O MANDADO DE SEGURANÇA
Por: walmir.nt • 20/3/2017 • Trabalho acadêmico • 2.833 Palavras (12 Páginas) • 239 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SECCIONAL DO ESTADO MEMBRO CISCA-CISCA
JOSÉ CARRANCUDO, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade de nº ***, cadastro de pessoa física de nº ***, portador do título de eleitor de nº ***, endereço eletrônico ******@*******.com.br residente e domiciliado na Rua ***, Quadra ***, Casa ***, bairro ***, localizado na capital do Estado Membro Cisca-Cisca, neste ato representado por seu procurador e advogado, em conformidade com o artigo 105 do Código de Processo Civil, com poderes outorgados em instrumento procuratório próprio em anexo, onde consta endereço profissional para o recebimento de intimações e notificações, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal, vem respeitosamente perante Vossa Excelência propor
Ação Popular
em face do Presidente da República, com endereço profissional situado na Rua ***, Quadra ***, Casa ***, Bairro ***, Brasília, Distrito Federal, Cep ***, pelas razões de fato e de direito passa a expor
DOS FATOS
No dia ***, do mês ***, do ano de ***, o proponente da ação supracitada, ao realizar seus afazeres matinais, como por exemplo a leitura do jornal local, verificou que no mesmo existia a informação que um dos órgãos da administração pública denominado SECRETARIA FEDERAL DE PESCA, irá construir uma nova sede no município em que reside. Porém ao verificar o plano da obra e a localização da mesma, viu que a estrutura onde será construída a sede desta secretaria, a mesma fica localizada em uma área de proteção ambiental, denominada MATA ATLÂNTICA.
Por ser um ativista político e um grande protetor dos direitos ambientais, procurou seus direitos, respaldados pela Constituição Federal, para exercer a proteção da referida área que sofreria um enorme impacto de deterioração e perda imensurável nesta biodiversidade.
DO DIREITO
O meio ambiente oferece aos seres vivos as condições essenciais para sua sobrevivência e evolução. A situação do meio ambiente no globo terrestre, nos desafia a preservar os recursos naturais e, ao mesmo tempo, possibilitar um desenvolvimento social justo, permitindo assim ao mundo que atinjam uma melhor qualidade de vida em todos os aspectos. É dever da população mundial preservar a biodiversidade, bem como o dever do poder público realizar tal atribuição através de leis e programas, para que assim, possamos atingir a qualidade de vida esperado por todos.
Para formalizamos tal entendimento, observamos o artigo 225 da Constituição Federal, in verbis;
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
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III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Grifo Nosso)
A região denominada Mata Atlântica enquadra-se no texto legal acima, para tal confirmação, observamos que este BIOMA tem privilégio e proteção ambiental nativa, configurada na lei de nº 11.428/2006. No qual estabelece que a conservação, a proteção, a regeneração e a utilização do Bioma Mata Atlântica, constitui patrimônio nacional.
O intuito de construir uma nova sede da SECRETARIA FEDERAL DE PESCA neste patrimônio natural, enquadra-se a uma ofensa a lei nacional que determina todas as atribuições legais do dever do Estado e da população de proteger tal BIOMA.
Ademais, analisaremos os artigos 30 da lei nº 11.428/2006, in verbis;
Art. 30. É vedada a supressão de vegetação primária do Bioma Mata Atlântica, para fins de loteamento ou edificação, nas regiões metropolitanas e áreas urbanas consideradas como tal em lei específica, aplicando-se à supressão da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração as seguintes restrições:
O Código Florestal anterior ao vigente (Lei n.º 4.771/1965) considerava como área de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, previsão, aliás, que é repetida pelo novel código Florestal, conforme dispõe o artigo 4º da Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em um dos seus acórdãos dispõe sobre a construção de edificações em área de proteção ambiental;
(TRF-4 - AC: 50142688420134047205 SC 5014268-84.2013.404.7205, Relator: SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Data de Julgamento: 04/08/2015, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 04/08/2015)
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IMPUGNAÇÃO TARDIA À CAPACITAÇÃO DO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. INVIABILIDADE. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) NAS MARGENS DO RIO ITAJAÍ-AÇU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL QUE NÃO LEGITIMA A OBRA POR ESTAR EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. 1. Trata-se de edificação em imóvel situado na cidade de Blumenau/SC, a 100 metros da margem direita do Rio Itajaí-Açú, em Área de Preservação Permanente (APP). Existente de nascente no local. 2. Considerando que no sistema processual brasileira o perito é um auxiliar do próprio Julgador do feito, no silêncio das partes quanto à incapacidade do perito nomeado, é descabida a mera alegação despreparo do perito judicial, após a conclusão pericial contrária aos interesses do apelante. Frise-se que, no caso concreto, o laudo pericial ofertado é detalhado e respondeu à quesitação sem qualquer pedido de esclarecimento ou complementação da parte. Não procede, assim, a alegação. 3. Área de Preservação Permanente (APP) é área protegida nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 4.771/65, do então vigente Código Florestal, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas (art. 1º, § 2º, inc. II). 4. Não obstante existir autorização municipal para a execução da obra, o imóvel encontra-se em área de preservação permanente, em desacordo com a legislação ambiental aplicável. 5. O código Florestal anterior ao vigente (Lei n.º 4.771/1965) considerava como área de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, previsão, aliás, que é repetida pelo novel código Florestal, conforme dispõe o artigo 4º da Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012. Mesmo que o poder público tenha dotado a região de serviços públicos como luz, água a telefone, subsiste a qualidade de área de preservação permanente. 6. A edificação no local faz surgir uma presunção legal, do Código Florestal, e absoluta, de que a supressão da vegetação causa dano ambiental. 7. O descumprimento da legislação protetiva do meio ambiente ou omissão do Estado na fiscalização não autoriza a exclusão da responsabilidade daquele que a descumpre (Precedente). 8. A Ação Civil Pública visa ao cumprimento da obrigação de fazer consistente no desfazimento de obra construída em área de preservação permanente, bem como à recuperação plena da área degradada, consoante possibilita o art. 3º da Lei nº 7.347/85, que dispõe que poderá a ação civil pública ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 9. Apelações a que se nega provimento.
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