O MANUAL DE SOCIOLOGIA JURIDICA
Por: Claudio de Oliveira Jr • 3/9/2016 • Trabalho acadêmico • 2.904 Palavras (12 Páginas) • 863 Visualizações
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UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS SOCIAIS
GRADUAÇÃO EM DIREITO
Resenha do Livro: MANUAL DE SOCIOLOGIA JURÍDICA- Ana Lúcia Sabadell Lições 1,2,3 e 4
Aluno: Claudio de Oliveira Peixoto Júnior
Professor: Fábio Amazonas Massulo
Turno: Noturno
MANAUS
2016
Lição 1: Escolas Jurídicas.
A escola jurídica é definida por um grupo de autores que compartilham determinada visão sobre a função do direito, sobre os critérios de validade regras de interpretação das normas jurídicas. Sobre os conteúdos que o direito deve ter, podem ser divididos em dois grandes grupos: os moralistas e os positivistas.
O autor aborda cada grupo separadamente iniciando pelos moralistas, que partem da ideia de que o direito é pré-determinado por “leis” que fazem parte do direito natural onde aborda sobre o jusnaturalismo grego que era entendido como um conjunto de princípios imutáveis providos da natureza
Após os gregos veio a escola medieval onde defende que o homem é o centro do universo porque Deus o criou em uma situação de superioridade e por isso, utilizaram os princípios da escola grega em que o ser humano têm princípios imutáveis mas a sua principal diferença da Grécia é que os autores afirmam que a fonte é o divino, em que Deus regula a vida humana.
O direito natural racional foi surgindo a partir dos séculos XVI até finais do século XVIII em que temos o início da economia capitalista e uma mudança nos conceitos da sociedade. Segundo o raciocínio dessa época o uso da razão humana é o único meio adequado para descobrir a ordem jurídica natural apesar de no início haver uma resistência em abandonar o caráter religioso, com grandes autores como Hugo Grotius e Leibniz. Com o advento do Iluminismo proposta é de mudança radical nos paradigmas da sociedade, inclusive no campo de direito onde deve reger pelos princípios da razão e, portanto deve ser claro e certo, um dos objetivos é a construção de um sistema jurídico que possa ser aplicado a toda sociedade. Foi nesse contexto que surgiu a ideia de constituição.
O movimento racionalista tem um principal representante chamado Immanuel Kant que afirmava que somente a razão permite distinguir o justo do injusto e se o direito em vigor é o verdadeiro direito se caso o direito não tiver de acordo com as exigências da justiça então ele deve mudar para o verdadeiro direito e também garantindo a liberdade de todos e deve ser composto de normas gerais por meio das quais a liberdade e o arbítrio de um possa se conciliar com o de todos os outros.
A escola moralista chegou à atualidade através de pensadores como Habermas e Alexy que buscam na interpretação do direito uma solução justa para cada caso, por meio da conversa e da argumentação racional com fundamento em argumentos moralistas.
Após as escolas moralistas o autor abre um novo tópico abordando as escolas positivistas que entendem o direito como um sistemas de normas e regras que regulam o comportamento social, ou seja, o direito é elaborado com o intuito de governar se tornando um instrumento de governo da sociedade. E por trás dessa ordem está sempre a vontade política.
Teorias positivistas centradas na legislação.
Thomas Hobbes em suas obras principais afirma que é necessário estabelecer limites para a convivência social e também afirma que o estado de natureza é sinônimo de estado de guerra, onde cada indivíduo luta apenas por seus interesses, e somente a criação de um direito positivo permite aos homens viverem de modo ordenado, segundo os mandamentos da razão humana. Os homens então decidem fazer um contrato social onde abandonam as armas e entregam os direitos naturais a uma autoridade central, na visão de Hobbes é preferível um direito estabelecido e imposto por uma autoridade do que o direito natural apresentadas pelos autores racionalistas.
Outros autores como Rousseau(1722-1778) e Kelsen tem um papel importante nessa concepção mas não são tão extremistas como Hobbes
Teorias positivistas centradas na aplicação do direito.
Quem adota essa tese elabora uma análise antiformalista do direito, considerando que o positivismo centrado na legislação comete o erro de interessar-se principalmente pelo que está escrito, ocupando-se de uma “letra morta”. Isso motivou várias escolas jurídicas a criarem uma espécie de revolta contra uma analise que insistia na letra da lei e nas construções formais sobre a validade do direito.
Jurisprudência dos interesses.
Esta é uma abordagem antiformalista do direito, assim sendo, os adeptos dessa corrente afirmam que muito embora os tribunais possam decidir com uma certa flexibilidade deve evitar uma solução subjetiva, ou seja os juízes devem obedecer a lei mas deve ser uma obediência inteligente levando em consideração a situação social no momento da decisão.
Escolas positivas de caráter sociológico.
Todas as escolas positivistas que foram apresentadas reconhecem que o direito é o produto da vontade política que se cria em determinado momento histórico e se extingue em outro. Porém, essas escolas não tem interesse nenhum em fazer uma leitura sociológica do direito. Charles Montesquieu têm papel fundamental na construção desse pensamento que afirma que em função da multiplicidade de fatores surgem variados sistemas jurídicos. Por essa razão é difícil de falar da existência de um único modelo de direito “justo” ou adequado fundamentando suas ideias em sistemas jurídicos de diversos países houve outras escolas que abordavam o assunto como a corrente histórica, que segundo suas concepções ao invés de indagar o que devia ser o direito esta corrente, dedicou-se a estudar a sua formação da sociedade rejeitando as tentativas de codificação segundo modelos racionais.
Há também a escola marxista que em síntese afirma que o direito aparece como expressão dos interesses da classe dominante e que não existe um direito sem Estado nem um Estado sem direito e é um instrumento de desigualdade social.
Conclusão: Diferenças entre Escolas Moralistas e Escolas Positivistas
As escolas moralistas fundamentam o direito em uma autoridade bem determinada que não têm um caráter histórico, e não é um produto político para essas escolas o direito é imutável, estável e permanente enquanto as positivistas consideram o direito como um produto histórico e político de determinada sociedade resultado de uma vontade política.
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