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O Mandado de Segurança

Por:   •  6/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.070 Palavras (5 Páginas)  •  238 Visualizações

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2  DO DIREITO

O Mandado de Segurança é ação constitucional, de natureza cível, prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição visando a proteção de direito líquido e certo lesado ou que sofra ameaça de lesão, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder:

Art. 5º LXIX- conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

Entende-se por direito líquido e certo aquele demonstrado de plano, por meio de provas pré-constituídas, tendo em vista que a estreita via do Mandado de Segurança não comporta dilação probatória.

Sobre Concursos públicos, o Art. 37, I CF, é claro ao definir os parâmetros de acesso ao serviço público.

Art. 37. I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

Para a limitação de idade, deve ser seguida a Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal :

Súmula 683 STF: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza

das atribuições do cargo a ser preenchido.

Art. 7º XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

Há uma clara violação da Lei Constitucional quando o edital limita a idade baseando-se no tempo de permanência do candidato aprovado no serviço público, quando esta não é a natureza do cargo a ser preenchido, estando em divergência com a supracitada Súmula do STF.

Logo, o Autor está em conformidade com a lei para inscrever-se no referido concurso público, impetrando o Mandado de Segurança dentro do prazo, sendo tempestivo, pois conforme o Art. 23 da Lei 12.016/2009, este é decadencial de 120 dias, in verbis:

Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

Limite de idade como critério de seleção não é razoável como, aliais, esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Espírito Santo:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. 30 ANOS. PREVISAO LEGAL. CRITÉRIO ETÁRIO IRRAZOÁVEL. DESCOMPASSO COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. ÓBICE EDITALÍCIO AFASTADO. PRECEDENTE DA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Apesar de a previsão editalícia contendo o limite etário para posse nos cargos de Agente Penitenciário e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária decorrer de expressa previsão legal (LC 455/08), entende-se que a adoção desse critério obstativo do direito de todo cidadão ter livre acesso à carreira pública se mostra irrazoável, mormente por não guardar relação com as atribuições previstas em lei para o desempenho da função. 2. A alegação de que o limite de idade se faz necessário por conta da forte exigência física e psicológica no exercício dos cargos está afastada pela comprovação de que os impetrantes foram aprovados em todas as avaliações realizadas no curso do certame, incluindo-se os testes de saúde e psicotécnico. 3. Na linha do recente precedente das Câmaras Criminais Reunidas, a previsão editalícia imposta por força legal contraria o enunciado da Súmula 643 do Excelso Supremo Tribunal Federal (MS 100100006434, Relator: Des. Substituto Willian Silva, j. 04/08/2010). 4. Segurança concedida.(TJES, Classe: Mandado de Segurança, 100090032820, Relator : ALEMER FERRAZ MOULIN, Órgão julgador: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS , Data de Julgamento: 13/12/2010, Data da Publicação no Diário: 22/02/2011). TJ-ES - MS: 100090032820 ES 100090032820, Relator: ALEMER FERRAZ MOULIN, Data de Julgamento: 13/12/2010,  CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Publicação: 22/02/2011.

Conforme explicitado acima, trata-se de uma jurisprudência relativa à um Mandado de Segurança, onde o limite de idade à apreciação em concurso se mostrou não razoável. Como base, entende-se que o limite de idade não deve ser relativizado, assim como todo cidadão deve ter livre acesso à carreira pública. Conforme consta, os impetrantes foram aprovados em todas as avaliações de saúde e psicotécnicas, o que afasta a premissa da exigência física e psicológica alegada.

Havendo norma infraconstitucional que estabeleça limite de idade para ingresso no serviço público, de acordo com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, não cabe mandado de segurança:

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