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O Mandado de Injunção

Por:   •  26/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.555 Palavras (11 Páginas)  •  216 Visualizações

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 MANDADO DE INJUNÇÃO

Introdução

A palavra Injunção vem do latim (Injunctio, Onis) que significa ordem formal, imposição. Procede de Injugere (mandar, ordenar, impor uma obrigação).

 

Trata-se de uma ordem mandamental, imperativa e determinante para que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa em face de determinação judiciária. O instituto visa proteger o direito de alguém ao exercício de um direito fundamental, quando impedido de fruí-lo por falta de norma regulamentadora, pressupõe necessariamente um direito subjetivo público.

Mandado de Injunção é um importante instrumento a serviço do cidadão com o intuito de exigir do Estado a garantia de seus direitos já previstos na Constituição, mas ainda carentes de regulamentação,ou seja, trata-se de uma ação civil constitucional, no qual o detentor do direito assegurado pela Constituição postula em juízo a edição de norma regulamentadora que ainda não fora criada pelo órgão competente.

Conceito

A vigente Constituição, no intento de assegurar a plena eficácia e aplicabilidade de seus dispositivos, instituiu um novo remédio constitucional, a ação denominada mandado de injunção, cabível.

O mandado de injução é uma nova garantia instituída no art. 5º, LXXI, da CF88, com o seguinte enunciado: “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.

Trata-se de um remédio constitucional colocado à disposição de qualquer pessoa que se sinta prejudicada pela falta de norma regulamentadora, sem a qual resulte inviabilizado o exercício dos direitos, liberdades e garantias constitucionais prescritas no transcrito inciso. A preocupação, portanto, é conferir efetiva aplicabilidade e eficácia ao texto constitucional, para que este não se torne “letra morta”, em razão da omissão do legislador ordinário na sua regulamentação. Visa combater, portanto, a chamada violação negativa da Constituição.

Sua principal finalidade consiste em conferir imediata aplicabilidade à norma constitucional portadora daqueles direitos e prerrogativas, inerte em virtude de ausência de regulamentação, revelando-se um instrumento de realização pratica da disposição do art. 5°, par. 1º, da CF.

Objeto

O objeto do mandado de injunção será sempre a criação de norma jurídica regulamentadora do direito do impetrante pelo juiz, de molde à obtenção da satisfação do pedido, que necessariamente advirá de norma constitucional ou infraconstitucional, desde que atendidos os pressupostos do artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição de 1988.

No que tange ao objeto desde remédio, no Art. 5º, Inc. LXXI faz-se referência aos direitos e liberdades constitucionais, e a partir destes, tem-se três correntes doutrinárias que versam a respeito, a saber:

- Segundo Manuel Gonçalvez, somente as liberdades e direitos políticos, como nacionalidade, cidadania e soberania estatal, poderiam ser tutelados por mandado de injunção.

- De acordo com  J.J. Calmom de Passos, além dos direito políticos a serem tutelados, todos os direitos fundamentais versados pelo Título II da CF.

- Em uma interpretação extensiva, composta de vários autores, como Luiz Roberto Barroso, e muito utilizada, versa que são objetos de tutela para mandado de injunção todos os direitos expressamente previstos na CF como um todo, como direitos coletivos, difusos, individuais civis e políticos, e sociais.

Requisitos

Extraem-se da norma constitucional instituidora do mandado de injeção os seguintes requisitos: a omissão do Poder Público consistente na falta de norma regulamentadora de previsão constitucional e a inviabilização do exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidania.

Finalidade

O mandado de injunção não visa a obter a regulamentação prevista na norma constitucional, função precípua do Poder Legislativo. Também não é função do mandado de injunção solicitar a expedição de norma regulamentadora, pois ele é substituto da ação de inconstitucionalidade por omissão. Na linha de buscar a eficácia para as normas constitucionais, entendemos que a finalidade do mandado de injunção é propiciar ao tornar viável o exercício daqueles direitos a que se refere o art. 5º, LXXI.

Diversas são as correntes doutrinárias que buscam interpretar a finalidade do mandado de injunção e, consequentemente, os efeitos da decisão dele decorrente.

A primeira corrente atribui ao Poder Judiciário, ao conceder o mandado de injunção, a elaboração da norma regulamentadora faltante, suprindo a omissão do legislador. Esta corrente converte o mandado de injunção de instrumento de tutela do direito subjetivo em instrumento de tutela de direito objetivo e confere ao Judiciário o poder de normatizar em sentido geral e abstrato, em afronta ao princípio da tripartição dos poderes, tendo em vista que a produção de norma geral e abstrata é atividade típica e própria do poder Legislativo.

A segunda entende que, na concessão da injunção, deve o Poder Judiciário declarar inconstitucional a omissão e dar ciência ao órgão competente para se adotarem as providências necessárias à realização da norma constitucional. Óbice ao seu acolhimento é a atribuição, ao mandado de injunção, de idêntica finalidade à da ação direta de inconstitucionalidade por omissão. A duplicidade de instrumentos jurídicos afastaria a logicidade e coerência do sistema constitucional.

A terceira linha doutrinaria defende caber ao judiciário, ao conceder a injunção, tornar viável, no caso concreto, o exercício de direito, liberdade ou prerrogativa constitucional que se encontra obstado por faltar norma regulamentadora.

Embora não haja previsão expressa na Constituição, há pacífica orientação do STF a respeito do cabimento do mandado de injunção coletivo, admitindo-se a impetração pelas entidades sindicais ou de classe, com a finalidade de viabilizar, em favor dos membros ou associados dessas instituições, o exercício de direitos assegurados pela CF e que estejam inviabilizados pela ausência de regulamentação, nos mesmos termos previstos para o mandado de segurança coletivo (MI 20/DF, rel. Min. Celso de Mello, 19.05.1994.)

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