O MANDADO DE SEGURANÇA
Por: Gabrielborsoi • 3/11/2022 • Trabalho acadêmico • 1.244 Palavras (5 Páginas) • 101 Visualizações
AO JUÍZO DA XX VARA CÍVEL DA COMARCA DE LAJEADO – ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo n°
ERNESTO SOFRÊNCIO, brasileiro, profissão XXX, estado civil XXX, domiciliado a Rua XXX, nº XXX, bairro XXX, município de Lajeado/RS, CEP XXX, e-mail: XXX, por intermédio de seu procurador ao final subscrito (instrumento procuratório anexo), vem, perante Vossa Excelência, com a devida vênia, com fulcro no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal c/c artigo 1º e seguintes da Lei nº 12.016/09 apresentar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR ,em desfavor do
diretor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN/RS, autoridade coatora com sede à Rua XXX, nº XXX, bairro XXX, município de Porto Alegre/RS, CEP XXX ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, como pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/09, em razão das justificativas de ordem fáticae de direito abaixo delineadas.
DO CONTEXTO FÁTICO
O IMPETRANTE, morador do município de Lajeado/RS, na data de 24 de janeiro de 2022, surpreendeu-se quando informado pelo Departamento de Trânsito Estadual – DETRAN-RS, ora AUTORIDADE IMPETRADA, que possuía infração de trânsito vencida, no valor de R$ 2.934,70.
Inconformado, o IMPETRANTE foi buscar verificar sua situação junto ao referido órgão, em razão de ter que pagar o licenciamento do seu automóvel relativo ao ano de 2022, sentindo-se injustiçado ao ser comunicado da tal infração, da qual lhe resultou – ainda – 07 pontos.
Importante ressaltar que o IMPETRANTE não foi notificado – nem via sedex, tampouco por edital – pelo referida AUTORIDADE IMPETRADA acerca da infração que lhe foi imputada, conforme se verifica do processo administrativo em anexo ao presente petitório.
Ademais, destaca-se que administrativamente, não resta ao IMPETRANTE mais nenhuma ação possível para ser adotada, eis que já expirado o prazo para a defesa perante o órgão IMPETRADO.
Sendo essa a narrativa fática, importante destacar na sequência os fundamentos jurídicos que evidenciam a coação da infração de trânsito imputada pela AUTORIDADE COATORA IMPETRADA em face do IMPETRANTE sendo que há risco iminente de grave e irreparável dano ao IMPETRANTE, o qual teria de pagar uma infração pela qual não cometeu, desconhece completamente e não foi devidamente notificado e intimado.
DO DIREITO
Conforme bem delineado no resumo fático acima apresentado, o Impetrante surpreendeu-se quando informado pelo Departamento de Trânsito Estadual – DETRAN-RS, ora AUTORIDADE IMPETRADA, que possuía infração de trânsito vencida, no valor de R$ 2.934,70.
Inconformado, o IMPETRANTE foi buscar verificar sua situação junto ao referido órgão, em razão de ter que pagar o licenciamento do seu automóvel relativo ao ano de 2022, sentindo-se injustiçado ao ser comunicado da tal infração, da qual lhe resultou – ainda – 07 pontos.
O maior problema da situação supracitada é que o IMPETRANTE não foi notificado – nem via sedex, tampouco por edital – pelo referida AUTORIDADE IMPETRADA acerca da infração que lhe foi imputada.
Tal fato configura uma ilegalidade e grave lesão praticada pela AUTORIDADE IMPETRADA em face do IMPETRANTE, vez que consolidou a aplicação de infração de trânsito em face do IMPETRANTE sem lhe comunicar e possibilitar o oferecimento de defesa e recurso.
No ponto, segundo preconiza o artigo 4º da Resolução nº 918/2022, que sucedeu a Resolução n° 619/2016, ambas do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), a notificação de autuação deve ser expedida pelo órgão de trânsito em, no máximo, 30 dias, contados a partir da data de registro da infração, sob pena de invalidade/nulidade do auto de infração emitido, não podendo ser consolidade a multa em face do infrator.
Sendo assim, o ato praticado pela AUTORIDADE IMPETRADA, de consolidar a infração de trânsito no dossiê do veículo e do condutor sem possibilitar sua defesa, violou diretamente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, esculpidos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;(...)
Em consonância com todo o arguido até aqui, o artigo 281, §1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, assim dispõe:
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
§1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Grifou-se)
Ante todo o exposto, deve a AUTORIDADE IMPETRADA ser compelida por Vossa Excelência a cessar imediatamente a coação perpetrada em face do Impetrante, devendo cancelar imediatamente a infração de trânsito inserida no dossiê do veíuculo do IMPETRANTE, bem como os pontos contabilizados em sua carteira de motorista.
DA MEDIDA LIMINAR
A utilização da tutela de urgência em sede de liminar é procedimento perfeitamente cabível, nos termos do artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja redação se transcreve a seguir:
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