O MANDADO DE SEGURANÇA
Por: Illen Rodrigues • 23/11/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 631 Palavras (3 Páginas) • 194 Visualizações
FACULDADE SALESIANA DO NORDESTE – FASNE
BACHARELADO EM DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL IV
MANDADO DE SEGURANÇA
ILLEN RODRIGUES DA SILVA
RECIFE - 2016
ILLEN RODRIGUES DA SILVA
MANDADO DE SEGURANÇA
Trabalho solicitado pelo professor André Albuquerque, como exigência para nota da segunda avaliação.
RECIFE – 2016
MANDADO DE SEGURANÇA
A nossa Carta Magna de 1988 contempla duas formas de mandado de segurança: o mandado de segurança individual, que tem por finalidade proteger direito subjetivo, individual, líquido e certo e o mandado de segurança coletivo. O mandado de segurança está regulamentado pela Lei 1.533 de 31 de dezembro de 1951 e suas respectivas alterações. A primeira Constituição brasileira a prever o mandado de segurança foi a de 1934 (prevista no artigo 113).
Na Constituição, encontra-se no art. 5º, LXIX, o seguinte texto:
“concede-se-á a mandato de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”
O Mandado de Segurança é uma ação que deve ser dirigida a um Juiz, sempre através de um advogado. Tem por objetivo a proteção de direitos líquidos e certos, ou seja, aqueles direitos que não dependem de provas. Mas o que são os ditos ‘direitos liquidos e certos?’ É aquele que se verifica por meio de provas documentais, sendo assim, não se admite produção de prova testemunhal, nem pericial.
Nos ensinamentos do doutrinador Pedro Lenza, temos que:
"O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
O mandado de segurança pode ser de caráter repressivo, quando o direito já fora violado, ou preventivo, antes do direito ser violado, mas que esteja na iminência real de vir a sofrer lesão (ameaça). Faz-se necessário que a ameaça seja objetiva e real, não base-ada em meras suposições e, sobretudo, atual. Por outro lado, a autoridade coatora deve demonstrar objetivamente a tendência de concretizar o ato ameaçador.
Outra coisa de extrema relevância é o seu prazo decadencial, que é o tempo fixado pela lei para que o paciente dê entrada com a ação na justiça, posto que se ficar inerte e não impetrar o mandado de segurança dentro de 120
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