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O MODELO DE PET INICIAL

Por:   •  6/10/2022  •  Trabalho acadêmico  •  2.464 Palavras (10 Páginas)  •  113 Visualizações

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EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE JOÃO PESSOA – PB.

HENRIQUE MELO (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade RG n. (número) e inscrito no CPF sob o n. (número), usuário do endereço eletrônico (e-mail), residente em (Rua, número, bairro, CEP), nesta comarca de João Pessoa, vem, respeitosamente perante V. Exa., por seu advogado que esta subscreve, com escritório em (Rua, número, bairro, CEP, cidade), com base nos arts. 19, I, e 289 do Código de Processo Civil e demais dispositivos aplicáveis à espécie, propor a presente  

AÇÃO DE DECLARAÇÃO NEGATIVA COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONDENAÇÃO DE DANOS MORAIS

 

em face de BANCO CAPITAL, empresa inscrita no CNPJ sob o n. (número), estabelecida nesta comarca de João Pessoa, na (Rua, número, bairro, CEP), usuária do endereço eletrônico (e-mail), pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.


I - DOS FATOS

Na data de (data), no horário (hora), Henrique Melo (autor) se dirigiu a uma loja local no intuito de comprar um aparelho de ar condicionado, todavia, no ato da compra, fora frustrado pelo vendedor que o informou acerca da impossibilidade de aceitar o pagamento financiado, em virtude do seu nome estar negativado junto ao cadastro restritivo de crédito pelo Banco Capital. Ao receber tal notícia, Henrique Melo ficou imensamente espantado, afinal nunca havia contratado nenhum serviço com o banco informado pelo vendedor.

        Diante tais eventos, o referido autor buscou por informações e verificou que a dívida informada pelo vendedor no ato da compra, e que o impossibilitou de comprar o eletrodoméstico desejado, era referente a um contrato de empréstimo no valor de R$ 10.000,00. Porém, tal contrato era de origem fraudulenta, visto que Henrique Melo jamais havia celebrado qualquer contrato com o banco em questão.

        Completamente incrédulo e abalado psicologicamente com a situação, Henrique Melo se dirigiu ao Banco Capital, exigindo que o seu nome fosse retirado de forma imediata do cadastro restritivo de crédito, fato este que já havia causado até o momento imenso transtorno para a parte autora. No entanto, a parte ré se recusou a atender o pedido, não restando qualquer outra opção que não buscar a tutela jurisdicional.

II – DO DIREITO

a) DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

        Primeiramente, cumpre destacar que é inequívoco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como das regras e princípios das relações consumeristas, nesta relação, pois, com fundamento no art. 3°, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os bancos se enquadram como fornecedores de serviços, e, portanto, se submetem a legislação consumerista, consoante Súmula n. 297, do Superior Tribunal de Justiça.

        Portanto, em decorrência disto, é aplicável ao presente caso o art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao qual preceitua que:

“Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”

        Neste sentido, conforme determina o dispositivo da legislação consumerista supramencionado, findada a relação de consumo por meio da contratação do empréstimo, é invertido o ônus da prova da regularidade na contratação do serviço ao banco, sendo, desta maneira, de sua responsabilidade demonstrar que tal contrato não tem origem fraudulenta. Tal percepção já é amplamente reconhecida pelos tribunais pátrios, conforme pode ser visto nos julgados abaixo:

“CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. PRELIMINAR DE DESERÇÃO - REJEITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO APLICABILIDADE. REGRA GERAL DO ART. 373, CPC. MORA DA REQUERIDA NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS DO ART. 26, DA LEI 9.514/97. LEGALIDADE. APELO PROVIDO”. (TJDFT – 2° TURMA CÍVEL – PROCESSO N. 0711946-02.2018.8.07.0009 – RELATOR: JOÃO EGMONT – PUBLICAÇÃO: 05/02/2020)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONDOMÍNIO. CONSTRUTORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA”. (TJDFT – 6° TURMA CÍVEL – PROCESSO N. 0710231-15.2019.8.07.0000 – RELATOR: JOSÉ DIVINO – PUBLICAÇÃO: 24/10/2019).

        

        Dito isto, cumpre frisar também que, conforme determina a legislação consumerista, o fornecedor do serviço responde pelos danos causados relativos a defeitos na prestação de seus serviços, independente de haver culpa. Tal afirmação pode ser constatada no art. 14, § 1°, I, II, III, do Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.”

        Portanto, resta claro que existe aqui a possibilidade de responsabilização cível, independente da comprovação de culpa, e que haverá a incidência das regras e princípios do Direito do Consumidor, de modo a haver a inversão do ônus da prova, por ser o autor a parte mais frágil da relação.

b) DA NECESSIDADE DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL, EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCEDE O MERO ABORRECIMENTO

        Primeiramente, cumpre destacar que nossa codificação cível reconhece a possibilidade de reparação em função de danos extrapatrimoniais, ainda que exclusivamente morais, ou seja, em função da dor decorrente da privação de um bem jurídico, tal qual pode ser visto no art. 186, do Código Civil de 2002:

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