O Mandado de Segurança
Por: Augusto César Borges Souza • 9/10/2019 • Trabalho acadêmico • 3.759 Palavras (16 Páginas) • 150 Visualizações
2. Mandado de Segurança
2.1 Conceito
O mandado de segurança encontra previsão na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, incisos LXIX e LXX, sendo que a mesma estabeleceu duas espécies de mandado de segurança, o individual e o coletivo. Além de estar disposto na carta maior, em 2009 foi publicada a Lei nº 12.016, disciplinando o mandado de segurança individual e coletivo.
Hely Lopes Meirelles conceitua o mandado de segurança como“o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Ainda em relação ao conceito, o art. 1.0 da Lei 12.016/2009 estabelece que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O direito líquido e certo, por sua vez, será definido pela doutrina como aquele que não precisa ser apurado, em virtude de estar perfeitamente determinado, podendo ser exercido imediatamente, por ser incontestável e por não estar sujeito a quaisquer controvérsias. O conceito de autoridade pública, por sua vez, abrange não apenas os agentes da administração direta e indireta, como também os agentes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. A doutrina destaca que se equiparam às autoridades os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
2.2 Natureza jurídica da ação
Na concepção de Alexandre de Moraes, trata-se o mandado de segurança de “uma ação constitucional, de natureza civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” Ainda deve se acrescentar que, apesar de haver divergência doutrinária, a ação é a de ação civil de conhecimento, sendo seu objeto mandamental, de forma que o juiz determina à autoridade coatora o cumprimento imediato da ordem.
2.3 Fundamentação Jurídica
A existência do mandado de segurança, decorre da violação de direito líquido e certo e da ilegalidade ou abuso de poder praticados pela autoridade pública, conforme disposto na Constituição Federal de 1988. O direito líquido e certo que autoriza o mandado de segurança diz respeito aos fatos, que devem ser provados de imediato, mediante prova exclusivamente documental no momento da propositura da ação. Nesse sentido, insta salientar que não cabe mandado de segurança quando houver controvérsia sobre o fato, podendo-se afirmar que o direito líquido e certo é analisado como condição da presente ação.
2.4 Procedimento
De acordo com o disposto no art. 23 da Lei 12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança se extingue após 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Havendo urgência, o mandado poderá ser impetrado por telegrama, fax ou qualquer outro meio eletrônico de autenticidade comprovada. Não havendo a urgência, deverá seguir o disposto no CPC.
Tendo sido preenchidos os requisitos do Mandado de Segurança, o juiz competente irá despachar a inicial, cientificando a representação para que a parte possa ingressar no feito e enviar informações ao poder judiciário. O juiz também poderá notificar o coautor do conteúdo da peça inicial, devendo o mesmo prestar informações no prazo de 10 dias. Caso os requisitos não tenham sido cumpridos, o juiz solicitará a emenda ou indeferirá a petição inicial. Na peça inicial poderá ainda, presentes os requisitos da fumaça do bom direito e da possibilidade de prejuízo irreparável, haver pedido de liminar. Nesse caso, os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.
Após o envio de informações ao poder judiciário, o juiz deverá decidir embasado nas informações presentes no Mandado de Segurança. Havendo decisão que concede a liminar, caberá agravo de instrumento.
2.5 Aplicação no Processo do Trabalho
O artigo 114, inciso IV, da CF/98, com redação dada pela EC 45/2004, estabelece como competência da Justiça do Trabalho processar e julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. Assim, o Mandado de Segurança poderá será processado na Justiça do Trabalho quando o ato ilegal impugnado for realizado pelas autoridades da justiça do trabalho. Sério Pinto Martins irá destacar que:
“No processo do trabalho, o mandado de segurança é ação de competência originária do TRT (art. 678, I, B, nº 3 da CLT). Nos tribunais em que não existam Grupos de Turmas ou Seção Especializada, a competência para julgar mandado de segurança é do Pleno. O TRT da 2ª Região possui seção especializada, que é competente para julgar o mandado de segurança, inclusive contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista (Súmula 433 do STF). [...] A SDI do TST julgará os mandados de segurança de sua competência originária (art. 3º, I, b, da Lei nº 7.701/88)”
2.5 Aplicação no Processo do Trabalho
O artigo 114, inciso IV, da CF/98, com redação dada pela EC 45/2004, estabelece como competência da Justiça do Trabalho processar e julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. Assim, o Mandado de Segurança poderá será processado na Justiça do Trabalho quando o ato ilegal impugnado for realizado pelas autoridades da justiça do trabalho. Sério Pinto Martins irá destacar que:
“No processo do trabalho, o mandado de segurança é ação de competência originária do TRT (art. 678, I, B, nº 3 da CLT). Nos tribunais em que não existam Grupos de Turmas ou Seção Especializada, a competência para julgar mandado de segurança é do Pleno. O TRT da 2ª Região possui seção especializada, que é competente para julgar o mandado de segurança, inclusive contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista (Súmula 433 do STF). [...] A SDI do TST julgará os mandados de segurança de sua competência originária (art. 3º, I, b, da Lei nº 7.701/88)”.
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