O MANDADO DE SEGURANÇA
Por: Maria Karolina Gonçalves • 6/6/2021 • Dissertação • 1.083 Palavras (5 Páginas) • 94 Visualizações
Universidade Católica de Pernambuco
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ... VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
JOÃO DE TAL, brasileiro, casado, ex-funcionário público federal (cargo de fiscal agropecuário federal), identidade nº 8.860.510, CPF/MF nº 109.297.094-78, domiciliado na Rua Campos Portela, nº 32, CEP nº 54.060-090, Recife, Pernambuco, vem por sua advogada Talita de Santana Silva, OAB nº 184569, com escritório na Rua Antônio de Freitas, nº 14, CEP nº 080.070-89, Recife, Pernambuco, onde receberá intimação (Art. 39, inciso I do CPC), vem propor:
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Pelo rito ordinário, em face da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, com sede em Brasília/DF, podendo receber citação e intimações na sede da Advocacia da União neste Estado, situada na Rua Maria Bandeira, nº 54, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
O autor (João de Tal) durante 15 anos ocupou o cargo de fiscal agropecuário federal, sendo sua única fonte de renda para sustento da mulher e dos três filhos menores. Entretanto, acabou sendo demitido dos quadros do Ministério da Agricultura, por ato disciplinar emanado do Exmo. Sr. Ministro da Agricultura, conforme contido na Portaria nº 207/2007, publicada em 20/11/2007.
No supracitado ato disciplinar foi apresentado como fundamento para demissão, o fato de o autor supostamente “ter procedido de forma desidiosa no desempenho de suas funções, causando dano ao Erário e lesando os cofres públicos”.
O que desencadeou o ato disciplinar e a respectiva aplicação de sanção disciplinar foi a publicação de uma reportagem que imputou à Administração Pública uma atuação negligente ao fiscalizar uma carga de arroz oriunda do sudeste asiático, estando a mesma contaminada com fungo inexistente no Brasil, a divulgação foi realizada por um jornal de grande circulação. Estando a Administração ciente nos dias 12 e 13 de março de 1999.
Contudo, é notório que o processo administrativo disciplinar transcorreu com a presença de vícios que resultam na anulação do ato administrativo do presente caso, quais sejam: A comissão de processo administrativo disciplinar foi constituída através da Portaria Ministerial no dia 15 de janeiro de 2005, mais de 5 anos após a suposta atuação negligente por parte do autor, fato que juridicamente inviabiliza a pretensão punitiva da Administração, pela superveniência da prescrição administrativa, conforme art. 142, inciso I, da Lei nº 8.112/1990; e nos autos do processo disciplinar, restou claro o cerceamento de defesa, infringindo a ampla defesa e o contraditório, tendo em vista que foi produzida prova testemunhal sobre os fatos imputados ao autor, não sendo este notificado, retirando a possibilidade de apresentar quesitos e contraditas para as testemunhas, conforme art. 5º, LV e art.143, caput, da Lei nº 8.112/90 e art. 2°, caput, da Lei nº 9.784/99.
O ato disciplinar atacado apresenta um argumento complemente infundado, porque a Portaria n.º 205/2007 apresenta como fundamento o fato de o autor supostamente ter atuado nas suas funções de forma desidiosa, mas não demonstra em nenhum momento quais atitudes levaram a essa conclusão. Sendo inclusive, possível contraditar esta alegação, porque nos assentamentos funcionais do autor, ele foi premiado por dois anos consecutivos por excelência no desempenho das suas atribuições funcionais.
Ademais, o autor também conquistou o último nível da carreira por merecimento. Sendo assim, através desta documentação, é perceptível que não há razão para alegar desídia por parte do autor. É notório que o ato administrativo disciplinar apresenta vícios na própria constituição, sendo necessária a anulação através do Judiciário, sob os argumentos de que o ato disciplinar foi precedido de processo administrativo inválido, por não analisar os princípios básicos da ampla defesa e do contraditório; a atuação administrativa foi acionada após o decurso da prescrição administrativa e a motivação do ato administrativo que acarretou em sanção encontra-se desconexa com os argumentos apresentados.
Todos os documentos supracitados encontram-se anexados.
DA MEDIDA LIMINAR
É plenamente cabível no presente caso a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, em conformidade com o art. 273, I e parágrafo 2º do Código de Processo Civil, pois mostrasse presente os seguintes requisitos para o deferimento da medida liminar, quais sejam, perigo na demora, verossimilhança das alegações e reversibilidade do pedido.
O primeiro requisito está presente na privação do sustento do autor e de sua família, tendo em vista que o cargo público constituía sua única fonte de renda. No que se refere a produção de provas, estas encontram-se nos autos através dos documentos e resta claro que a questão deste caso é de direito, mostrando a veracidade das alegações.
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