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O Modelo De Petição Inicial

Por:   •  10/5/2023  •  Trabalho acadêmico  •  1.578 Palavras (7 Páginas)  •  80 Visualizações

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AO DOUTO JUÍZO DA 250ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

Distribuição por dependência ao Processo nº...

MARINA RIBEIRO, brasileira, casada, desempregada, filha de Laura Santos, portadora da identidade nº 855, CPF nº 909, residente e domiciliada na Rua Coronel Saturnino, casa 28 – São Paulo/SP, CEP: 4444, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, representada por seu advogado, com procuração e endereço profissional em anexo, conforme o art. 840, caput e §1º da CLT, propor:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Pelo rito... em face de Malharia Fina Ltda., localizada na capital Paulista , qualificação e endereço completos, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I – DAS PRELIMINARES

I.I – DA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA

A reclamante ajuizou um reclamação na justiça do trabalho anteriormente, tendo essa sido ajuizada sob o nº ..., na 250ª vara do trabalho de São Paulo. Acontece que a reclamante não compareceu à audiência, sendo o processo extinto sem resolução do mérito.

Como a ação ajuizada é idêntica à anterior, ou seja, possuem as mesmas partes, os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir, deve ser distribuída por dependência, conforme o art. 286, inciso II do CPC.

Sendo assim, requer a distribuição por dependência ao processo nº ..., a ser distribuído na 250ª Vara do Trabalho de São Paulo.

II – MÉRITO

II.I – DA ESTABILIDADE

Marina é presidente do seu sindicato de classe, tendo sido eleita e empossada no dia 20/06/2015 para um mandato de 02 anos, bem como cientificou a reclamada do fato por e-mail.

Contudo, em 30/12/2016 foi dispensada, muito embora gozasse de estabilidade, ou seja, tinha garantia de emprego até 20/06/2018.

O art. 543, §3º da CLT, diz que fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura, até 01 ano depois do final do seu mandato, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da CLT.

Na mesma linha, temos a Súmula 369 do TST que diz que é assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, §5º da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, aconteça na vigência do contrato de trabalho.

Diante do exposto, Marina faz jus a reintegração no Trabalho.

Entretanto, caso reste reconhecida a ocorrência de assédio moral, querer que seja deferida indenização substitutiva da garantia de emprego a que teria direito, uma vez que se torna impossível para a reclamante permanecer em seu local de trabalho.

II.II – DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL

A reclamante, sofria, por seu superior imediato, Sr. Hugo, constantes investidas no que se refere à sua aparência, sentindo-se constrangida em razão de comentários acerca de seu sorriso, feitos pelo citado superior.

O art. 186 do Código Civil diz que aquele que por ação ou por omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete um ato ilícito (grifos nossos).

O art. 5º, inciso X da Constituição Federal, diz que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a hora e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (grifos nossos).

O art. 223-B da CLT diz que causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito a reparação.

O art. 223-G, §1º, Se julgar procedente, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos conforme os seguintes parâmetros, Se a natureza da ofensa for leve, até três vezes o último salário contratual; Se a natureza da ofensa for média, até cinco vezes o último salário contratual; Se a natureza da ofensa for grave, até vinte vezes o último salário contratual e se a natureza for gravíssima vai ser de até 50 vezes o último salário contratual.

Diante do exposto requer seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais nos termos da fundamentação supra mencionada.

II.III – DA DIFERENÇA SALARIAL – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Em decorrência de uma doença que acometeu Hugo em 2016, Marina o substituiu em suas funções pelo prazo de 90 dias até o seu retorno.

O art. 461 da CLT diz que sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

O art. 5º da CLT diz que a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem a distinção de sexo.

E ainda o art. 450 da CLT diz que ao empregado chamado a ocupar interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.

 

Portanto, Marina faz jus a diferença salarial, também chamado de salário substituição, no período em que substituiu seu chefe em suas funções pelo período de 90 dias.

II.IV – DOS DESCONTOS INDEVIDOS – FALTAS JUSTIFICADAS

Marina comprovadamente doou sangue em duas ocasiões no ano de 2015, tendo sido descontada por ambas as faltas.

O art. 543, §3º da CLT diz que a pessoa que doa sangue tem o direito a ter 1 falta no período de 12 meses.

Diante do exposto requer seja ressarcido a importância relativa a 01 dia de trabalho, descontado indevidamente de Marina no dia em que faltou comprovadamente para doar sangue.

II.V – DO ADICIONAL NOTURNO

Marina trabalhava de segunda a sexta-feira das 13:30h às 22:30h, com intervalo de 01 hora e aos sábados das 08:00 às 12:00h sem intervalo.

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