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O Mandado de Segurança

Por:   •  9/7/2019  •  Projeto de pesquisa  •  2.187 Palavras (9 Páginas)  •  171 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.

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RENATO DIAS DINIZ, brasileiro, casado, comerciante, portador da CI nº. 5422359 - SPTC/GO, inscrito no CPF sob o nº. 016.875.441-07, residente e domiciliado na Rua DF-19, Q RE, L 2-A, S/N, Chácara do Governador, Goiânia-GO; por seu advogado, adiante assinado, procuração em apenso (Doc. 01, com escritório no endereço grafado no rodapé desta inicial; vem, com o devido respeito, à ínclita presença de V. Exª., com fundamento no artigo 5º., inciso LXIX, da Carta Magna de 1988 c/c Artigos 1º e seguintes da Lei n. 12.016/2009, com suas modificações posteriores, para impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA

COM PEDIDO LIMINAR INDAUDITA ALTERA PARS,

face a ato da autoridade coatora: I – DIRETOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA; e na qualidade de litisconsorte, II – ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, por seu Procurador Geral – localizado na Procuradoria Geral do Estado (Av. República do Líbano 1945, Goiânia, GO, 74125-125), que culminou por ferir direito líquido e certo do Impetrante, consoante será demonstrado a seguir:

I - DOS FATOS

1. O ESTADO DE GOIÁS, por intermédio da secretaria de estado de gestão e planejamento/segplan publicou o EDITAL Nº 006/2018 para realização de um Processo Seletivo Simplificado, que visou a contratação de 1.373 (mil trezentos e setenta e três) Vigilantes Penitenciários Temporários (VPT's) para a Diretoria-Geral de Administração Penitenciária - DGAP/GO (vide edital na íntegra, em anexo).

          02. O item nº. “4.3.3 - SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA”, consta que o candidato deve ser recomendado pela Diretoria-Geral de Administração Penitenciária, após a Investigação de Vida Pregressa;

          03. O Impetrante inscreveu-se regularmente no processo seletivo simplificado, cumprindo todas as exigências e requisitos previstos no edital. Prestou o exame previsto no item 11 (Prova Objetiva), sendo esta a única etapa prevista para este processo seletivo, conforme se percebe pela leitura do Item 10 (Das Etapas). Contudo, conforme já explanado, no item 4.3.3, consta previsto investigação de vida pregressa, não havendo qualquer menção de como seria realizado, ficando de forma amplamente discricionária a sua análise por parte do Diretor Geral de Administração Penitenciária.

          04. Eminentes Julgadores, conforme documento emitido pela DGAP, o Diretor Geral de Administração Penitenciária (após pedido de informações referentes a motivação da não recomendação, protocolado pelo impetrante – doc. anexo) recomendou pela não habilitação do candidato, tendo em vista ter constado no referido documento alguns registros negativos, fatos estes que ensejaram a não habilitação do impetrante no processo seletivo.  

          05. Ocorre que, em todos estes registros negativos que constam face ao impetrante, este foi absolvido de em todas as denúncias que lhe foram imputadas, Artigo 155 (Furto) – absolvição conforme sentença proferida na ação penal (protocolo número 46443-16.2018.8.09.0175 – mandado 180895355 – doc. Anexo); Artigo 180 (Receptação) – absolvição conforme sentença proferida na ação penal (protocolo número 95084-74.2014.8.09.0175 – mandado 181191522 – doc. Anexo). Quanto ao crime de Desobediência (artigo 330, CP), não consta nenhuma informação sobre o referido delito imputado ao impetrante.

          06. Outrossim excelência, o impetrante juntou todas as certidões criminais (traz aos autos certidões atualizadas – doc. Anexo) e em nenhuma delas constou registros criminais.

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          07. Ora, Eminentes Julgadores, se torna bem claro que tais motivações não devem prosperar, tendo em vista que o impetrante fora inocentando em todos os tipos penais que lhe foram imputados, ou seja, sequer como antecedentes criminais tais informações deverão ser prestadas, tampouco como análise de vida pregressa para fins de certames públicos.

         

          08. O Estado não está, agora, lhe resguardando o direito que lhe fora assegurado judicialmente pelo Douto Juízo Criminal da Circunscrição Judiciária de Goiânia-GO, uma vez que um de seus órgãos - a DGAP (Diretoria de Administração Penitenciária do Estado de Goiás) - o está penalizando civilmente, quando lhe fora assegurado pelo próprio Estado - desta vez pelo Poder Judiciário - que isso não iria ocorrer.

II - DO DIREITO

09. Sabe-se que o mandado de segurança é ação de índole constitucional, destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la em razão de ato ilegal ou cometido com abuso de poder por parte de autoridade coatora.

10. Preleciona o artigo 5˚, inciso LXIX, da Constituição Federal que:

“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”;

11. Mister considerar, inicialmente, que já se encontra pacificado perante o Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que não pode ser considerado como antecedentes criminais, a existência de inquérito policial ou processo penal em andamento, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. HOMOLOGAÇÃO DE CURSO DE VIGILANTE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança em que se discute a possibilidade de o vigilante ter deferido registro em Curso de Reciclagem de Vigilantes, conquanto possua inquérito policial com a finalidade de apurar autoria de delito previsto no artigo 334, §1º, alínea "d", combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal (contrabando ou descaminho). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não havendo sentença condenatória transitada em julgado, a existência de inquérito policial ou processo em andamento não podem ser considerados antecedentes criminais, em respeito ao princípio da presunção de inocência. 3. Nessa linha, o STF já decidiu no sentido de que "viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória." (AI 829186 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 26-06-2013 PUBLIC 27-06-2013). 4. Assim, "com base no princípio constitucional da presunção de inocência, inquéritos policiais e ações penais em andamento não serviriam como fundamento para a valoração negativa de antecedentes, da conduta social ou da personalidade do agente, seja em sede criminal, seja, com mais razão ainda, na via administrativa, principalmente quando se trata de simples registro de certificado de curso de reciclagem profissional" (EDcl nos EDcl no REsp 1125154/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 08/02/2011). 5. Ademais, como ressaltado pelo Ministro Humberto Martins, no REsp 1241482/SC, julgado em 12/04/2011, DJe 26/04/2011, "a idoneidade do vigilante é requisito essencial ao exercício de sua profissão, não sendo ela elidida na hipótese de condenação em delito episódico, que não traga consigo uma valoração negative sobre a conduta exigida ao profissional", como no presente caso, de inquérito pela prática do crime de contrabando. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 420.293/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 05/02/2014, g.)

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