O Mandado de Segurança
Por: marlonpaula • 24/9/2019 • Trabalho acadêmico • 896 Palavras (4 Páginas) • 158 Visualizações
DO CABIMENTO
A presente ação prevista na Constituição Federal em seu artigo 5.º, LXIX, consiste em verdadeiro remédio jurídico colocando à disposição de todo e qualquer indivíduo titular de um direito, protegido pela liquidez e certeza, que esteja sob ameaça ou sofrendo violação. Como é o caso. Situação excepcional em que não houve a intimação das testemunhas de defesa.
Portanto, face à ilegalidade da decisão proferida pelo MM. Juiz de primeiro Grau no indeferimento do pedido da oitiva de testemunhas, dúvida não há quanto ao cabimento do mandado de segurança.
DO DIREITO
Diante dos fatos acima descritos, fica evidenciada a ilegalidade da não intimação das testemunhas de acusação deferida pelo MM. Juiz de primeiro grau.
A falta da citação é causa de nulidade absoluta do processo (564, iii, “h”, CPP), a nulidade deixa de ser absoluta para ser relativa, resultando sanada se não for arguida nas alegações finais nos termos do art. 571, VI, CPP.
O respeito ao princípio constitucionalmente assegurado do contraditório (art. 5°, LV, CF/88) é uma condição sine qua non do devido processo legal e, portanto, de validade da própria atividade jurisdicional criminal. Indissoluvelmente aliado ao sobredito princípio está a garantia da ampla defesa do acusado que abrange, dentre outros direitos, o de ter conhecimento amplo, pormenorizado e prévio dos fatos que lhe são imputados, e de sua defesa.
As testemunhas são consideradas os olhos e os ouvidos da Justiça, posto que desde a existência dos homens e da vontade de se fazer justiça, ela é trazida como mais simples e corriqueiro meio de probatório (ARANHA, pp. 156-157). As testemunhas de defesa, assim como as de acusação, podem demonstrar os fatos conforme ocorrido no espaço e tempo, como se deram, dentre outras peculiaridades do caso, sendo dúbia somente quanto derruída, com o mínimo de elementos probatórios, pela parte adversa.
Buscando a demonstração da “verdade processual” exsurge o dever de provar, onde o ônus da prova é daquele que alega, oportunidade em que se compromete a corroborar suas afirmativas (art. HYPERLINK "http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10666954/artigo-156-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941" \o "Artigo 156 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941" 156 do HYPERLINK "http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1028351/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41" \o "Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941." CPP), decorrendo daí a divisão do dever entre a acusação e a defesa, pelo qual a primeira deve demonstrar a autoria, a materialidade do delito, o dolo ou culpa do agente, bem como fortuitas circunstâncias que possam influenciar na fixação da pena, e à defesa compete demonstrar eventuais excludentes de ilicitude, de culpabilidade, causas de extinção da punibilidade e circunstâncias que venham a minorar a pena.
É imperioso que seja visto o ônus da prova no campo penal de acordo com a presunção de inocência, e também em favor do réu, onde, caso a defesa quede-se inerte no andamento da lide, e as provas encartadas sejam parcas, restando o julgador em dúvida, ele deve absolver o acusado, porquanto compete à acusação a responsabilidade de provar, vez que a dúvida sempre é a favor do réu, posto que o art. 386, incisos II, V e VII, do CPP, prevê que o marasmo da prova implica na absolvição. Em que pese a segunda conjectura ser a mais alinhavada à atual HYPERLINK "http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/155571402/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988" \o "CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988" Constituição e ao Estado Democrático de Direito, sob os primados da presunção
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