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O Mandato de Segurança no Direito

Por:   •  5/3/2023  •  Resenha  •  1.505 Palavras (7 Páginas)  •  61 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE XXXXX-XX

ISSQN

Inconstitucionalidade

Cobrança indevida

Reconhecimento pelo STF

UNIVERSIDADE SUCESSO, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n.º XX.XXX.XXX/XXXX-XX, estabelecida na XXXXX, n.º XX, Bairro XXXX, na cidade de XXXXXX, XX, vem a presença de Vossa Excelência, por meio de seus  procuradores signatários, com fundamento nos artigos 1º e seguintes da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, impetrar:

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

em face do ato coator a ser praticado pelo Ilustríssimo Senhor SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO XXXXX,   com endereço à XXXXXX n.º XX, Bairro XXX, CEP: XX.XXX-XXX, XXXX - XX, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

  1. DOS FATOS

A IMPETRANTE é uma instituição de ensino superior, sem fins lucrativos e explora, em terreno de sua propriedade, serviço de estacionamento para veículos, cuja renda é revertida integralmente para manter suas finalidades essenciais. 

Ocorre que a IMPETRANTE foi autuada pela Fiscalização Municipal, sob o fundamento de ausência de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativo aos exercícios fiscais de 2010 a 2015, visto que a atividade econômica, serviços de estacionamento, consta da lista de serviços anexa à lei municipal tributária aplicável à espécie.

  1. DO DIREITO

A instituição de ensino não é contribuinte do ISSQN relativo à prestação dos serviços de estacionamento, pois é imune à incidência de impostos, com base no Art. 150, VI letra c, e § 4º do mesmo artigo da CRFB/88, in verbis:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[...]

VI - instituir impostos sobre:

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

III - cobrar tributos:

[...]

§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

Tal interpretação tem amparo na doutrina constitucionalista moderna. Ademais, há muito tempo já se pacificou o entendimento de que os direitos fundamentais não estão contidos apenas no artigo 5º da Constituição Federal, tal como asseverou Alexandre de Moraes[1], que “os direitos e garantias expressos na Constituição Federal não excluem outros de caráter constitucional decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, desde que expressamente previstos no texto constitucional, mesmo que difusamente”.

Tal entendimento também está consagrado no disposto na Súmula 724 do STF que já pacificou entendimento no sentido de que desde que a receita auferida por tais entidades se destine às suas finalidades essenciais, não haverá incidência de impostos, incluindo-se neste caso o ISSQN. Vejamos:

Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades. 

Vale ressaltar que o julgado apenas corroborou e conferiu eficácia erga omnes à já consolidada jurisprudência dos Tribunais:


EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO TRIBUTÁRIO - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - ISSQN - INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS - ASSPROM - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A legitimidade é a pertinência subjetiva da demanda, a qual deve ser aferida à luz das afirmações deduzidas na inicial, de acordo com a teoria da asserção.
2. O interesse de agir está consubstanciado na necessidade/utilidade do provimento jurisdicional.
3. É vedada a instituição de impostos sobre instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos previstos na legislação.  (TJMG -  Remessa Necessária-Cv  1.0000.21.237066-2/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/0022, publicação da súmula em 03/02/2022)

Diante do exposto, é absolutamente claro que as instituições de ensino sem fins lucrativos estão abrangidas pela imunidade tributária.

  1. DO PEDIDO LIMINAR

A seguir, a Impetrante demonstrará que se encontram presentes os requisitos para a concessão da liminar pleiteada, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

A probabilidade do direito (fumus boni iuris) deriva de toda a argumentação acima expendida em que restou demonstrada a inconstitucionalidade da cobrança do ISSQN por ser imune a incidência de impostos.

O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), por sua vez, se encontra presente na medida em que, sem amparo da medida que suspenda a cobrança em comento, a Impetrante estará sujeita a atos de constrição por parte da D. Autoridade Coatora, como por exemplo, pagar os valores exigidos ilegalmente ou sofrer inscrição em dívida ativa e posterior execução, dentre outros.

Bem se vê, portanto, que os efeitos do indeferimento da liminar são manifestos e perenes em desfavor da Impetrante. Em um país em que demandas judiciais tomam décadas até o seu encerramento, pode-se dizer que o resultado econômico perseguido só poderá ser atingido muitos anos adiante.

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