O MANDADO DE SEGURANÇA
Por: Mariapaulabc • 2/5/2017 • Trabalho acadêmico • 1.262 Palavras (6 Páginas) • 232 Visualizações
[pic 1] Universidade do Contestado | NPJ - NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICASAv. Pres. Nereu Ramos nº 1.071 – Jardim do MoinhoFone: (47) 3641-5521/3641-5541 - Mafra – SC CEP 89300-000 Mantenedora: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO CONTESTADOUnidade Universitária de Mafra/Rio Negrinho |
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA
MARCO ANTÔNIO COMINHO estado civil (xxx), advogado, portador da Carteira de Identidade (xxx) e CPF (xxx), residente e domiciliado (xxx), por intermédio do seu procurador com endereço profissional a Rua (xxx), telefone (xxx) e e-mail (xxx), vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 5°, LXXIX da Constituição Federal e na Lei 2016/2009 impetrar:
MANDADO DE SEGURANÇA
Contra ato arbitrário praticado pelo juiz LUIZ PIMENTA, apontado como autoridade co-atora, pelas razões expostas a seguir
Declara-se nos termos do art. 425 do CPC que os documentos anexados são cópias fiéis conferindo com os originais
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I – DOS FATOS
Em 08/0/2016 em Mafra/SC ocorreu um terrível latrocínio, sendo vítimas a família do proprietário da relojoaria e joalheria Bulgari. O crime está sendo investigado no Inquérito Policial nº 000181/2016. Visando solucionar o crime, o Senhor Delegado de Polícia Rui Canela apresentou pedido judicial para quebra do sigilo de ligações telefônicas e de mensagens de texto de milhares de cidadãos do município de Mafra, medida esta que foi autorizada pelo MM. Juiz da Vara Criminal Doutor Luiz Pimenta.
Em sua fundamentação o julgador de primeiro grau alega que o pedido de quebra de sigilo telefônico foi formulado pela autoridade policial da comarca de Mafra, visando à “expedição de ordem judicial para o fornecimento das listagens/bilhetagens dos registros de todas as chamadas de ligações telefônicas efetuadas e recebidas junto às empresas concessionárias de telefonia (TIM, CLARO, VIVO e OI), com todos os dados e duração, ERB’s e azimutes e mensagens de texto do dia 07/10/2014 entre os horários das 10h00 min às 20h00min, de 11 Estações de Rádio Base localizadas em Mafra”.
Aduz que o objetivo é legítimo, pois visa descobrir quem foi o responsável por um crime de latrocínio. Contudo, verifica-se dos autos que a autoridade policial não apresentou qualquer documento sobre a investigação, e sequer trouxe provas sobre a materialidade do crime, ou, ainda, depoimentos sobre o caso, que pudessem justificar o deferimento de extrema medida.
O pleito de quebra de sigilo telefônico foi formulado duas vezes, sendo que, na primeira oportunidade foi indeferido, pelo MM. Juiz, justamente pela ausência de provas, após rejeição do requerimento, o Magistrado entendeu de forma diversa, em que pese a autoridade policial, novamente, não ter apresentado qualquer prova sobre o ocorrido, ao fundamento de que a quebra de sigilo era o único meio de obtenção de dados sobre o crime praticado.
O autor é advogado na referida cidade e sentiu-se lesado pela decisão judicial que permitiu quebra de seu sigilo telefônico, e contrata seus serviços para realizar as defesas de seus interesses.
II – DO DIREITO
O mandando de segurança visa proteger direito liquido e certo, não amparados por habeas corpus, sempre que legalmente determinada pessoa sofra violação ou ameaça de ato de autoridade.
No presente caso resta evidente a violação a uma garantia constitucional e portanto enquadra-se a violação como o desrespeito a um direito liquido e certo, sendo cabível mandado de segurança para cobrar término a ilegalidade praticada.
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2.1 - DO ATO ILEGAL
A Constituição Federal em seu art. 5º, X e XII estabelece a garantia da inviolabilidade da intimidade, da vida privada e das comunicações telefônicas, admitindo a quebra desta ultima somente para fins de investigação criminal ou instrução processual penal e apenas nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer
O art.2º da lei 9.296/96 dispõe que:
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
Nesse sentido o direito líquido e certo do impetrante está centrado no fato de a lei acima citada exige que o pedido de quebra de sigilo deve ser instruído com indícios razoáveis da autoridade delitiva, além de ser necessária a comprovação de não existência de outro meio de prova disponível.
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