O MANDADO DE SEGURANÇA
Por: Bruna Cunha • 12/3/2020 • Trabalho acadêmico • 678 Palavras (3 Páginas) • 137 Visualizações
Zeta, sociedade empresária, inscrita no CNPJ sob nº -, sediada à -, vem, respeitosamente, por seu procurador infra-assinado, perante Vossa Excelência, impetrar o presente:
MANDADO DE SEGURANÇA
Com pedido de medida liminar
Contra ato ilegal do ilustríssimo Senhor delegado da Receita Federal do Estado de São Paulo, ou quem lhe faça as vezes no ato da coação impugnada, vinculado ao estado de São Paulo, pessoa Jurídica de Direito Público, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir:
DOS FATOS
A Impetrante, Empresa de irrepreensível conduta comercial, e fiel cumpridora de suas obrigações fiscais, tem como objeto social a compra, venda e montagem de peças metálicas utilizadas em estruturas de shows e demais eventos. Para o regular exercício de sua atividade, usualmente necessita transferir tais bens entre seus estabelecimentos, localizados entre diferentes munícipios do estado de São Paulo.
Entretanto, ocorre que, em algumas viagens de transporte de mercadorias em transito entre munícipios do Estado de São Paulo, as mercadorias transportadas foram objeto de fiscalização por parte de Auditores Fiscais, que, apreenderam as mercadorias por falta de recolhimento de ICMS, prejudicando imensamente e injustamente a Impetrante, visto que os produtos são imprescindíveis para realização das atividades empresariais.
Visto que não há fato gerador de ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade, como acontece no presente caso, se mostra inadmissível a conduta do Impetrado. Diante de tal acontecimento, impetra-se o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, pelas seguintes razões de direito:
DO DIREITO
Primeiramente, cabe ressaltar que a cobrança de ICMS sobre a circulação dos bens da impetrante é indevida, tendo em vista que não há transferência dos respectivos bens para outro estabelecimento, e sim a circulação entre o mesmo organização, localizados em municípios diferentes.
A cobrança equivocada do tributo viola a súmula 166 do STJ, que expõe que o simples deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro, não constitui fato gerador, desde que tal estabelecimento seja do mesmo contribuinte. Desta forma, ao apreender as mercadorias da empresa Impetrante, o Impetrado acabou por acarretar imensurável prejuízo, sobre uma Sociedade Empresária que sempre esteve em dia com suas obrigações fiscais.
Ademais, é de suma importância frisar que, a retenção das mercadorias por parte do fisco para forçar o contribuinte ao pagamento de tributo é medida inaceitável, tendo em vista que é meio coercitivo. Em consonância com a súmula 323 do STF, a atitude tomada pelo fisco é vergonhosa e inconcebível. Desta forma, resta claro que a presente prática vai contra o ordenamento jurídico não podendo ser aceita de forma alguma por este juízo, visto que, é equivocada e completamente errônea a apreensão das respectivas mercadorias.
DA MEDIDA LIMINAR
Salienta-se que a presente medida não se insurge contra efeitos in abstratos, mas sim contra efeitos em concreto vertidos pelas legislações mencionadas. Assim, não há que se falar em mandado de segurança contra lei em tese.
O periculum in mora é evidente, iminente e grave, pois em razão da impetrante estar obrigada ao recolhimento do ICMS, há, sem dúvidas, um esvaziamento patrimonial, em virtude da apreensão e retenção das mercadorias, causando imensurável prejuízo e dificuldade no exercício das atividades empresariais.
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