O Mandado de Segurança
Por: fatimagabrielle • 3/3/2017 • Trabalho acadêmico • 748 Palavras (3 Páginas) • 162 Visualizações
Mandado de Segurança: As instituições de ensino sem fins lucrativos estão abrangidas pela imunidade tributária, de acordo com o Art. 150, inciso VI, letra c, e § 4º do mesmo artigo da CRFB/88. A Súmula n. 724, editada pelo STF, já pacificou entendimento no sentido de que desde que a receita auferida por tais entidades se destine às suas finalidades essenciais, não haverá incidência de impostos, incluindo-se neste caso o ISS. Assim sendo, assiste direito líquido e certo em relação à instituição em questão, ao efeito, mediante a impetração do Mandado de Segurança de afastar a cobrança indevida do ISS objeto do aludido auto de infração. Eis a estrutura da peça: Fato – A receita obtida com a exploração dos serviços de estacionamento é revertida para as finalidades essenciais da instituição de ensino. Direito – A instituição de ensino não é contribuinte do ISS relativo à prestação dos serviços de estacionamento, pois é imune à incidência de impostos, com base no Art. 150, VI letra c, e § 4º do mesmo artigo da CRFB/88. Medida liminar – Caso não seja deferida a liminar pleiteada, a impetrante será compelida a pagar os valores exigidos ilegalmente ou sofrerá inscrição em dívida ativa e posterior execução, com a constrição dos seus bens. Com isso, deverá ser apreciado o pedido de liminar antes mesmo da manifestação da autoridade coatora, nos termos do Art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário. Conclusão – A instituição de ensino tem direito líquido e certo, sendo inválida a cobrança do imposto em questão, com base nos fundamentos de fato e de direito acima expendidos. Pedido – a) Deferimento da medida liminar, para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário, Art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009; b) Notificação da autoridade coatora, enviando-lhe todas as cópias dos documentos que instruem a inicial, para que preste todas as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias (Art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09); c) dar ciência ao Município, enviando-lhe cópia da inicial para que, querendo, ingresse no feito (Art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09); c) ouvir o representante do Ministério Público, para que opine no prazo de 10 (dez) dias (Art. 12, da Lei n. 12.016/09); d) ao final, confirmada a liminar deferida, conceder, definitivamente, a segurança pleiteada para a anulação do lançamento. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, conforme Súmulas n. 512/STF e n. 105/STJ. Valor da causa: R$ valor do débito do ISS.
Ação Anulatória: As instituições de ensino sem fins lucrativos estão abrangidas pela imunidade tributária, de acordo com o Art. 150, inciso VI, letra c, e § 4º do mesmo artigo da CRFB/88. A Súmula n. 724, editada pelo STF, já pacificou entendimento no sentido de que desde que a receita auferida por tais entidades se destine às suas finalidades essenciais, não haverá incidência de impostos, incluindo-se neste caso o ISS. Assim sendo, assiste direito subjetivo da instituição em questão, mediante ajuizamento de Ação Anulatória para afastar a cobrança indevida do ISS objeto do aludido auto de infração. Eis a estrutura da peça: Fato – A receita obtida com a exploração dos serviços de estacionamento é revertida para as finalidades essenciais da instituição de ensino. Direito – A instituição de ensino não é contribuinte do ISS relativo à prestação dos serviços de estacionamento, pois é imune à incidência de impostos, com base no Art. 150, VI, letra c, e § 4º, do mesmo artigo da CRFB/88. Antecipação dos efeitos da tutela – Caso não seja deferida a medida pleiteada, a autora será compelida a pagar os valores exigidos ilegalmente ou sofrerá inscrição em dívida ativa e posterior execução, com a constrição dos seus bens. Com isso, deverá ser apreciado pedido de antecipação dos efeitos da tutela antes mesmo da manifestação do município réu, nos termos do Art. 273, do CPC, para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário. Conclusão – A instituição de ensino tem direito subjetivo à anulação do lançamento, com base nos fundamentos de fato e de direito acima expendidos. Pedido – a) Deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário, Art. 273, do CPC; b) Citação do município; c) Pedido de produção de provas; d) ao final, confirmada a antecipação dos efeitos da tutela para julgar procedente o pedido de anulação do lançamento, com condenação nas custas do processo e honorários advocatícios. Valor da causa: R$ valor do débito do ISS.
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