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O Ministro Explica OAB

Por:   •  12/5/2020  •  Ensaio  •  705 Palavras (3 Páginas)  •  126 Visualizações

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O ministro explica (Ministro Marco Aurélio Gastaldi Buzzi) – Novos métodos de resolução de conflitos e procedimentos de autocomposição.

Aumento no número de conflitos – Maior necessidade de criarmos métodos e formas de resolução de conflitos.

Quando optamos por um modelo alternativo de resolução de conflito que não seja necessariamente o processo judicia, podemos construir o modelo de solução para o conflito. Então é um método alternativo tradicional e mais adequado, porque a solução que será obtida, é uma solução que não vem necessariamente seguindo os rígidos critérios de uma legislação, os limites desta solução que é concebida pelos próprios interessados e não pelo juiz, que é moldada na vontade das partes observando a licitude e a ilicitude e não observando a tabela que está no código que é o que o juiz está agrilhoado a ela.

Quando as partes resolvem diretamente o conflito, elas têm muito mais condições e chances de dar uma solução mais justa e que vai pacificar muito mais aquele conflito do que uma solução ditada e imposta pelo Estado, com base nas tabelas que estão dentro dos códigos.

Os próprios interessados têm condições de resolver o conflito não aplicando os rígidos limites que estão no código ao qual o juiz está vinculado e ele só pode resolver conforme está no código.

Na resolução de um conflito por método mais adequado, as próprias partes observando os limites da licitude e ilicitude podem construir uma solução que não seja aquela a qual o juiz está vinculado pela lei para dar limites nos ditando o estabelecido pela norma jurídica. Então podemos fazer concessões, adequações que um juiz não pode fazer e nem deve fazer.

Quando as partes estão construindo por si só uma composição elas não estão agrilhoadas a esses limites porque não é uma sentença judicial que será dada, não é uma norma jurídica concreta ditada com base na lei.

Os métodos de resolução de conflito mais adequados não são uma grande novidade na história da humanidade. Já contamos com estes métodos no Brasil, inclusive na Constituição Federal de 1824 no art. 161. “Sem se fazer constar que se tem intentado o meio da reconciliação, não se começará processo algum. ”; contávamos com estes métodos de conciliação, não se admite que um processo judicial sem que a parte demostre que antes passou pelo serviço de conciliação. Na leitura destes preceitos constitucionais de 1824 no Brasil, podemos pressupor que os juízes tinham um serviço de conciliação, tínhamos aqui no Brasil um serviço de conciliação estruturado no país para atender as pessoas que queriam entrar com ações comerciais e civis, era um pressuposto para entrar na justiça.

Na lei 13.140, não optamos por isso. Portanto temos agora no Brasil o legislador, o sistema nos autorizando com vários preceitos de lei, você se valer desses métodos alternos da resolução de conflitos. Uma das características que vale a pena notar é que o modelo que nós implementamos no Brasil, continua sendo um modelo que é sim supervisionado pelos operadores do direito.

Recentemente no Brasil tivemos o código de processo civil de 73, e no art. 125. Inciso 4, tínhamos que era uma incumbência do juiz tentar propor a conciliação para resolver o conflito. Com a edição da resolução 125 do concelho nacional de justiça que implementou uma revolução na maneira de pensar quanto a resolução de um conflito, trouxe uma nova mentalidade sobre como podemos resolver os conflitos, o nascedouro da oficialização de uma política pública do conselho nacional de justiça. O conselho nacional de justiça entre nós magistrados no Brasil inteiro experimentou também uma resistência quando veio para ser implementado as políticas públicas, achávamos que o conselho nacional de justiça viria a ser exclusivamente um órgão externo de controle da magistratura e felizmente essa imagem, essa ideia se desmaeceu rapidamente porque ao contrario o conselho nacional de justiça na verdade agregou os magistrados e implementou projetos com base na ouvilha dos pleitos da magistratura e trouxe por exemplo a fixação de critérios objetivos na promoção por merecimento. São práticas que vieram legitimar o conselho nacional de justiça. Essa resolução 125 foi praticamente redigida por grandes nomes, essa resolução foi implementada pelo conselho nacional de justiça dentro de uma política nacional do poder judiciário.

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