O MANDADO DE SEGURANÇA
Por: He3245 • 25/9/2021 • Trabalho acadêmico • 2.473 Palavras (10 Páginas) • 109 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO________________.
MARIA SOUZA, nacionalidade__, estado civil__, professor(a), portador da carteira de identidade n°__, inscrito sob o CPF n°__, residente e domiciliado à rua __, bairro__, cidade__, N°__, UF__, endereço eletrônico__ CEP__, por intermédio de seu advogado, in-fine assinado, vem, mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, e artigo 1° da Lei 12.016/09, interpor:
MANDADO DE SEGURANÇA
Pelo rito especial, contra o REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO__, com endereço á rua__, N°__, bairro__, cidade__, UF__, CEP__, endereço eletrônico__, pelos fatos e fundamentos expostos à seguir.
- DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Ocorre que em face das dificuldades financeiras enfrentadas pela autora desde sua demissão, e esta encontra-se desempregada e sem condições de arcar com as custas processuais, sem que haja prejuízo próprio e de sua família, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, com fulcro no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, bem como nos artigo 9° e 10° da lei 1.060 de 1950.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.
Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.
- DOS FATOS
Marcos Silva, aluno da Universidade Federal, inconformado com a nota que sua professora Maria Souza lhe atribuíra, em uma disciplina do curso de graduação, abordou a professora com um canivete em punho, e a ameaçando, exigiu que esta modificasse a nota, que diante disso, a professora com o intuito de repelir a iminente agressou conseguiu desarmar o aluno que caiu e quebrou o braço.
Diante disso, foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar, para que fosse apurada eventual responsabilidade da professora. Ao mesmo tempo a professora foi denunciado pelo crime de lesão corporal. Na esfera criminal, a professora foi absolvida, haja visto ter ficado comprovado que a mesma agiu em legítima defesa, e tal decisão transitou em julgado.
Vale ressaltar que o processo administrativo disciplinar, prosseguiu, no entanto não houve a citação da servidora, pois a comissão entendeu a servidora já tomará ciência da instauração mediante imprensa e de outros servidores. Outrossim, a servidora foi condenada pela comissão pugnando por pena de demissão.
O parecer da comissão referente ao processo administrativo disciplinar, foi enviado ao reitor da referida universidade, e o reitor emitiu sua decisão final, fundamentando na vinculação, ao parecer emitido pela comissão e aplicou a pena de demissão à servidora, e este, ainda afirmou que a decisão de cunho administrativo nada se correlaciona com a esfera criminal.
No dia 11 de janeiro de 2017 a servidora foi cientificada da sua demissão, por meio de publicação no diário oficial, ocasião em que foi afastada de suas funções.
- DA CONCESSÃO DA LIMINAR
Quando preenchidos os requisitos do artigo 5°, inciso LXIX, da Constituição federal, será concedido o mandado de segurança para que proteja o direito líquido e certo, que esta sendo violado ou com receio de violação, por ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade.
Importante frisar a presença do “fumus bonis iuris”, no presente caso concreto, em que pese, a falta da notificação da autora para que esta pudesse realizar sua defesa no processo administrativo disciplinar promovido pela universidade, violando assim o princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurado aos litigantes no artigo 5°, inciso LV da mui respeitosa Constituição Federal de 1988.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Não olvidando, que o artigo 22 da lei 8.112 de 1990, reafirma o que fora dito pela constituição anteriormente, que o servidor público só perderá cargo mediante sentença transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar, cujo o qual lhe seja assegurado o direito á ampla defesa e contraditório.
Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa
Outrossim, imprescindível lembrar que a autora fora absolvida na esfera criminal, haja visto, a eminente aplicação da excludente de ilicitude, prevista no artigo 23, inciso II do Código Penal Brasileiro, motivo pelo qual se tem afastada a possibilidade da demissão da servidora pública, em face do artigo 132, inciso VII da Lei 8.112/90.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
O periculum in mora, resta confirmado, na dificuldade financeira a qual a autora está passando, desde que houve a perda do seu emprego sua fonte de renda para subsistência
- DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
Inicialmente cumpre mencionar que estando presente os requisitos do artigo 5°, inciso LXIX, conceder-se-á o mandado de segurança para proteção do direito líquido e certo, sempre que houver ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade, que não haja possibilidade de impetração de habeas corpus e habeas data.
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