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O Ministerio Publico

Por:   •  20/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  7.271 Palavras (30 Páginas)  •  253 Visualizações

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ORIGEM E DESENVOLVIMENTO NO BRASIL

A Instituição do Ministério Público não está mencionada na Constituição de 1824.Era conhecida como instituição “Acusadora da Coroa”.

O Ministério Público no Brasil surgiu em 1832 como sendo o promotor da ação penal.

O Ministério Público só foi regulamentado em 1843, com a nomeação de seus promotores pelo Imperador do Brasil, podendo os mesmos serem demitidos por quem os tenha nomeados.

A independência do Ministério Público surge em 1876 com a reforma da justiça e em 1890 o Ministério Público surge como instituição necessária.

Com a Constituição de 1891 os membros do Ministério Público passam a ser nomeados pelo Presidente da República, escolhidos dentre os membros do Supremo Tribunal Federal.

A existência do Ministério Público da União, no Distrito Federal e Territórios foi prevista só em 1934. A nomeação do Procurador-Geral da República é ato do Presidente da República, podendo ser sua escolha de fora do Poder Judiciário. Essa Constituição previa também a estabilidade e as vedações, bem como o ingresso na carreira somente por concurso, aos seus membros.

O Ministério Público sofre um retrocesso constitucional com a Carta de 1937.

A Carta de 1946 situa o Ministério Público como representante da União e sua independência dos outros Poderes do Estado.

Já a Carta de 1967, recoloca o Ministério Público dentro do Poder Judiciário, mas mantendo sua atribuição constitucional de representante da União.

O Ministério Público volta a fazer parte do Poder Executivo com as emendas constitucionais de 1969 e 1977.

A atual Constituição de 1988 reconhece o Ministério Público como instituição independente dos demais Poderes, declarando sua total autonomia e aumentando-lhe as funções.

POSICIONAMENTO CONSTITUCIONAL

“O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. (Artigo 127 da C. F. de 1988).

Inserção Institucional

“O Ministério Público não integra e não se subordina a nenhum dos Poderes do Estado. Trata-se de instituição constitucional autônoma e com completa independência funcional”. (DEZEN, 2013, pág. 180).

Competências

-  defesa da ordem constitucional;

-  defesa das leis;

-  defesa da ordem jurídica;

-  defesa do regime democrático;

-  defesa dos interesses sociais;

-  defesa dos interesses individuais indisponíveis.

OBJETIVO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público tem sua razão de ser na necessidade de ativar o Poder Judiciário em pontos onde permaneceria inerte, porque o interesse agredido não diz respeito a pessoas determinadas, mas a um grupo (direitos coletivos) ou a toda a coletividade (interesses difusos), ou porque o titular do direito lesado não tem condições, ou as tem poucas, de procurar socorro judicial (hipossuficientes, como menores e índios). (DEZEN, 2013, pág. 180 e 181).

 Princípios institucionais do Ministério Público

Unidade

Significa que os membros do Ministério Público integram, em cada uma de suas ramificações, um só órgão sob a direção única de um só Procurador-Geral. Dessa forma, não há uma unidade institucional, não podendo um membro do Ministério Público Federal atuar em funções do Ministério Público do Trabalho, nem um deste ramo atuar como membro do Ministério Público Estadual. Entre os Ministérios Públicos Estaduais igualmente não há unidade, sendo cada um deles, em cada Estado, autônomo e dissociado em relação aos dos outros Estados. (DEZEN, 2013, pág. 180)

Indivisibilidade

“O Ministério Público é uno porque seus membros não se vinculam aos processos nos quais atuam, podendo ser substituídos uns pelos outros de acordo com as normas legais”. (DEZEN, 2013, pág. 181).

Independência funcional

Significa que o MP é independente no exercício de suas funções, não ficando sujeito às ordens de quem quer que seja, somente devendo prestar contas de seus                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     atos à Constituição, às leis e à sua consciência. Os órgãos do Ministério Público podem apenas editar recomendações sobre a atuação funcional para os membros da instituição, mas sem caráter normativo.

Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre a sua organização e funcionamento. (DEZEN, 2013, pág. 181)

Autonomia do Ministério Público

“Significa que o Ministério Público tem competência para organizar e gerir os seus seviços, servidores e órgãos, podendo, também, adquirir bens”. (DEZEN, 2013, pág. 181)

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