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O Mandado de segurança

Por:   •  22/6/2015  •  Exam  •  8.586 Palavras (35 Páginas)  •  147 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BAIÃO - PA.

AUTOS Nº 00033051920148140007 (AÇÃO CIVIL PÚBLICA)

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO

REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BAIÃO – PREFEITURA MUNICIPAL

O MUNICÍPIO DE BAIÃO – PREFEITURA MUNICIPAL, pessoa jurídica de direito público, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, NILTON LOPES DE FARIAS, por seu procurador abaixo subscrito, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar, com fulcro no art. 12, da Lei Federal nº 7.347/85,

JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA

impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

A presente Peça tem fundamento no que prescreve o art. 12º, da Lei Federal nº 7.347/85. Razão pela qual, se aterá a presente Peça a demonstrar a ausência dos requisitos que ensejam à concessão de medida liminar.

Desta forma, tal Justificação não tem o condão de substituir o ato processual relativo à Contestação, nos termos da legislação processual civil vigente. Portanto, não busca exaurir a discussão a respeito do objeto da ação em comento.  

01. Síntese dos Fatos e dos Pedidos Aduzidos pelo Impetrante:

Em síntese, o Autor após relato dos fatos e do direito pleiteado, formulou pedidos, em especial, no sentido de garantir o seguinte:

  1. Concessão de Medida Liminar no sentido de determinar ao Município de Baião e à Secretaria Municipal de Educação, que tomem providências imediatas visando garantir: a) que sejam cumpridas a carga horária mínima de 800 horas anuais, e 4 horas de trabalho efetivo em sala de aula, nos termos do artigo 24 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, b) que seja retirada dos horários destinados às disciplinas da base nacional comum a matéria, Leitura e Produção de Texto, e realocada para o período destinado a matérias complementares;
  2. Seja julgada procedente a presente ação, para determinar ao Município de Baião, que garanta o direito fundamental social da educação nas escolas públicas estaduais, a crianças e adolescente, importando o descumprimento no pagamento de multa de R$ 50.000 por dia de descumprimento, a ser suportada pessoalmente pelo Prefeito Municipal e Secretário de Educação do Município;
  3. Entre outros pedidos.

  1. Preliminarmente:

        A Ação Civil Pública em questão, em linhas gerais, segundo o Autor, fundamenta-se, pelo descumprimento, por parte do Autor, de duas obrigações: o não cumprimento de carga horária mínima de 04 (quatro) horas diárias ou 800 (oitocentas) horas ano e a inclusão da disciplina “Leitura e Produção de Texto” fora da Base Nacional Comum.

        Vale lembrar, Excelência, que tal causa de pedir é a mesma do Mandado de Segurança, impetrado pelo SINTEP – BAIÃO, que tramitou neste Juízo sob o número 0000603-03.2014.8.14.0007. Cuja Sentença, transcreve-se a seguir:

SENTENÇA

Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ –SINTEPP, em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BAIÃO. O impetrante se insurge, em mandado de segurança coletivo, contra ato do Secretário Municipal de Educação, Sr. Manuel Maria Pinto da Rocha Ramos, o qual editou a Portaria de Lotação nº 001/2014, para o exercício de 2014, na qual teria alterado ilegalmente alguns dispositivos da lei municipal nº 1.379/2006. Diz que a Portaria em questão alterou abusivamente a jornada de trabalho do trabalhador da educação, violando direito líquido e certo da categoria, ao reduzir arbitrariamente a jornada para 100 horas, com prejuízo para o alunado, com diminuição das disciplinas regulares. Pede o impetrante, inclusive, a suspensão de dispositivos da Portaria e outras providências, inclusive liminarmente, consoante suma do pedido contida na inicial. O impetrado cometeu, ainda, segundo o impetrante, na Portaria, outra ilegalidade relacionada à regulamentação das horas suplementares, no seu artigo 6º, I, o qual contraria o artigo 14, da lei municipal 1.379/2006. O MM. Juiz recebeu a inicial e determinou, em sede de mandado de segurança coletivo, conforme artigo 2º, da lei 8.437/92 e art. 22, § 2º, da lei 12016/2009 (lei do mandado de segurança), inclusive, a intimação do representante judicial do Município de Baião para se manifestar, no prazo de 72 horas, sobre o pleito de liminar. Houve a manifestação do Município de Baião, a qual foi juntada aos autos nas fls.  158 a 490. O MM. Juiz proferiu a decisão liminar, deferindo-a parcialmente, conforme fls. 493 a 496 dos autos. Na mesma decisão, determinou a notificação do impetrado e do representante judicial do Município de Baião, para o fornecimento das informações. Houve as notificações em questão. Houve a juntada das informações, nas fls. 500 e 501 dos autos. A autoridade impetrada, no documento, invocou as informações já juntadas pelo Município de Baião, nas fls. 158 a 490, como sendo também as suas, para os fins do mandamus. O MP se manifestou, na fl. 502-V dos autos, abrindo mão de se manifestar sobre a causa. Nas fls. 505 a 523, houve a juntada de cópia do agravo de instrumento interposto pelo impetrante, com a petição respectiva. Os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Sem preliminares. Admito como litisconsorte necessário o Município de Baião, o qual, aliás, já se manifestou plenamente nos autos, habilitando advogado, considerando-se que a própria autoridade impetrada lhe aproveitou as informações prestadas necessariamente em razão de pleito de liminar, consoante determinação legal. No mérito, propriamente, defiro parcialmente o pedido do impetrante, consoante fundamentação abaixo.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU

