O Livro Comentado
Por: AlexsandraFF • 7/5/2021 • Trabalho acadêmico • 1.088 Palavras (5 Páginas) • 124 Visualizações
- Restrição de horário e inviolabilidade do domicílio: Art. 283, § 2º, CPP:
A prisão poderá ser efetuada e, qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições à inviolabilidade do domicilio.
Que se encontra no art.5 º, XI, CF.
- Natureza Jurídica
Qual a natureza jurídica do flagrante, diante das alterações introduzidas pela Lei nº 12.403/2011, no CPP?
Art. 310, II, III, CPP (v. art. 5º, LXV, CF)
Antes da reforma do CPP, a pessoa que era presa em flagrante, logo ficava presa até terminar o julgado.
1ª corrente: PRÉ-CAUTELAR, já que não se dirige a garantir o resultado final do processo, mas apenas destina-se a colocar o detido à disposição do juiz para que adote ou não uma verdadeira medida cautelar. Pré - cautelar ou administrativa *prova*. Não garante resultando nenhum no processo.
2ª corrente: CAUTELAR. (Afrânio Silva Jardim; Tourinho Filho: Capez)
- Modalidades de flagrante
a) Próprio (propriamente dito, real ou verdadeiro): Art.302, I e II do CPP.
Caracteriza-se quando o agente está cometendo a infração penal ou acabou de cometê-la.
Na hipótese do inciso II deve-se interpretar de forma restritiva, no sentido imediatidade, sem o recurso de qualquer intervalo temporal. (CAPEZ; AVENA; TÁVORA; ALENCAR)
b) Impróprio (irreal ou quase-flagrante): Art. 302, III, do CPP.
“[...] ocorre na hipótese em que o agente, muito embora não tenha sido surpreendido, é perseguido, logo após esses atos, de forma ininterrupta pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, sendo, ao final, localizado e preso”. (AVENA)
Logo após: Admite um intervalo de tempo maior.
“[..] admite um intervalo de tempo maior entre a prática do delito, a apuração dos fatos e o início da perseguição. Assim, ‘logo após’, compreende todo o espaço de tempo necessário para a polícia chegar ao local, colher as provas elucidadoras da ocorrência do delito e dá início à perseguição do autor”. (CAPEZ)
É verdadeiro o adágio popular de que é de 24h o prazo entre a hora do crime e a prisão em flagrante? “[..] não tem qualquer fundamento [..] pois, no caso do flagrante impróprio, a perseguição pode levar até dias, desde que ininterrupta”.
Para Nestor e Alencar essa crença popular [...] não tem o menor sentido, eis que, não existe um limite temporal para o encerramento da perseguição. Não havendo solução de continuidade, isto é, se a perseguição não foi interrompida, mesmo que dure dias ou até mesmo semanas, havendo êxito na captura do perseguido, estaremos diante de flagrante delito”.
c) Presumido (ficto ou assimilado):
O agente é preso, logo depois de cometer a infração, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o auto da infração.
Faz-se necessária a perseguição? Não é necessário que haja perseguição, basta que a pessoa, em situação suspeita, seja encontrada logo depois da prática do delito. (LOPES JÙNIOR;) 😊
Logo após X Logo depois
Flagrante impróprio: Logo após
Flagrante presumido: logo depois (possui um lapso temporal maior – doutrina dominante)
- Prisão em Flagrante delito;
Obrigatório e facultativo: v. art. 301, CPP
“Qualquer do povo poderá e as autoridade polícias e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
1.6.3 esperado, provocado e forjado
a) Esperado: A atividade policial ou do terceiro consiste em simples aguardo do momento do cometimento do crime, sem qualquer atitude de induzimento ou instigação. *Flagrante legal ou constitucional * (é um mero aguardo)
“Não há flagrante preparado quando a ação policial aguarda o momento da prática delituosa, valendo-se de investigação anterior, para efetivar a prisão, sem utilização de agente provocador.” (STJ) **
b) Preparado: (delito de ensaio, de experiência ou putativo por obra do agente provocador); É um flagrante ilegal.
“[..] o agente é induzido ou instigado a cometer o delito, e, neste momento, acaba sendo preso em flagrante. É um artificio onde verdadeira armadilha é maquinada no intuito de prender em flagrante aquele que cede à tentação e acaba praticando a infração”.
*pseudovítima*
Súmula 145, STF: “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.”
[...] havendo a preparação do flagrante, e a consequente realização da prisão, existirá crime só na aparência, pois como não poderá haver a consumação, já que é obstado pela realização da prisão, estaremos diante de verdadeiro crime impulsivo, de sorte que não sou a prisão é ilegal, mas também não há de se falar em responsabilidade penal pela conduta daquele que foi instigado a atuar como verdadeiro objeto de manobra do agente provocador.”(Nestor; Alencar 2014)
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