O Mandado de Injunção
Por: thiagosn2245 • 20/4/2023 • Trabalho acadêmico • 920 Palavras (4 Páginas) • 79 Visualizações
EXMO SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais do Município Y, pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ n° XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com sede na Rua X, n° X, Bairro X, Município Y – SP, CEP XX.XXX-XXX, neste ato representado por seu procurador e advogado que esta subscreve, Thiago Soares Navarro, OAB/RJ nº XXX.XXX, com escritório na Rua Neto de Andrade, n° 8564, Centro, Resende – RJ, CEP 27.500-00, endereço eletrônico (navarroadvassociados@gmail.com), vem perante V.Ex.a, nos termos do art. 5º, inciso LXXI e art. 105, inciso I, alínea h, da CRFB/88 e na Lei 13.300 de 2016, impetrar
MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO
Em desfavor do Prefeito Município Y, pessoa jurídica de direito público interno, cujo o cargo é ocupado atualmente pelo senhor Z, brasileiro, (estado civil), nascido em XX/XX/XXXX, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, filho de A e B, domiciliado na Rua X, n° X, Bairro X, Município Y – SP, CEP XX.XXX-XXX, em razão dos fatos e fundamentos de direito que passa a expor:
I – DA LEGITIMIDADE ATIVA
O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais do Município Y é legitimado para impetrar este respectivo mandado de injunção coletivo com fulcro no art. 3° da Lei 13.300/16, onde diz:
“Art. 3º São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora. ”
II – DA LEGITIMIDADE PASSIVA
O Prefeito do Município Y possui legitimidade para constar no polo passivo (art. 3° da Lei n°13.300/16), pois é sua atribuição editar norma regulamentadora que viabilizaria o exercício pleno dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal de 1988 para os servidores públicos de seu município, conforme art. 51, inciso III da Lei Orgânica do Município Y e art. 61, §1° , inciso II, alínea c da CRFB/88 aplicando-se o princípio da simetria.
III – DO CABIMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO
O mandado de injunção é uma ferramenta para fazer valer os direitos assegurados pela Constituição e que precisam de uma lei ou norma específica para serem implementados ou exercidos.
No caso em tela, o chefe do poder executivo do Município Y não versou nenhuma proposta de lei complementar que assegurasse a aposentadoria especial para seus servidores públicos portadores de deficiência, que exerçam atividades de risco e cujas as atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, sendo assim, deixando-os carentes desse direito fundamental. Dessa forma, se faz jus ao uso do remédio constitucional Mandado de Injunção Coletivo, conforme art. 5°, LXXI da CRFB/88 c/c a Lei n°. 13.300/16.
IV – DA OMISSÃO CONSTITUCIONAL
A Constituição da República Federativa do Brasil prevê expressamente, em seu art. 40 §4°-C, um regime de idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Não se pode olvidar que, para que seja efetivado esse direito fundamental é necessário que haja uma lei complementar editada pelo respectivo chefe do poder executivo conforme a lotação do servidor (municipal, estadual ou federal), conforme o art. 61, §1, inciso II, alínea c da CRFB/88, aplicando-se o princípio da simetria para os devidos casos.
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