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O MANDADO DE SEGURANÇA

Por:   •  10/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.167 Palavras (5 Páginas)  •  152 Visualizações

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ESCOLA SUPERIOR DE CRICIÚMA – ESUCRI

ESTÁGIO DE PRÁTICA JURÍDICA – EPJ II

ALUNA: GABRIELE BURATTO BARRO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRICIÚMA – SC

AUTOS Nº 020.10.0000000-0

ARNICA GLÓRIA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de sua advogada abaixo firmada (docs. em anexo) com domicílio a Rua Dom Pedro I, nº 190, Centro, Criciúma-SC, local onde recebe as intimações, vem respeitosamente perante Vossa Excelência propor:

 RECURSO DE APELAÇÃO 

conforme artigo 1009 do Código de Processo Civil, contra decisã proferida nos autos em ação movida contra ERMO CIA DE TURISMO E BUSCATUR CIA DE TRANSPORTE LTDA, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, requer, desta forma, que a presente ação seja remetida aos Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, para que seja conhecido e provido com seu duplo efeito depois do recolhimento comprovado do preparo (documentos em anexo).

Nestes termos, pede deferimento.

Criciúma-SC, 07 de novembro de 2016.

_______________________

Gabriele Buratto Barro

OAB-SC xx.xxx

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

APELANTE: Arnica Gloria

APELADO: Ermo Cia de Turismo e Buscatur Cia de Transporte LTDA

Egrégio Tribunal;

Colenda Câmara;

Douto Julgadores;

I – SÍNTESE DOS FATOS

A recorrente resolveu tirar férias e escolheu um pacote de viagens de 04 dias e 03 noites na Bahia, incluso hotel, passeios, traslados, pelo valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) pela agencia Ermo Cia de Turismo. Por intermédio da referida agência, também adquiriu passagem de ônibus pela Buscatur Cia de Transporte LTDA. Ao chegar em seu destino, quando se deslocou ao check-in, percebeu a ausência de suas malas, bem como seus documentos pessoais e todo seu dinheiro, que fora guardado na mala antes de seu embarque, e , por conta disso não conseguiu se hospedar no hotel que havia reservado, sendo forçada a dormir na rodoviária de Salvador por 03 dias, sendo submetida a situações constrangedoras.

II – DO DIREITO

A sentença de juízo “a quo” que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e matérias, demonstra o equívoco comprovado pelo s fundamentos a seguir expostos.

Antes de adentrar a responsabilidade, avistaremos na constituição federal, art. 5º, inciso X, que garante a inviolabilidade da honra e imagem, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral, decorrente de sua violação.

No caso em tela, a recorrente sofreu violação de ambas (honra e imagem) visto que se condicionou a dormir numa Estação Rodoviária  se expondo a um situação vexatória em que deveria ser amparada pelas empresas recorridas, pois cumpriu com todos os seus compromissos de pagamentos que incluíam o local para repouso.

Ainda no mesmo diploma e artigo, o inciso V, assegura a indenização por dano moral ou a imagem a todos, quando, certamente, comprovada a violação, como no caso mencionado.

Quanto a responsabilidade da reparação, o artigo 186 do Código Civil, afirma que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, completando o artigo citado, reza o artigo 927 do mesmo diploma, que “aquele que causa dano a outrem, fica obrigado a repara-lo, independente de culpa quando implica risco para o direito de outrem.

No Código de Defesa do Consumidor, também em concordância com o Código Cvil, reza que o fornecedor de serviço responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito a prestação dos serviços (art. 14 CDC)

Desta forma temos o seguinte julgado:

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - EXTRAVIO E VIOLAÇÃO DE BAGAGEM - CONVENÇÃO DE MONTREAL - INAPLICABILIDADE - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO - DANOS PATRIMONIAIS E ANÍMICOS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.   DANOS MATERIAIS - RÉ QUE NÃO COMPROVA A ENTREGA DE FORMULÁRIO À PASSAGEIRA PARA DESCRIÇÃO DOS OBJETOS CONTIDOS NA BAGAGEM ANTES DO EMBARQUE - ÔNUS QUE LHE COMPETIA - OBRIGAÇÃO QUE NÃO PODERIA SER EXIGIDA DA CONSUMIDORA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS BENS EXTRAVIADOS - SUBSISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.   "[...] Se a empresa transportadora não exigiu declaração prévia do conteúdo e do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização (CC, art. 734, parágrafo único), assumiu o risco quanto à bagagem transportada, ao seu conteúdo e ao seu valor, notadamente se inexistem dúvidas quanto à exitência das bagagens e do extravio ocorrido, devendo prevalecer o montante dos danos materiais apontado pela passageira." (TJDF, Ap. Cível n. 448.561, Segunda Turma Cível, Relª Desª Carmelita Brasil, DJDFTE 23/09/2010, p. 89).    DANOS MORAIS - ARBITRAMENTO DE ACORDO COM PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ATENDIDAS AS PARTICULARIDADES DO CASO EM CONCRETO - MAJORAÇÃO DEVIDA - APELO PRINCIPAL DESPROVIDO - RECURSO ADESIVO PROVIDO.   1. "Na linha dos precedentes desta Câmara, da orientação jurisprudencial desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, em demandas que versam responsabilidade civil decorrente de transporte aéreo, prevalece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que subscreve o princípio da ampla indenização, em detrimento das Convenções Internacionais de Varsóvia e de Montreal, que apregoam a limitação da obrigação de indenizar" (AC n. 2011.043933-9, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, DJe 05/09/2012).    2. "É inquestionável o abalo moral sofrido por passageiro que teve sua bagagem extraviada por falha operacional de empresa aérea, sendo inegáveis o aborrecimento, o transtorno e o sofrimento que essa circunstância gera no espírito do passageiro, situação que certamente escapa da condição de mero dissabor cotidiano" (AC n. 2008.065854-4, de Urussanga, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 21/05/2010).   3. A indenização a título de danos morais deve ser arbitrada no sentido de reconstituir o constrangimento sofrido pelo ofendido, bem como ser capaz de impedir a reiteração do ato ilícito por parte do ofensor - sem causar àquele enriquecimento indevido - mostrando-se indispensável a análise dos fatos concretos apresentados, notadamente quanto à extensão do dano e à capacidade econômica do ofensor.   O juiz, ao arbitrar o valor da indenização, deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da reprovabilidade, a teoria do desestímulo, a gravidade e a extensão do dano causado.   CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS, OS QUAIS PASSARÃO A INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO E, EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS, DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.072762-2, de Porto Belo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 11-12-2012).

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