O MANDADO DE INJUNÇÃO
Por: naiianee • 28/6/2017 • Trabalho acadêmico • 923 Palavras (4 Páginas) • 240 Visualizações
1 CONCEITO
Trata-se de um remédio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal, que é colocado à disposição de qualquer pessoa que se sinta prejudicada pela falta de norma regulamentadora, sem a qual resulte inviabilizado o exercício dos direitos, liberdades e garantias constitucionais previstos no inciso. Portanto, a preocupação é conferir efetiva aplicabilidade e eficácia ao texto constitucional, para que esta não se torne “letra morta” em razão de omissão do legislador ordinário na sua regulamentação, podendo este desrespeito à Constituição ocorrer tanto por ação estatal quanto por inércia governamental.
O mandado de injunção não é gratuito e, para sua impetração, é necessária a assistência de advogado.
2 CABIMENTO
Será cabível quando existir um direito ou liberdade constitucional, ou de prerrogativa inerente á nacionalidade, à soberania ou à cidadania, cujo exercício esteja inviabilizado pela ausência de norma infraconstitucional regulamentadora.
São, portanto, três os pressupostos do mandado de injunção: a) falta norma reguladora de um preceito constitucional de natureza mandatória: o direito à legislação só pode ser invocado pelo interessado, quando também existir a previsão do dever estatal de emanar normas legais. Não é qualquer omissão do Poder Público que enseja o ajuizamento do mandado de injunção, mas apenas as omissões relacionadas a normas constitucionais de eficácia limitada de caráter mandatório, ou seja, normas constitucionais que devem ter a sua plena aplicabilidade assegurada, exigindo-se, para tanto, a edição de norma infraconstitucional regulamentadora; b) inviabilização do exercício de um direito ou liberdade constitucional, ou prerrogativa inerente à nacionalidade, á soberania e à cidadania, decorrente dessa falta da norma regulamentadora; c) o transcurso de razoável prazo para a elaboração da norma regulamentadora.
Embora não haja previsão expressa na Constituição Federal, há entendimento pacífico no STF a respeito do cabimento do mandado de injunção coletivo, admitindo-se a impetração pelas entidades sindicais ou de classe, com a finalidade de viabilizar, em favor dos membros ou associados dessas instituições, o exercício de direitos assegurados pela Constituição Federal e que estejam inviabilizados pela ausência de regulamentação.
3 LEGITIMIDADE
O mandado de injunção pode ser intentado por qualquer pessoa, física ou jurídica, que se veja impossibilitada de exercer um determinado direito constitucional por falta de norma que o regulamente.
No polo passivo devem figurar os órgãos ou autoridades públicas que tem a obrigação de legislar, mas estejam omissos quanto à elaboração da norma regulamentadora.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que os particulares não se revestem de legitimidade passiva ad causam para o processo de mandado de injunção, pois somente ao Poder Público é imputável o dever constitucional de produção legislativa para dar efetividade aos direitos, liberdades e prerrogativas constitucionais.
4 COMPETÊNCIA
A competência para julgamento do mandado de injunção é ratione personae, ou seja, é determinada em razão da pessoa obrigada a elaborar a norma regulamentadora, e que permanece inerte. Portanto, além da competência ordinária do Supremo Tribunal Federal (art.102, I, “q”, CF), há fixação de competência para julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (art.105, I, “h”, CF) e pelo Tribunal Superior Eleitoral (art.121, §4º, V, CF).
5 OBJETO
No mandado de injunção, busca-se solução para um caso concreto, individualmente considerado, diante de um direito subjetivo obstado pela inércia do legislador; a ação pressupõe a existência de um direito cujo exercício esteja sendo efetivamente impedido pela falta de norma regulamentadora.
6 DESCABIMENTO
Segundo a jurisprudência do STF, não caberá mandado de injunção: a) se já existe norma regulamentadora do direito previsto na Constituição, ainda que defeituosa; b) diante da falta de norma regulamentadora de direito previsto em normas infraconstitucionais; c) diante da falta de regulamentação dos efeitos de medida provisória não convertida em lei pelo Congresso Nacional; e d) se a Constituição Federal outorga mera faculdade ao legislador para regulamentar direito previsto em algum de seus dispositivos.
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