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O MREGIME DE BENS

Por:   •  20/3/2017  •  Dissertação  •  768 Palavras (4 Páginas)  •  256 Visualizações

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Separação de Bens

Os bens ficam sob a administração do cônjuge titular, configurado duas massas patrimoniais que não se comunicam.

Este Regime é obrigatório nos termos do art. 1641, I, II e III.

Súmula 377 STF: Não se aplica à separação obrigatória

1688 – Ambos os cônjuges são obrigados.

Aqui neste regime não se aplica a Súmula 377 e na convencional pode ter cláusulas que modifiquem/estipulem.

Paricipação Final no Aquestros

1672 – Cada Cônjuge possuiu patrimônio próprio e ,ao tempo da dissolução, cabe aos cônjuges a meação dos bens adquiridos pelo casal.

Parágrafo

1673

1674

UNIÃO ESTÁVEL DO CÓDIGO CIVIL

Art. 1723 – É reconhecida a União Estável entre homem e mulher como instituição familiar.

A União Estável é a vida com aparência de casados. A lei diz que é a efetiva cotituição de família (manifestação aparente de casamento).

OBS. As relações afetivas/sexuais, ainda que prolongada com a pessoa, não configura União Estável.

Súmula STF: união homo afetiva configura união estável.

A União homo afetiva pode caracterizar União Estável, mas nunca casamento.

A União Estável visa proteger a família.

COMO PROVA-SE A UNIÃO ESTÁVEL:

- Sinal exterior de vida a dois;

- Prova testemunhal;

- Documentos;

- Entre outros.

Há a possibilidade de os companheiros celebrarem um contrato de União Estável, que, por si só, configura a União Estável. Porém, na ausência do contrato de União Estável, os companheiros podem recorrer ao judiciário e ajuizarem Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável.

Obs. Concubinato não tem exteriorização da vida a dois, há ocultação da relação.

A coabitação é essencial à caracterização da União Estável, mas não é obrigatória, há jurisprudência neste sentido.

A que ter cumplicidade e solidariedade.

Análise do art. 1723 do CC:

*Tem que constituir, de fato, família.

* A convivência tem que ser duradoura/ininterrupta (contínua e duradoura).

OBS. Não é afetio maritales quando há apenas relações sexuais sem interesse de constituir uma família. E quando não há relações sexuais e nem interesse de constituir uma família.

Súmula 382: fala em concubinato, não fala em União Estável

Jurisprudência: não há como reconhecer União Estável entre pessoas que não viveram no mesmo teto. Tinham relações sexuais, mas não habitavam juntos, não demonstravam o objetivo de constituir família, uma vez que o relacionamento não foi assumido publicamente. A apelante era dependente previdenciária do “de cujus” em caráter meramente protetivo.

Obs. Na União Estável não utiliza-se o art. 1517 a 1519 do CC,.

A capacidade civil é essencial para a caracterização da União Estável.

Art. 1723, parágrafo 1º: Não constituirá a União Estável se ocorrer um dos impeditivos do art. 1521, não se aplicando o para 6º (não podem casar-se as pessoas casadas).

Obs. Pessoas casadas podem constituir União Estável, se a pessoa casada estiver separada de fato ou judicialmente.

Requisitos para constituir União Estável:

- Ter relacionamento prolongado, público e continuo.

- Ter capacidade civil;

- Não tem impeditivos.

Art. 1723, p. 2º. As Causas suspensivas não impedem o reconhecimento da União Estável.

Concubinato: relações sexuais/carnais. Significado de mancebia. Usada pela lei para retratar a infidelidade de alguém casado.

Súmula

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