O MODELO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Por: Anderson Aires • 31/3/2016 • Abstract • 781 Palavras (4 Páginas) • 2.020 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SR(A) DR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
Processo nº 000000000000
JOSÉ, já qualificado (a) nos autos do processo em epígrafe, em que contende contra BANCO BRADESCO SA, vem, muito respeitosamente, por seu procurador, advogado que esta subscreve, perante V. Exa., vislumbrando na v. sentença, prolatada pela nobre Magistrada, a hipótese do art. 535, do CPC, apresentar os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO, pelos fatos e fundamentos adiante expostos:
I – DA TEMPESTIVIDADE
1. O acórdão fora prolatado por esta Egrégia Turma em 31 de março de 2016, mesmo dia da leitura e da apresentação dos Embargos de Declaração, pelo que inquestionável a tempestividade dos presentes aclaratórios.
II – DA CONTRADIÇÃO
2. No r. acórdão, o(a) nobre Magistrado(a) aduz que, o(a) Embargante não faz jus aos danos morais em virtude da aplicação da Súmula 385, do STJ, senão vejamos:
“Não logrando êxito na comprovação da ilegitimidade das inscrições anteriores, como incumbia ao recorrente fazer, nos termos do art.333,I do CPC, sendo vedada a alegação de fato novo em grau recursal, mister a manutenção da sentença, ante a comprovação da existência de inscrições prévias, nos termos da súmula 385 do STJ, o que constitui fato extintivo do direito do autor.
Assim sendo, ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo JOSENILSON SANTOS DE JESUS, para manter a sentença objurgada pelos próprios fundamentos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.”
3. Ocorre que, como dito no Recurso Inominado interposto, evento 48, o Embargante, NO PARÁGRAFO DE Nº 8 E SEGUINTES, impugnou a ÚNICA negativação anterior à negativação em tela, que fora objeto do processo de nº 11111111111111111111111.
4. O processo de nº 111111111111111111111111 que, reprise-se, impugnou a única negativação anterior à negativação objeto do processo em tela, já transitou em julgado, desde 15 de julho de 2015, tendo a seguinte sentença:
“Posto isto, e por mais que consta dos autos, nos termos do Art. 6° da lei n° 9.099/95 c/c Art. 269, I, do CPC, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE, EM PARTE, a ação, para: a) declarar o cancelamento do contrato que deu origem a negativação indevida do nome da autora, contrato de nº 000000000000000, bem como declarar a inexistência de débito da autora junto ao réu, no que tange ao referido contrato; b) condenar o réu a pagar à acionante, a título de danos morais, levando-se em conta a extensão do dano e critérios de razoabilidade, a quantia de R$ 1.000,00 (Um mil reais), a ser devidamente acrescido de juros e correção monetária, a partir deste preceito, em conformidade com a Súmula 362, do STJ.” (grifei)
5. A r. sentença supracitada fora reformada, no dia 11 de junho de 2015, apenas para incluir a indenização por danos morais, mantendo-se o reconhecimento da ilegitimidade do suposto contrato, nos seguintes termos:
“Assim, levando-se em consideração a indevida inscrição do nome da parte recorrente, os incômodos por ela sofridos, a condição econômica das partes, o caráter punitivo e compensatório da sanção, tem-se por adequada a fixação da indenização a título de danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), estando em consonância com a extensão dos danos, de modo a compensar os infortúnios impingidos à parte autora. É suficiente, ao mesmo tempo, para advertir a ré acerca da inadequação da conduta, evitando sua reiteração.
...