O MANDADO DE SEGURANÇA
Por: CRISLENEPIANA • 29/1/2016 • Resenha • 3.134 Palavras (13 Páginas) • 336 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA CÍVEL DA COMARCA------------– ESTADO DO MATO GROSSO.
AAAAAAAAAAAAAAAAAAA, brasileiro, solteiro, comerciante, portador da Cédula de Identidade RG nº. 000000 SSP/00e inscrito no CPF/MF sob nº. 00000, residente e domiciliado à ---------------------------, por seu procurador infra-assinado, vem, com axiomático respeito, à douta e ínclita presença de Vossa Excelência, impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA c/c MEDIDA LIMINAR – INAUDITA ALTERA PARS, com fulcro no artigo 5º, inciso XLV, da Carta Magna, contra o Ilustríssimo-------------------------------------------, pelos substratos fáticos e jurídicos a seguir erigidos:
I - DOS FATOS
O Impetrante é proprietário do seguinte veículo, conforme cópia do registros de propriedade em anexo:
- VW/SAVEIRO SUMMER, ano de fab./mod. 1996, placas CGG-5588, chassi 9BWZZZ308TP059036, cor VERDE, Renavam n.º 661967476 (cópia doc. inclusa);
Sobre referido veículo pesam algumas multas por infrações de transito.
O Impetrante precisa fazer o novo licenciamento e pretende transferir o domínio do automóvel supra descrito a outrem, porém fora informado por seu despachante, não poderia efetivar tais atos, em virtude da existência das multas incidentes sobre infrações de trânsito no seu veículo.
Salientando que o representante legal do CIRETRAN, justificaria a sua recusa em deferir o novo licenciamento e a trnsferência, em razão da existência de multas por infração de trânsito de naturezas diversas (extratos anexos), cumprindo determinação do novo Código de Trânsito Brasileiro, que prescreve a impossibilidade do novo licenciamento e transferência, quando pendentes débitos relativos a multa, encargos, tributos, pontos etc.
O fato é que, mesmo que existam infrações possíveis de serem imputadas ao atual proprietário, não é legal exigi-las como requisito para o novo licenciamento ou transferência, por falta de previsão quanto a essa exigência em nosso ordenamento jurídico. O atual Código Brasileiro de Trânsito dispõe ser obrigatória a notificação da infração dentro de 30 (trinta dias) da data em que foi perpetrada, sob pena de nulidade do auto de infração (artigo 281, Parágrafo único).
O Impetrante tem justo receio de que tais multas sejam dele cobradas e inviabilizem, como de fato inviabilizaram, o novo licenciamento e o processo transferência. Para tanto socorre-se da presente AÇÃO.
II - DO ABUSO DE PODER E DA VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO:
Ora, Excelência, o ato da Impetrada, ao condicionar o novo licenciamento ao pagamento das multas sobre ele existentes, caracteriza, indiscutivelmente, forma coercitiva de cobrança, o que a lei repele veementemente, eis que abusiva e ilegal.
É líquido e certo o direito do Impetrante no sentido de promover o novo licenciamento, independentemente do pagamento das multas, posto quedar-se na iminência de uma autuação por infração ao Código de Transito Brasileiro. Tal aspecto, aliás, destolda a presença do periculum in mora.
A presença de tão gritante ofensa a um direito líquido e certo traz a lume o disposto pela Constituição Federal, em seu artigo, 5º, LXIX, que estatui:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXIX - Conceder-se-á mandato de segurança para proteger direito líquido certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público:
A jurisprudência dominante vem se posicionando no sentido de que:
- não sendo a multa dívida de caráter fiscal, inadmissível a exigência do seu pagamento como condição para autorização para o novo licenciamento;
- a falta de notificação ao suposto infrator também inviabiliza a cobrança da multa;
- a prática de não notificar o infrator deixando para fazê-lo à época de licenciamento é ilegal, fere o contraditório e a ampla defesa, além de inobservar o devido processo legal.
Para embasar o alegado traz-se à colação os seguintes arestos :
“VEÍCULO - Licenciamento - Multas existência destas não apontadas quando da transferência da propriedade - Pagamento, como condição para licenciamento. Inadmissibilidade - Multas que só podem ser exigidas do proprietário anterior - Caráter penal administrativo, não transferível ao sucessor - Segurança concedida - Recurso provido para esse fim. O sucessor na propriedade do veículo não é solidário pela multa por infrações às normas de trânsito cometidas pelo proprietário anterior, ou por seus prepostos, porque não se trata de dívida tributária, mas de dívida com caráter penal administrativo, não transferível ao sucessor. Data vênia, as multas impostas ao proprietário anterior e que não constavam como existentes quando da transferência da propriedade para o impetrante, não podem ser exigidas como condição para o licenciamento subseqüente pelo novo proprietário. As multas têm caráter penal administrativo e não podem normalmente passar da pessoa do infrator, os condutores” ( LEX TJ - 190/170,171 ).
“MULTA - Infração de trânsito Pagamento como condição de renovação de licença de veículo - Inadmissibilidade - falta de notificação ao suposto infrator - Inobservância do devido processo legal. Inobservado o devido processo legal, é inadmissível condicionar a renovação de licença de veículo ao pagamento de multa da qual o motorista não teve ciência (RT 702/194).
"INFRAÇÃO - Trânsito - Multa - Exigibilidade A multa por infração de trânsito só passa a ser exigida após a notificação do suposto infrator e prolação da decisão administrativa irrecorrível.
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