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O Mandado de Segurança

Por:   •  15/8/2021  •  Dissertação  •  10.250 Palavras (41 Páginas)  •  109 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA ______ VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE GOIÂNIA – GO

SANTA CLARA COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número 26.628.929/0001-53, com sede na Rua 1.105, nº 205, quadra 204, lote 24, Setor Pedro Ludovico, Goiânia/GO, CEP: 74.830-300, e-mail: vendasclarissa@paole.com.br, por intermédio de seu advogado (procuração em anexo), vem, respeitosamente, à honrada presença de Vossa Excelência, com fundamento no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal, artigo 151, inciso IV do Código Tributário Nacional e em conformidade com o artigo 1º e seguintes da Lei 12.016/2009, impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA COM

PEDIDO LIMINAR

em face de ato coator praticado pelo Ilustre Sr. SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA/GO, encontrado na Rua Vereador José Monteiro, nº 2.233, Setor Nova Vila, Goiânia/GO, CEP 74.653-900, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos, autoridade vinculada ao ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público, representada pela Procuradoria Geral do Estado de Goiás, situada na Praça Dr. Pedro Ludovico Teixeira, 3 - St. Central, Goiânia - GO, 74003-010 (art. 7º, II da Lei nº 12.016/09), pelas razões de fatos e de direitos a seguir aduzidas.

I – DOS FATOS

A Impetrante, pessoa jurídica de direito privado, possui como atividade principal o comércio varejista de acessórios para cozinha, tais como: eletrodomésticos, pias, cubas, artefatos de inox, artigos de decoração, materiais elétricos, hidráulicos e similares, prestação de serviços em reparação de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico.

Conforme consulta de optantes em anexo (Doc. 08), a empresa é enquadrada no regime de tributação do SIMPLES NACIONAL, visto como um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos, aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nos moldes da Lei Complementar n. 123/2006, abrangendo os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica – CPP, cujo recolhimento ocorre mediante documento único de arrecadação – DAS, recolhimento simplificado, conforme determina o art. 13 da LC 123/06.

Em razão da atividade empresarial exercida, a Impetrante adquire para a comercialização mercadorias advindas de outras unidades da federação, operação esta que passou a ser demasiadamente onerosa com a advento do Decreto nº 9.104/2017 (Doc. 09), que trata do pagamento do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, nas aquisições de mercadorias destinadas à comercialização ou produção rural e altera o Anexo IX do RCTE, editada pelo Estado de Goiás, onde passou a ser exigido o pagamento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual das empresas optantes do SIMPLES NACIONAL, conforme preconiza o art. 1º:

 

“Art. 1º Fica exigido o pagamento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a alíquota interestadual aplicável, na aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização ou produção rural efetivada por contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às aquisições sujeitas ao regime de substituição tributária ou à antecipação do pagamento do imposto.

§ 2º O disposto no caput aplica-se, também, na aquisição de produtos intermediários, material de embalagem e material secundário destinados à utilização em processo de industrialização”.

 

Assim, a partir da vigência do Decreto Estadual n. 9.104/2017, além do recolhimento regular realizado através do documento único de arrecadação (DAS) inerente ao SIMPLES NACIONAL, onde já estão inclusas as apurações e os valores referentes aos tributos federais e o ICMS, a Impetrante passou a ser obrigada a realizar o pagamento do ICMS referente a diferença da alíquota interna de Goiás e a alíquota interestadual de origem da mercadoria adquirida em outro Estado, emitindo DARE com o código 4502 – “ICMS DIFAL Simples Nacional – Comercialização”, como pode ser observado nos comprovantes de recolhimento em anexo (Doc. 11).

O posicionamento adotado pelo Estado de Goiás, fundado no Decreto Estadual nº 9.104/2017 e, conforme Manual de Orientações[1] sobre o DIFAL (disponibilizado no endereço eletrônico da SEFAZ-GO em 19/02/2020), possui embasamento na alínea “h”, do inciso XIII, do § 1.º, do artigo 13, da Lei Complementar n.º 123/2006.

Contudo, padece referida exigência de flagrantes vícios de constitucionalidade, considerando que a exigência instituída pelo Impetrado fere o princípio do tratamento diferenciado inerente às micro e pequenas empresas, insculpido no art. 146, inciso III, alínea d, da CF/88, bem como ofende os princípios da não-cumulatividade e da reserva de lei complementar, sem prejuízo da flagrante ocorrência de bitributação no caso em comento.

Diante do exposto, entende a Impetrante que vem suportando o recolhimento de tributo desprovido de legalidade, razão pela qual impetra o presente mandamus, a fim de que seja reconhecido seu direito líquido e certo de não ser submetida à exigência do DIFAL do ICMS nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias para revenda/comercialização, que realizam junto aos fornecedores estabelecidos em outros Estados da Federação, consoante se passa a expor.

II – DO DIREITO

II.I – DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA INDICADA

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