O MANDADO DE SEGURANÇA
Por: Julie Anne Marques • 31/3/2021 • Trabalho acadêmico • 757 Palavras (4 Páginas) • 125 Visualizações
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SALVADO.
MATEUS, mexicano, casado, profissão, titular da identidade nº 000 e do CPF nº0000, residente na Rua X, nº 0, Bairro X, Salvador/BA, Cep 000, por sua advogada infra-assinada, conforme procuração inclusa, com escritório à Rua Y, Bairro Y, Salvador/BA, CEP 0000, onde receberá as intimações, vem perante Vossa Excelência impetrar o presente:
MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR
Em face de ato ilegal e abusivo praticado pelo Sr. X, autoridade coatora que atua como Reitor, vinculado a UNIVERSIDADE FEDERAL BRASILEIRA, pessoa jurídica e autarquia federal, cargo e órgão, com sede à Rua A, nº 00, Bairro A, Salvador/BA, Cep 00000, vinculado ao (colocar a que órgão o servidor está vinculado, pelos motivos expostos a seguir.
I – DO CABIMENTO
O Impetrante, classificado em concurso público promovido pelo órgão, teve sua nomeação tornada sem efeito e consequentemente negada a posse no cargo. Ademais, como demonstra a Constituição Federal, no presente caso houve violação a direito líquido e certo, nos termos do Art. 5º, LXIX, da mesma.
II – DOS FATOS
A Impetrante submeteu-se ao concurso público promovido pela Impetrada, tendo sido classificada dentro das vagas reservadas. Ademais, o Reitor não permitiu a posse de Mateus, sob a justificativa de não ser possível a investidura de estrangeiro em cargo público. A autoridade também salientou que outros dois fatos impediriam a posse: a impossibilidade de o provimento ocorrer por meio de procuração e o não cumprimento, por parte de Mateus, de um dos requisitos do cargo (diploma de nível superior em engenharia) na data da inscrição no concurso público.
III – DO DIREITO
Salienta-se ainda o art. 37, da CR/88, que enfatiza o princípio da publicidade como requisito essencial à validade do ato administrativo. Tal princípio guarda por essência a necessidade de comunicação dos atos, de modo que os interessados e envolvidos tenham ciência da decisão que os afeta, de modo particular, e também como garantia de acesso dos cidadãos às informações de caráter geral e coletivo. Assim, pacífico é na doutrina, que publicação não é sinônimo de publicidade, mas apenas um de seus aspectos.
Ademais, a Súmula 266 do STJ, discorre sobre a necessidade da habilitação que só será exigida na posse, bem como se demonstra.
Súmula 266 STJ: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
Ademais, a procuração é instrumento legal para o ato da posse, bem como ocorreu no caso do Autor, e com base no artigo 13, § 3º, da Lei nº 8.112/1990, esta não poderia ter sido negada pelo Reitor outra autoridade. A condição de estrangeiro, também mencionada, não é causa impeditiva para ocorrência da posse do cargo, como demonstram os dispositivos:
Artigo 13, § 3º da Lei 8.112/1990: A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
Artigo 5º, 3º, da Lei 8.112/1990: As universidades e instituições de pesquisa cientifica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta lei.
IV – DA MEDIDA LIMINAR
Está caracterizada de forma evidente a abusividade do ato contestado, qual seja a negativa de posse da classificada, pelos elementos fáticos e jurídicos trazidos aos autos, restando demonstrado o fumus bonis iuris.
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