No que tange à alegação de que a portaria afronta os princípios das hierarquia das normas e da legalidade, ferindo mormente a lei municipal 1.379/2006, no seu artigo 13, este estabelece jornada de trabalho de 20 horas semanais e de 40 horas semanais. Diz que a jornada de trabalho do professor em função docente inclui uma parte de horas de aula e uma parte de horas atividades, as quais (horas atividades) correspondem a 20 (vinte por cento) do total da jornada. O artigo 3º da portaria atacada pelo impetrante não contraria, em essência, o artigo 13 da lei municipal 1.379/2006, já que estabelece a jornada de trabalho em 100 horas mensais, cumprida em 2/3 de regência em sala de aula e 1/3 de horas atividade dentro do ambiente escolar. Não existe, na verdade, a obrigação de variação da jornada, como parece sugerir o impetrante. Interferir nas disposições das aulas e no aprendizado do aluno não é, necessariamente, uma ilegalidade ou ato abusivo. O concurso público havido no Município de Baião, cujo edital foi publicado em 2001, prevê claramente as 100 horas, consoante consta do documento de fl. 330 dos autos. O outro concurso havido em 2006 prevê a jornada de 20 e 40 horas semanais, conforme documentos de fls. 311 a 314 dos autos. É claro que a modificação abrupta ocasionada pela Portaria (embora feita nos limites da lei), afetou sobremaneira, para baixo, a remuneração dos professores (os quais, antes, tinham uma jornada mais ampla, o que lhes permitia maiores ganhos remuneratórios), o que é uma decisão política do gestor municipal e da autoridade impetrada. Cabe a eles arcar com o ônus político desta decisão. A retirada inopinada de ganhos remuneratórios sempre causa transtornos seríssimos à vida familiar e comunitária dos servidores, e não raro revela falta de planejamento mais tempestivo , de certa transparência e de certa sensibilidade do gestor público. No que concerne à lotação dos professores na educação infantil, ensino fundamental e EJA, ela será definida, diz o artigo 5º da Portaria, considerando o número de alunos para formação de turmas. O impetrante critica duramente este dispositivo e o considera ilegal, porque afrontaria o artigo 25, da lei federal nº 9.394/96 e a Resolução do Conselho Estadual de Educação. Porém, percebe-se, na análise do artigo 25, da lei referida, que este, de certa forma, reconhece a existência de características regionais e locais, à vista das condições disponíveis. Ora, trata-se de se levarem em conta as peculiaridades do respectivo sistema de ensino e, no caso em questão, do ensino municipal, por óbvio. E quem define isto, naturalmente, é o gestor do ensino, ou seja, a municipalidade. Portanto, não há, propriamente, uma rigidez quanto à relação adequada entre o número de alunos e o de professores, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento, malgrado já haja recomendações técnicas específicas a respeito (mormente aquelas do Conselho Estadual de Educação), as quais devem ser, na medida do possível, prudentemente seguidas. No entanto, a meu ver, não há, ainda, uma imposição legal precisa a respeito. A Resolução nº 001, de 05.01.2010, do Conselho Estadual de Educação, estabelece requisitos mínimos a respeito, os quais são destoantes daqueles estabelecidos pela municipalidade, na Portaria, através da autoridade impetrada. Segundo posso entender, fazendo-lhes o cotejo necessário, a Resolução é mais técnica, mais adequada e mais condizente com a realidade de um bom ensino. É de bom alvitre que seja rigorosamente seguida, mais isto não implica em se dizer que há, concretamente, uma situação de ilegalidade ou de abusividade da Portaria, em face, simplesmente, do que dispõe a própria lei federal já referida (art. 25, parágrafo único, da LDB), que tem uma feição pragmática, e que permite, a meu ver, as diferenças em comentário. Há inadequações, na prática?  É perfeitamente possível que sim, mesmo porque mudanças desta espécie tendem a ser problemáticas, em princípio. Não se demonstrou, porém, nos autos, ao menos cabalmente, uma inadequação genérica na aplicação daquele dispositivo da Portaria, a qual pudesse gerar uma antinomia com os objetivos dos dispositivos legais pertinentes à matéria, que é o que interessa, juridicamente, na apreciação do mandamus, cuja via de apreciação é estreita por natureza, pois não admite dilação probatória, por óbvio.

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