O Mandado de Segurança
Por: Nicole Watanabe • 4/8/2024 • Trabalho acadêmico • 1.691 Palavras (7 Páginas) • 61 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9º REGIÃO |
JOÃO BORGES LIMA, brasileiro, casado, autônomo, inscrito no CPF sob nº xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliado na Rua x, nº x, CEP: xx.xxx-xxx, na cidade de Maringá - Paraná, sem endereço eletrônico, vem, por intermédio de seus advogados infra assinados, com sede à Av. x, nº x, CEP: xx.xxx-xxx, na Cidade de Maringá - Paraná, e-mail: escritório.31@gmail.com, com fundamento no art. 5º, LXIX, da CF, , art. 1º da Lei 12.016/09 e na Súmula 414, II, TST, vem impetrar:
MANDADO DE SEGURANÇA
contra:
GIANCARLO RIBEIRO MROCZEK, brasileiro, casado, juiz do trabalho da 4ª Vara do Trabalho de Maringá, inscrito no CPF sob nº xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliado na Rua x, nº x, CEP: xx.xxx-xxx, na cidade de Maringá - Paraná, e-mail desconhecido.
DANIELE PEREIRA MALAFAIA, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF sob nº 001.168.999-97, residente e domiciliada na Rua x, nº x, CEP: xx.xxx-xxx, na cidade de Maringá - Paraná, e-mail desconhecido.
LEANDRO MALAFAIA, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob nº xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliado na Rua x, nº x, CEP: xx.xxx-xxx, na cidade de Maringá - Paraná, e-mail desconhecido.
GERAÇÃO ENERGIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 34.044.314-0001-01, com sede na Av. x, nº x, CEP: xx.xxx-xxx, na cidade de Maringá - Paraná, e-mail desconhecido.
Pelos fatos e fundamentos a seguir:
I - DO CABIMENTO |
O impetrante utiliza-se do presente mandado de segurança contra o ato do Juiz Titular da 4ª Vara do Trabalho da Jurisdição de Maringá, Sr. Giancarlo Ribeiro Mrockek, que, nos autos de n. 0000717-41.2023.5.09.0662, indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente no bloqueio de movimentações financeiras da GTFoods e restrição à margem da matrícula do imóvel de Geração Energia LTDA, cujos sócios são Daniele Malafaia e Leandro Malafaia, todos ora litisconsortes.
A tutela de urgência é medida necessária para assegurar o direito líquido e certo do impetrante, vez que os sócios da empresa demandada estão desviando verbas da empresa para seus patrimônios particulares, acarretando grave risco de insolvência e prejuízo no pagamento das verbas trabalhistas.
É cabível mandado de segurança nas hipóteses em que, embora exista recurso ordinário para impugnar o ato coator, há risco de prejuízo imediato irreversível ou de difícil reparação, conforme item II da súmula 414 do TST.
Ademais, observa-se que a decisão impugnada ocorreu em 03/08/2023, portanto, dentro do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/09.
Diante do exposto, entende-se por cabível o presente mandado de segurança, visto que o ato coator beneficiou desproporcionalmente os litisconsortes necessários, pondo em risco os direitos do impetrante.
II - SÍNTESE DOS FATOS |
O impetrante moveu Reclamatória Trabalhista contra os três litisconsortes necessários salientando que trabalhou por mais de quinze meses com todos os elementos presentes no art. 3º da CLT, sendo juntada uma farta documentação com comprovantes de pagamentos de salários - ora pela empresa Geração Energia LTDA, ora pela sócia Danielle, ambas litisconsortes - cartão de visita com nome do impetrante e das litisconsortes, uniforme e sua utilização em imagens, registro de participação em feiras e exposições e eventos com uso de uniforme da empresa, solicitação mediante conversas de WhatsApp sobre descontos, orientações para venda, determinação para que o obreiro visitasse clientes declinados pela empresa e o sócio Leandro elaboração de contratos de vendas e geração das comissões, cobranças do salário variável em mora há mais de um ano, com a confissão expressa dos sócios da empresa, ausência do registro em CTPS, inadimplência de direitos trabalhistas típicos como férias, abono de 33%, 13º salário, ausência de recolhimento do FGTS, e a própria justa causa por ofensa às cláusulas legais e contratuais (pacto verbal) são alguns apontamentos acerca da VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO TRABALHISTA EM PROL DO RECLAMANTE, ora impetrante.
Outrossim, restaram comprovadas a tentativa de blindagem de patrimônio da sócia Danielle e a renda - de aproximadamente R$480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) anuais - adquirida por meio do imóvel de matrícula n. 9810, no Livro 02 do Registro Geral, Ficha 01, do Cartório de Registro de Imóveis de Terra Boa-PR, que no momento é explorado pela empresa GTFOODS.
Desse modo, pelas provas robustas pediu pela concessão de:
- TUTELA MANDAMENTAL COM OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA impondo que seja averbada-registrada à margem da matrícula 9810, no Livro 02 do Registro Geral, Ficha 01, do Cartório de Registro de Imóveis de Terra Boa-PR ORDEM DE INTRANSMISSIBILIDADE, extensiva ao compromissário vendedor do lote Sr. MARCOS DONIZETE MACARINI, a abstenção de não transferir por escritura pública a propriedade até que seja equacionada a satisfação do julgado, e
- TUTELA MANDAMENTAL para que o GTFOODS faça os depósitos dos lotes de frangos entregues pelas Reclamadas, geradores de expressivas importâncias de R$80.000,00 ( oitenta mil reais) a cada dois meses, e que são destinados às demandadas GERAÇÃO ENERGIA LTDA., inscrita no CNPJ n. 34.044.314-0001-01, DANIELE MALAFAIA, inscrita no CPF 001.168.999-97, ou quem elas indicaram para formalização do pagamento das aves entregues em seus nomes respectivos.
Entretanto, mesmo com o rol robusto de provas, o magistrado indeferiu o pedido diferencial.
A toda evidência percebe-se que todos os requisitos para a concessão de tutela de urgência estão presentes, como será melhor exposto o tópico abaixo, não sendo, portanto, justo o indeferimento do pedido diferencial. Desse modo, não restou alternativa ao autor a não ser impetrar o presente Mandado de Segurança.
III - DO ATO ILEGAL E DA NECESSIDADE DE TUTELA |
Curiosamente, o Magistrado avaliando o pedido diferenciado, o indefere sob dois argumentos: 1. que não há provas suficientes da insuficiência de patrimônio dos litisconsortes; 2. que não há vínculo empregatício consubstanciado e, que trata de objeto do pedido o reconhecimento deste. Diante disso, entende Excelentíssima que não se apresenta o Fumus Boni Iuris.
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