O Mandado de Injunção
Por: barbosa70 • 3/4/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 854 Palavras (4 Páginas) • 198 Visualizações
REMESA NECESSÁRIA
Ou
Reexame necessário
BASE LEGAL: artigo 496, CPC.
CONCEITO: é a necessidade, imposta pela lei, de que a sentença para ter eficácia, deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que não tenha havido recurso das partes.
FINALIDADE: aplicar os efeitos da sentença e fazer coisa julgada.
Pois, enquanto o juiz não determinar a remessa da sentença ao tribunal a sua sentença não gerará efeitos e não fará coisa julgada.
CONSIDERAÇÕES: a remessa necessária não é um recurso, pois, não atende as características de um, ela é considerada um sucedâneo recursal. O recurso se caracteriza por ser VOLUNTÁRIO, INCONFORMISMO DA SENTENÇA; apresentar o recurso no PRAZO; comprovar o PREPARO, dentre outras, já a remessa necessária não apresenta nenhuma dessas características. Única semelhança entre as duas é que será encaminhada a um tribunal superior.
HIPÓTESES: incisos I e II do artigo 496, CPC:
O inciso I – se refere a SENTENÇA contra a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, fundações e autarquias). Excluem-se as empresas públicas(ex: energisa) e sociedades de economia mista (ex: Petrobrás, BB, CEF).
O inciso II – quando o juiz julgar total ou parcialmente procedente os embargos a execução fiscal. Nesse caso quando o município por exemplo entra com uma ação de execução fiscal contra o particular e esse para se defender apresenta embargos a execução fiscal e ganha no todo ou parcial.
Em qualquer das hipóteses nada impede que a fazenda pública apresente seu recurso, mas isso não exclui o dever da remessa necessária. Importante ressaltar que só cabe da SENTENÇA não cabe da decisão interlocutória.
EXCLUSÕES: §§3º e 4º do artigo 496, CPC.
Primeiro a sentença deve ser líquida, ou seja, na sentença o juiz já deve determinar o valor da condenação da fazenda pública.
As hipóteses de exclusões se refere ao teto da condenação quando for de pequena monta. 1º se a condenação não ultrapassar 1000 salários mínimos contra a união não haverá necessidade da remessa necessária. 2º se a condenação não ultrapassar 500 salários mínimos contra o Estado não haverá necessidade da remessa necessária. 3º se a condenação não ultrapassar 100 salários mínimos contra o município não haverá necessidade da remessa necessária.
E também quando a sentença do juiz vai ao encontro de súmulas e acórdãos do STF e STJ; incidente de assunção de competência e do incidente de resolução de demandas repetitivas e quando houver orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em parecer ou súmula administrativa.
EFEITOS: efeito devolutivo e translativo.
RECURSO ADESIVO
Não é considerado uma espécie de recurso, vez que não se encontra no rol do artigo 994, CPC, mas, é considerado uma forma de interposição de alguns recursos.
BASE LEGAL: ARTIGO 997, CPC.
CABIMENTO: somente pode ser utilizado nos seguintes recursos: APELAÇÃO; RECIRSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL.
PRESSUPOSTOS PARA SUA UTILIZAÇÃO: 1) tenha sucumbência recíproca – nesse caso o juiz deve em sua sentença, julgar parcialmente procedente. 2) tenha havido recurso do adversário – uma das partes deve ter recorrido.
CONSIDERAÇÕES GERAIS: quando a parte ganha e perde ao mesmo tempo ela tem três opções:
1ª –se conformar e não recorrer;
2ª – recorrer com recurso principal (por exemplo: apelar da sentença)
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