárias, mais cruéis e mais criminosas”. 

E nesse contexto do século XX que surge novas ciências como a Sociologia e Antropologia e etnologia. Diante disso, estas ciências estudam as diversas culturas e as relação do homem com a sociedade ate a própria natureza, com isso elas passariam a compreender as concepções de justiça e definiriam que essas concepções sofria mudança de acordo com o tempo e espaço , quebrando aquele pensamento de direito natural imutável e divino . 

   Juspositivismo

  A corrente juspositivista acredita que só pode existir o direito consequentemente a justiça através de normas positivadas. O direito positivo é conjunto de normas jurídico escrito e não escrita que rege a vida social do povo. É institucionalizado pelo estado. Ex: Códigos Penal, Código Civil, etc. A corrente juspositivista acreditam que só pode existir o direito e consequentemente a justiça através de normas positivadas, ou seja, normas emanadas pelo Estado com poder coercivo, podemos dizer que são todas as normas escritas, criadas pelos homens por intermédio do Estado. O direito positivo é aquele que o Estado impõe à coletividade, e que deve estar adaptado aos princípios fundamentais do direito natural.

São Diversos autores e algumas correntes positivistas

Thomas Hobbes: Em suas obras principais (Sobre o cidadão,1642; Leviatã,1651) afirma que é necessário estabelecer limites para a convivência social.  Não considera que a solidariedade seja uma característica natural do homem. A busca do convívio social objetiva a satisfação de necessidades pessoais e não de dar de forma harmoniosa.

Portanto, os homens decidem então estabelecer um contrato social: abandonam as armas e entregam os direitos naturais a uma autoridade central, a um soberano, Hobbes preconizou o poder absoluto, afirmando que só assim seria possível organizar a convivência em sociedade, garantindo a segurança de todos. Não importa se o poder será exercido por um rei ou por uma junta de governo, o importante é que exista alguém que tome decisões em nome de todos e imponha uma ordem, pacificando  a sociedade.

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