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O Mandado de Injução

Por:   •  4/5/2017  •  Artigo  •  2.794 Palavras (12 Páginas)  •  161 Visualizações

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Mandado de injunção

INTRODUÇÃO

O mandado de injunção surgiu como um remédio constitucional, em virtude da ausência de norma regulamentadora de um direito constitucionalmente garantido.

O mandado de injunção surgiu ao lado da ação direta de inconstitucionalidade, para acabar com a chamada síndrome de efetividade das normas constitucionais, acabava sendo uma situação muito constrangedora, pois é encontrado um direito constitucionalmente garantido, mas direito esse que não pode ser exercido por falta de uma norma regulamentando o exercício desse direito.

Então, a figura do mandado de injunção trabalhada principalmente no texto da constituição, veio para trazer uma solução para este tipo de problema.

Existe algumas condições para ser impetrado o mandado de injunção, a primeira é que tem que existir uma lacuna no ordenamento jurídico, ou seja, a falta de uma norma regulamentadora.

Outra condição é que, sempre que uma norma constitucional depender de regulamentação de uma lei infraconstitucional, e sempre que o poder legislativo permanecer inerte e omisso na regulamentação dessa norma constitucional, vai ser cabível a concessão do mandado de injunção.

O mandado de injunção tem por finalidade efetivar uma norma constitucional de eficácia limitada, aquela norma que prevista na constituição cria uma prerrogativa, direito e instituto, porem este direito não pode ser imediatamente exercido, ficando na dependência de uma lei regulamentadora.

NATUREZA JURÍDICA

Embora pouco conhecido, atua diretamente no controle de constitucionalidade, sendo um dos mais importantes e necessários remédios constitucionais, garante o exercício de direitos e garantias constitucionais, agindo de forma direta no controle de constitucionalidade.

O mandado de injunção pode ser definido como um instrumento jurídico posto à disposição do cidadão ou de uma pessoa jurídica como meio de assegurar, coletiva ou individualmente o exercício de um direito declarado pela constituição, mas que todavia, não é efetivamente gozado, visto ainda pendente de norma infraconstitucional regulamentadora, ou seja, trata-se de uma ação civil constitucional, no qual o detentor do direito assegurado pela constituição postula em juízo a edição de norma regulamentadora que ainda não fora criada pelo órgão competente.

OBJETO

O objeto do mandando de injunção é a falta de norma regulamentadora que torna inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes á nacionalidade, á soberania e á cidadania.

REQUISITOS

Falta de norma regulamentadora de uma previsão constitucional (omissão do Poder Público);

Inviabilidade do exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes á nacionalidade, á soberania e á cidadania – o mandado de injunção pressupõe a existência de nexo de causalidade entre a omissão normativa do Poder Pública e a inviolabilidade do  exercício do direito, liberdade ou prerrogativa.

FINALIDADE

Como visto o mandado de injunção é um dos remédios constitucionais, a finalidade do M.I é substantificar os direitos constitucionais nas quais são dependentes de normas regulamentadora infraconstitucional, ou seja, sua principal função é fazer efetiva uma norma constitucional que esteja em dependência de uma regulamentação, regulamentação essa oriunda do legislador. A constituição federal prevê um direito, uma prerrogativa, porém dependem de uma complementação legislativa, não havendo essa complementação, é cabível o mandado de injunção, todavia que é um remédio destinado a efetivar as normas constitucionais de eficácia limitada em relação à sua classificação, uma vez que as normas constitucionais se dividem em três classificações. Normas constitucionais de eficácia plena, normas constitucionais de eficácia contida, e normas constitucionais de eficácia limitadas, visto que só cabe M I em normas de eficácia limitada e, pois, as normas de eficácia plena e contida são auto executáveis não necessita de regulamentação para sua efetivação.

CABIMENTO

O mandado de injunção cabe contra omissão inconstitucional de norma regulamentadora de direito constitucional subjetivo inviabilizado. Para seu cabimento é o direito constitucional subjetivo dependente de regulamentação normativa infraconstitucional para ser exercitado. A omissão inconstitucional de norma regulamentadora infraconstitucional viabilizadora de direito constitucional subjetivo dependente de regulamentação.

Assim impossibilita o exercício de direito constitucional subjetivo em vista da omissão inconstitucional de norma infraconstitucional regulamentadora.

NÃO CABIMENTO

O mandado de injunção não tem cabimento quando trata-se de uma norma sendo regulamentadora ter sido editada, por motivo dessa norma ter sido provavelmente esteja  maneira incompleta ou com algum tipo de vicio. Portanto, deve ser posto outra maneira, seja por mandado de segurança ou então por ação direta de inconstitucionalidade, de acordo com o caso.

O não cabimento do mandado de injunção se enquadra também quando, algum dispositivo precisa de alguma regulamentação que é de maneira infraconstitucional, há de se dizer um direito na qual é certificado por lei sendo ela, portanto a Lei complementar.

No entanto o writ é incabível, quando diz respeita que a Constituição da República se direciona apenas ao legislativo a aprovação de um direito, sem asseverar, então é obrigação do nomeado legislador tomar decisão a respeito de estabelecer, portanto a regulamentação sendo ela facultada.

LEGITIMIDADE ATIVA

Em se tratando de legitimidade ativa, é possível que qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica, nacional ou estrangeira, impetre mandado de injunção

Para a propositura do referido mandado, a pessoa deve-se encontrar impedida de exercer seus direitos, liberdades e prerrogativas pertinentes à nacionalidade, a soberania e à cidadania, por falta de norma regulamentada infraconstitucional que atribuíam efetividade ás normas constitucionais de eficácia limitada, isso por conta da inércia do poder público que se manteve omisso em relação a criação de norma complementar.

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