O Mandado de Segurança
Por: Anne Gabrielle • 25/10/2023 • Trabalho acadêmico • 829 Palavras (4 Páginas) • 41 Visualizações
AO JUÍZO DA ... VARA PRIVATIVA DA FAZENDA PUBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL - RN
NOME..., qualificação e endereço completos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado adiante assinado (procuração anexa), com fulcro nos arts. 5º, LXIX da CF, e arts. 1º e 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA INDIDIVUAL REPRESSIVO COM PEDIDO LIMINAR
Em face do MUNICIPIO DE NATAL-RN, pessoa jurídica de direito público, qualificação e endereço completos, representado neste ato por seu representante, na forma do artigo 75, III, do CPC, pelas razões de fato e de direito a seguir expostos:
I. DO CABIMENTO
Leciona o artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal que caberá para toda lesão à direito líquido e certo a possibilidade de reparação via instrumento mandamental. Igualmente, leciona o artigo 1º e
seguintes da Lei 12.016/09 sobre a possibilidade de reparação à lesão, como no presente caso
ocorre, via Mandado de Segurança.
No presente caso, existe lesão à direito líquido e certo da parte impetrante, uma vez que o município, ora réu, instituiu imposto que compete exclusivamente à União, bem como foi cobrado imediatamente, não respeitando assim, a anterioridade.
II. DA LEGITIMIDADE
Ativa: Nos termos doo art. 5º LXIX, da CF, e art. 1º da Lei 12.016/09, o contribuinte é o legitimado ativo, vez que teve seu direito líquido e certo violado em face dos motivos citados no tópico anterior.
Passiva: Conforme o art. 6º, § 3º da Lei 12.016/09, a autoridade coatora é o legitimado passivo, vez que foi responsável por praticar ato ilegal, quando editou imposto fora de sua competência.
III. DOS FATOS
O município de Natal, instituiu o IGF e o fez imediatamente, enviando boleto aos contribuintes para pagamento. Ocorre que este, feriu a competência bem como a anterioridade, razão pela qual fez-se necessário a impetração do presente mandado.
IV. DA TEMPESTIVIDADE
É tempestivo o presente remédio constitucional nos termos do art. 23 da Lei 12.016/09, no prazo de até 120 dias a ciência do lançamento.
V. DO DIREITO
a) DA COMPETENCIA
Nos termos do art. 153, VII, da CF, compete privativamente à União criar por lei complementar e cobrar o Imposto sobre Grandes Fortunas, e o simples fato da União não o ter criado, não cabe ao município institui-lo e cobrá-lo, pois inexiste a competência supletiva ou concorrente, sendo apenas exclusiva. Sendo, portanto, ilegal o ato praticado pelo município.
b) DA ANTERIORIDADE
Ademais, além de não ser da competência do município a edição do referido imposto, este ainda incorreu na inobservância aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, visto que decidiu por fazê-lo e imediatamente enviar boleto aos contribuintes para pagamento.
Necessário salientar que o princípio da anterioridade anual nos ensina que a lei incidirá efetivamente apenas no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação, logo tributo poderá ser cobrado apenas no exercício seguinte. Já a anterioridade nonagesimal veda a cobrança de um tributo antes de decorridos noventa dias da publicação da lei.
Cabe assinalar que existem exceções as duas anterioridades, contudo, o IGF não se enquadra, visto que não possui função extrafiscal, devendo sim, respeitá-las, assim nos ensina os artigos 104 do CTN e 150, inciso III, alínea “b” da CF.
VI. DA LIMINAR
Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09 é cabível a liminar quando presente os requisitos fumus boni iuris e o periculum in mora. Quanto ao primeiro requisito, este se encontra presente exatamente na falta de competência do município de Natal em criar e cobrar o IGF, visto que o imposto é de competência privativa da União conforme art. art. 153, VII, da CF. Já o segundo requisito tem respaldo na cobrança, pois caso o contribuinte autor não pague, poderá incorrer em futura execução fiscal, o que acarretaria perda patrimonial ao impetrante, onde poderá sofrer penhoras em seus bens, dentre muitas outras impossibilidades em sua vida financeira. Assim, requer, nos termos do art. 151, IV do CTN, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
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