O MANDADO DE INJUNÇÃO
Por: Carlos Felipe Velloso • 17/9/2018 • Trabalho acadêmico • 812 Palavras (4 Páginas) • 214 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Cicrano das Neves, brasileiro, casado, médico, portador do RG nº 00.000.000 e do CPF nº 111.111.111-11, residente e domiciliado (...), nesta cidade, por seu advogado, conforme procuração anexa, com escritório (...), endereço que indica para os fins do art. 39, I do CPC, com fundamento no art. 5º, LXXI da CRFB/88, vem impetrar
MANDADO DE INJUNÇÃO
contra o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, que poderá ser localizado à Praça dos Três Poderes, Palácio do Planalto, 3° andar, Brasília, Distrito Federal, CEP 70150-900, ou através do Advogado Geral da União, mediante as seguintes razões de fato e de direito.
I- SÍNTESE DOS FATOS
O impetrante possui impedimentos físicos de longo prazo motivado por um trágico acidente sofrido em sua infância, porém superou diversos obstáculos, conseguindo se formar em Medicina e posteriormente, trabalhar como médico por mais de 30 anos em um hospital universitário ligado à uma Universidade Federal (UNIFED).
Ao ser informado de que poderia obter a aposentadoria especial prevista no art. 40, §4º, I, da CF/88 o impetrante requereu o benefício administrativamente, tendo a administração pública indeferido o pedido com base na ausência de lei complementar que regulamente a aposentadoria especial.
Portanto, o autor, após três décadas de muito trabalho, não pode exercer o direito fundamental à aposentadoria especial em razão da falta de lei que o regulamente, assim sendo, proponho mandado de injunção.
I– FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Conforme o art. 5º, LXXI, da CF/88, o mandado de injunção é o remédio constitucional responsável que visa defender direitos fundamentais dependentes de regulamentação.
Como não há norma especifica regulamentando o remédio no plano infraconstitucional, conforme reza o art. 24, parágrafo único, da Lei 8038/90, aplica-se ao mandado de injunção, no que couber, as regras do mandado de segurança, previstas na Lei 12.016/09.
De acordo com o inciso I, § 4º, do art. 40 da CF/88 é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos portadores de deficiência.
O presente mandado de injunção foi impetrado em face de ato omissivo do Presidente da República tendo em vista que a matéria relativa à aposentadoria de servidores é de sua iniciativa privativa na forma do art. 61, § 1º, II, c, da CF/88.
Por fim, conforme disposto no art. 102, q, da CF/88, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar o mandado de injunção.
III- OMISSÃO INCONSTITUCIONAL
O Supremo Tribunal Federal, no ano de 2007, em uma decisão notória, utilizou a corrente concretista individual em uma caso que versava sobre ausência de Lei Complementar nos casos de aposentadoria previsto no art. 40, parágrafo 4º da CF/88. “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores”.
Tal teoria, “supre a lacuna legislativa existente por meio de analogia de lei em vigor, viabiliza o imediato exercício do direito previsto na Carta Magna”; E além disto, “estende os efeitos da decisão, apenas, às partes que figuram no processo”.
Senão, vejamos:
“Na linha da nova orientação jurisprudencial fixada no julgamento do MI 721/DF (DJU de 30.11.2007), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em mandado de injunção para, de forma mandamental, assentar o direito do impetrante à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividade em trabalho insalubre, após a égide do regime estatutário, para fins de aposentadoria especial de que cogita o § 4º do art. 40 da CF. Tratava-se, na espécie, de writ impetrado por servidor público federal, lotado, na função de tecnologista, na Fundação Oswaldo Cruz, que pleiteava fosse suprida a lacuna normativa constante do aludido § 4º do art. 40, assentando-se o seu direito à aposentadoria especial, em razão do trabalho, por 25 anos, em atividade considerada insalubre, ante o contato com agentes nocivos, portadores de moléstias humanas e com materiais e objetos contaminados. Determinou-se, por fim, a comunicação ao Congresso Nacional para que supra a omissão legislativa. MI 758/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.7.2008. (MI-758)”
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