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O Mandado de Segurança

Por:   •  17/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.818 Palavras (8 Páginas)  •  159 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.

GUSTAVO TUPINAMBÁ, brasileiro, (estado civil), estudante, inscrito no CPF sob o nº 789.456.123-89, portador do RG nº 158.456 SSP-PI, residente e domiciliado na Rua Riachuelo, 485, Bairro Centro, Teresina-PI, vem, com fundamentos nos artigos 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, art. 1º, § 1º da Lei nº 12.016/09, por seus advogados infra-assinados, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

Em face do ato manifestamente ilegal (potencialidade ofensiva a direito individual liquido e certo) praticado pelas autoridades coatoras, ILMO. Sr. Pinheiro Júnior, Presidente da Comissão do Concurso Público, lotado na Secretaria de Segurança do Estado do Maranhão; Srs.(a) Andrea Fialho, Juliana Evaristo, Erika Vilar e Sergio Brandim, servidores públicos lotados na Secretaria de Segurança, membros da banca do concurso, Localizados na Rua do Meio, 458, Centro, São Luis do Maranhão; Sr. Juliano Leonel, Chefe dos Recursos Humanos do Comando da Policia Militar do Maranhão, Servidor Público, localizado na Rua da República, 485, Centro, São Luis - MA , pelas razões fáticas e jurídicas que adiante passa a expor:

  1. SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA

O impetrante ao tomar conhecimento do edital ( publicado no Diário Oficial do Estado do Maranhão em 07.10.2017),que trata dos requisitos do concurso para o cargo de soldado da polícia militar, ficou sabendo que para os homens participar do certame não poderia ter nenhuma tatuagem no corpo.

Além disso, no referido edital tinha a previsão que a idade limite para a participar do concurso é de 30 anos, sendo assim , inviável sua participação por ter 31 anos de idade e não preencher tal requisito.

Ainda, o edital mencionado prevê que no ato da realização da inscrição o candidato deverá portar o diploma de conclusão do curso, fato que, também não pode ser realizado , pois o impetrante  esta há um período para concluir seu curso.

Considerando que a data final para inscrição é até o dia 20.11.2017, o impetrante buscando solucionar a questão e saber se poderia participar do concurso, procurou os Recursos Humanos do Comando da Polícia Militar, tendo com chefe o Sr. Juliano Leonel, servidor público , que foi informado pelo então Presidente da Comissão do Concurso Público, Sr. Pinheiro Júnior que só poderia realizar a inscrição quem preenchesse todos os requisitos previstos no Edital.

Sendo a conduta administrativa ato inconstitucional por não haver previsão legal para o estabelecimento dos requisitos supramencionados no edital do certame, a impetrante vem ao judiciário através do presente remédio constitucional buscar a tutela dos seus direitos.

II- PRELMINARMENTE

II.1- DO CABIMENTO DO WRIT

 A ameaça de não participar do concurso público, feita pelos impetrados, afronta direito líquido e certo da impetrante, uma vez que, como demonstrado anteriormente, tais requisitos existentes no edital são absolutamente ilegais, por ferir a Constituição federal (art. 37, CF) e diversas decisões dos tribunais pátrios.

Assim, com o escopo de proteger seus direitos contra a evidente ilegalidade, a Constituição Federal assegura no seu art. 5º, LXIX, a alternativa de tratar de irrecuperáveis prejuízos a impetrante. In verbis:

Art 5º (...):

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; 

   Nesse mesmo sentido, é a redação do art. 1º da Lei 12.016/09- LMS.

II.2- DA COMPETÊNCIA

A Constituição Federal não define de quem é a competência para julgar mandado de segurança. A regra de competência é funcional, ou seja, sendo definida em razão do cargos das autoridades coatoras.

Destarte, pelo fato do ato ter sido praticado por autoridades coatoras no âmbito estadual, a competência para a apreciação da presente demanda será do Tribunal de Justiça do respectivo Estado onde fica a sede da autoridade coatora.

Dessa forma, demonstrada a competência deste juízo para a apreciação do presente mandado de segurança.

II.3- DA LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA

Através da análise literal dos art. 5º, LXIX da CF e art. 1º da LMS, atribui-se legimitidade ativa a alguém ( pessoa física ou jurídica) que sofra ou esteja na iminência de sofrer violação de direito em decorrência de ato ilegal de autoridade.

Conforme demonstrado acima, o impetrante está na iminência de sofrer lesão a seu direito líquido e certo, sendo, portanto, legitima para propor o presente remédio constitucional.

No tocante a legimitidade passiva, Para tanto, imprescindível a análise das regras veiculadas pela Lei nº 12.016/09, verbis: 

Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

Consoante narrado no caso acima, as autoridades coatoras estão devidamente legitimadas, tendo em vista, que ocupam cargos públicos estaduais e serem os responsáveis pelo ato coator.

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