O Modelo Petição Inicial
Por: João Gabriel S. Junglaus • 10/4/2022 • Trabalho acadêmico • 1.502 Palavras (7 Páginas) • 151 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE PARANAVAÍ – PR
JULIANA DOS SANTOS SILVA, brasileira, capaz, viúva, do lar, portadora do RG 11.157.346-0 SSP/PR, inscrita no CPF sob n° 304. 585.219-82, residente e domiciliada na Rua Confidencia musical, n° 127, bairro Pirituba, CEP 87.700-000, na cidade de Paranavaí/PR, e-mail: não possui; VANDERLÉIA DOS SANTOS SILVA JOAQUIM, brasileira, capaz, casada, tecnóloga em recursos humanos, portadora do RG n° 31.642.527-8 SSP/PR, inscrita no CPF sob n° 391.634.981-77, residente e domiciliada na Rua Confidencia musical, n° 127, bairro Pirituba, CEP 87.700-000, na cidade de Paranavaí/PR, e-mail: vnderleiasantosjoaquim@gmail.com; JOÃO JOSÉ DOS SANTOS SILVA, brasileiro, capaz, divorciado, motorista, portador do RG n° 002.024.931-8 SSP/PR, inscrito no CPF n° 298.912.183-35, residente e domiciliado na Rua Justiniano Leones Pereira, n° 266, na cidade de Alto Paraná/PR, CEP 87.717-000, e-mail: não possui; WILLIAM DOS SANTOS SILVA, brasileiro, capaz, solteiro, turismólogo, portador do RG n° 33.695.766-X, inscrito no CPF sob n° 051.523.379-56, residente e domiciliado na Rua Clemente Bernini, n°160, apartamento 76 T2, CEP 87700-000, e-mail: william_santos@yahoo.com.br; por seu procurador infra-assinado, com escritório profissional situado à Rua Rui Barbosa, n° 1287, centro, Graciosa, 87.722-000, Paranavaí, PR, mandato anexo, vem, respeitosamente, propor, com fulcro no art. 757 e seguintes do Código Civil
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em face da empresa ITAÚ SEGUROS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n° 61.557.039/0001-07, situada na Rua Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, n° 100, Torre Conceição – 6° andar, CEP 04.344-902, na cidade de São Paulo/SP pelas razões de fato e de direito que a seguir passa a expor.
DOS FATOS
Em meados de 2015, GENIVAL DOS SANTOS SILVA, já falecido, respectivamente marido e pai dos REQUERENTES, aceitou uma oferta de plano de seguro de vida formulado pela REQUERIDA, sem conhecimento de seu e-mail, via caixa eletrônico, sendo preenchida a proposta de adesão sob n°0013927108, com cobertura de morte por qualquer causa, com benefício de R$ 10.532,12 (dez mil, quinhentos e trinta e dois reais e doze centavos), que foi aceita e gerou a apólice/certificado n° 01.92.0090772, com período de vigência 15/05/2015 até 15/05/2017, sem constar na apólice cláusulas que limitassem a cobertura do seguro, bem como sem o preenchimento de declaração pessoal de saúde ou realização prévia de avaliação médica.
Em meados de 2016, o de cujus aceitou nova oferta de plano de seguro de vida formulado pela REQUERIDA, também via caixa eletrônico, sendo preenchida a proposta de adesão n° 00067823422, com cobertura de morte por qualquer causa, com benefício de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que foi aceita e gerou a apólice/certificado n° 01.93.0347890, com período de vigência de 27/05/2016 a 27/05/2017, sem constar na apólice cláusulas que limitassem a cobertura do seguro, bem como sem preenchimento de declaração pessoal de saúde ou realização de prévia avaliação médica.
Em ambas as apólices foram estipulados como beneficiários os herdeiros legais do segurado, quais sejam, sua esposa e três filhos, acima indicados.
Não houve qualquer apresentação de questionário de saúde para a contratação dos seguros.
O de cujus havia tido um câncer, mas estava curado há mais de 03 anos, sem recidiva, com exames médicos indicando essa condição, vide anexo.
Em 23/11/2016 o segurado foi internado no Instituto do Câncer do Estado do Paraná, sendo diagnosticado com provável recidiva de doença e cirrose criptogênica descompensada, vindo a óbito em 03/01/2017.
Em razão do falecimento do segurado, os beneficiários dos seguros imediatamente após a morte, requereram administrativamente o pagamento da apólice de seguro de vida junto a Seguradora, tendo apresentado todos os documentos solicitados, sendo que as coberturas foram negadas, sob o argumento de má-fé do segurado ao omitir doença preexistente, conforme resposta do dia 03/10/2018.
Em razão disso, os autores propõem ação, através da qual visam o pagamento da indenização securitária e a compensação de danos morais.
DO DIREITO
Do Contrato de Seguro
O artigo 757 do Código Civil diz, in verbis:
“Art. 757: Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.”
Segundo o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves:
“O seguro de vida tem por objeto garantir, mediante o prêmio que se ajustar, o pagamento de certa soma a determinada ou determinadas pessoas, por morte do segurado, sendo considerado, neste caso, seguro de vida propriamente dito.”
Tendo sido pago o prêmio e estando ainda válido o contrato, dado que o período de vigência estipulado fora de 2 anos para o primeiro contrato de seguro e 1 ano para o segundo, era dever da seguradora pagar o devido em caso de ocorrência do fato assegurado, isto é, se por qualquer causa o segurado viesse a óbito.
Sendo procurada, a seguradora negou o pagamento aos beneficiários sob alegação de má fé do segurado ao esconder doença preexistente.
O segurado havia tido um câncer mas já estava curado e não houve recidiva, como comprovam os exames em anexo.
A seguradora tampouco pode se eximir do dever de pagar dado que, esta não se dispôs a pedir uma declaração pessoal do segurado, nem a submeter o mesmo a avaliação médica, a fim de comprovar o estado de saúde deste.
O contrato não possuía quaisquer cláusulas restritivas, sendo então, amplo e sem impedimentos em razão da causa mortis.
Resta portanto, caracterizada a má fé da própria seguradora, tendo em vista que esta sabia ou deveria saber os riscos cuja assegurava, devendo fazer avaliação médica ou mesmo recolher uma declaração pessoal do segurado sobre seu estado de saúde, ou mesmo colocar nas cláusulas contratuais sobre eventuais casos de doenças preexistentes.
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