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O MODELO DE RESPOSTA PEÇA TRABALHISTA

Por:   •  31/5/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.943 Palavras (8 Páginas)  •  123 Visualizações

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MODELO DE RESPOSTA PEÇA TRABALHISTA – AVR

  1. Medida judicial cabível: Reclamação trabalhista nos termos do artigo 840 da CLT c/c art. 319 do CPC.
  2. AO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE JARDIM FORMOSO-CJ

Maria Oliveira , brasileira , casada, assistente administrativa , portador do RG nº 2604

..., CPF n º 000.123.456-XX, residente e domiciliada no endereço Rua Francisco de Assis nº 123 , bairro Bromélias , cidade de Jardim Formoso , Estado CJ, CEP: 55.467- 89...,, vem a Vossa Excelência , por intermédio de seu advogado (procuração anexa) , propor Reclamação Trabalhista com fulcro no artigo 840 , §1º , da Consolidação das Leis do Trabalho ,combinado com o artigo 319 do Código de Processo Civil , em face da empresa Produtos veterinários BarthoVet Ltda., , pessoa jurídica de direito Privado , inscrita no CNPJ 56.789/0001-XX,, situada na Rua Lulu, n. 15, Centro, CEP 55.785-70

,conforme fatos e fundamentos de direito a seguir expostos

  1. Apresente tese de direito material, processual que deve ser utilizada, além de verificar se tem direito a tutela antecipada. Caso tenha direito, o aluno deve fundamentar também.

Aqui o aluno deveria continuar com a peça processual, fundamentando numa petição, ou seja, a resposta não deve ser dissertativa, apontando o que deveria ter direito ou não e sim, em forma de petição, conforme o enunciado apresentado. Darei o exemplo que terão como base. Devido ao limite de linhas no forms, não necessariamente teria que ser na quantidade de laudas apresentada, mas sim, que estiver na forma e conteúdo abaixo:

DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

A Reclamante foi demitida no curso do aviso prévio, estando gestante, o que significa que se encontra desempregada.

Conforme art. 790, §3º da CLT os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser concedidos para aqueles que recebam menos de 40% do limite dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a título de salário:

Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40%

(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Assim, declara que não pode arcar com os ônus processuais sem prejuízo próprio e de sua família, requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tais quais previstos no art. 790, §3º da CLT, art. 98 e seguintes do NCPC e na Lei 5.584/70.

DO        CONTRATO        DE        TRABALHO        /        DA        ESTABILIDADE        GESTANTE        – REITEGRAÇÃO AO INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA

A reclamante recebeu comunicação do aviso prévio em 01.03.2022, ou seja, foi demitida sem justa causa, desligando-se da empresa em 01/04/2022, haja vista a projeção do aviso prévio.

Ocorre que, no momento da demissão, a reclamante encontrava-se grávida, conforme os documentos juntados aos autos.

Dessa forma, quando fora demitida em 01/04/2022, era detentora do direito à estabilidade gestacional.

Sabe-se que nos termos do art. 10, II, “b” do Ato das Disposições Transitórias da CF/88, a empregada gestante possui estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses depois do parto:

Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição:

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Neste mesmo sentido, a súmula 244 do TST assim dispõe: Garantia de Emprego à Gestante - Reintegração, Salários e Vantagens

Ainda assim, nos termos do artigo 391- A da CLT, a gravidez no curso do aviso prévio trabalhado ou indenizado terá direito à estabilidade provisória (art. 391-A, CLT).

A garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

Acentue-se, que uma vez iniciada a gestação, durante o liame empregatício, segue-se automaticamente o direito à proteção do emprego, a fim de garantir ao nascituro condições mínimas de amparo econômico e emocional, o que é impossível renunciar ao direito “ao emprego”.

Nesses casos, convém não olvidar que a responsabilidade do empregador é objetiva, no dever legal de abster-se de despedir a empregada e pagar-lhe os salários até cinco meses após o parto, independendo da comunicação da gravidez ou mesmo do conhecimento da própria empregada, no momento da demissão, pois a reclamante no momento da despedida já estava gravida e o seu direito independe de comprovação, pois o desconhecimento da gravidez da empregada por parte do empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização.

E por consequência a estabilidade, A Reclamante deverá ser reintegrada a sua função ou deverá receber a indenização substitutiva. Tal período deve integrar o contrato de trabalho para todos os fins, inclusive no que diz respeito às verbas rescisórias de sua demissão sem justa causa incidentes no : saldo de salários, aviso prévio, DSR, 13° salário integral e proporcional; férias integrais e proporcionais + 1/3 constitucional; depósitos fundiários e multa de 40%.

Por fim, indenização substitutiva do seguro desemprego e contribuições previdenciárias do período da estabilidade e, também, à indenização correspondente aos salários dos meses referentes à sua estabilidade provisória.

DAS HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA

A reclamante exercia jornada de trabalho jornada de trabalho de 8h e 44 horas e em razão do alto serviço, Maria Oliveira somente tinha intervalo de 15 minutos para refeição, além de participar de algumas reuniões após às 18h, com a média de 3 a 4 vezes na semana. As reuniões duravam cerca de 1hora.

Quanto ao adicional de horas extras, este possui assento na CF, em seu art 7º. XVI, com a seguinte redação:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

...

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